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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9077, de 4 de junho de 1990

Nº 9.077/1990

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para atingir seus objetivos compete à FEPAM:
Idiagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;
IIprevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;
IIIpropor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado;
IVexercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia;
Vpropor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades;
VIpropor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental;
VIIproteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais;
VIIImanter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental;
IXdivulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado;
Xassistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental;
XIdesenvolver atividades educacionais visando a compreensão social dos problemas ambientais;
XIItreinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação;
XIIIdesenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental;
XIVexecutar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único- É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM.
Art. 3.
- O patrimônio da FEPAM será constituído:
a)pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA;
b)por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer

TÍTULO POR – pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

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Art. 4.
- Constituirá receita da FEPAM:
a)dotação do orçamento do Estado consignada anualmente;
b)recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos, em sua área de atuação;
c)recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;
d)auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional, estrangeiro ou internacional;
e)doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;
f)recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM;
g)participação em receitas, lucros, tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais;
h)produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais;
i)outros recursos de quaisquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.
§ 1º- No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.
§ 2º- Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM.
Art. 5.
- A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Curador;
IIIDiretoria.
§ 1º- O Conselho de Administração será composto pelo Diretor Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição:
a)1 (um) membro de livre nomeação do Governador do Estado;
b)1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

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c)1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d)1 (um) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
e)1 (um) representante de entidades ecológicas constituídas na forma de lei;
f)1 (um) representante de corpo docente de Universidade;
g)1 (um) representante dos funcionários da FEPAM;
h)1 (um) representante do órgão estadual encarregado da ciência e tecnologia.
§ 2º- O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor.
§ 3º- A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto.
§ 4º- A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM.
Art. 6.
- A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.
§ 1º- Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários, os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição.
§ 2º- Para consecução de suas finalidades, a FEPAM poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.
§ 3º- Os servidores de outros órgãos públicos, à disposição do Departamento do Meio Ambiente, poderão optar pela integração ao quadro de pessoal da FEPAM, mantidos os direitos e vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estiverem sujeitos.
Art. 7.
- O Estatuto e o Plano de Cargos e Salários serão elaborados com participação de representantes dos funcionários e submetidos à aprovação do Governador do Estado, em um prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias respectivamente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8.
- Os bens, rendas e serviços da FEPAM são isentos de quaisquer impostos estaduais.
Art. 9.
- Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se:
a)o tipo de licença;
b)o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;

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c)o grau de poluição;
d)o nível de impacto ambiental.
Art. 10.
- A transferência dos bens a que se refere o art. 3º pertencentes ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) sob código para atender às despesas iniciais de manutenção e funcionamento, inclusive para contratação de pessoal mediante concurso público.
Art. 12.
- Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído.
Parágrafo único- VETADO
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.

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