Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16518, de 27 de maio de 2026

Nº 16.518/2026

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Esta Lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO gerenciamento de resíduos sólidos é o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, na forma da legislação.
§ 2ºEsta Lei segue o estabelecido na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e na Lei n.º 14.528, de 16 de abril de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, buscando, especialmente, os seguintes objetivos:
Ia não geração e redução de resíduos sólidos;
IIa reutilização e a reciclagem por meio da coleta seletiva;
IIIo recolhimento para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com as normas específicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.
§ 1ºOs organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.
§ 2ºA obrigação definida no
§ 1ºº deste artigo será cumprida observando-se os instrumentos de planejamento já previstos na Lei Federal n.º 12.305/10 e na Lei n.º 14.528/14, sem prejuízo das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes no exercício regular de suas atribuições.
Art. 3.
Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no art. 9.º da Lei Federal n.º 12.305/10, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.
Art. 4.
Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se eventos:
Ishows e festivais musicais;
IIfestas e manifestações culturais;
IIIcongressos, seminários, "workshops", feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;
IVcampeonatos esportivos de qualquer modalidade.
§ 1ºPara efeitos de qualificação e caracterização dos eventos indicados neste artigo, estão obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei aqueles que contemplem a participação de 2.000 (duas mil) ou mais pessoas, com as seguintes características:
Icaráter público, privado ou público-privado, com organização pública ou privada;
IIrealizados em local fechado, coberto ou ao ar livre;
IIIrealizados em espaços ou estabelecimentos privados ou em espaços ou logradouros públicos; ou
IVrealizados com ou sem cobrança de ingresso.
§ 2ºOs eventos qualificados no "caput" deste artigo e no
§ 1ºº que possuam menos de 200 (duzentos) participantes poderão ter exigências específicas a serem definidas pelos órgãos competentes.
Art. 5.
Os órgãos competentes, na forma da Lei Federal n.º 12.305/10, poderão estabelecer critérios e procedimentos complementares de acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta Lei para os eventos qualificados no art. 4.º, observadas as disposições dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, sem criação de novas etapas de autorização além das já previstas na legislação vigente.
Art. 6.
Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal n.º 12.305/10.
Art. 7.
No caso de evento realizado sem a cobrança de ingresso e que ocorra em diversos espaços ou logradouros públicos mediante autorização do poder público, para os efeitos desta Lei, considera-se organizador o poder público autorizante.
Art. 8.
Para atingir as finalidades desta Lei, na gestão dos resíduos sólidos, deve-se priorizar as parcerias com as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

2

§ 1ºEm se tratando de eventos organizados pelo setor público, deverá ser priorizada a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.
§ 3ºSão considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares.
Art. 9.
Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, os usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.
Art. 10.
As sanções e penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Lei são as previstas na Lei Federal n.º 12.305/10 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo únicoPoderá o órgão ambiental estadual aplicar sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.