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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14517, de 8 de abril de 2014

Nº 14.517/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os soldos básicos dos postos de Capitão, de Major, de Tenente-Coronel e de Coronel, de que trata a Lei n.º 14.075, de 31 de julho de 2012, ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigência, a partir de 1.º de maio de 2015, ficando inalterados os valores fixados anteriormente para o ano de 2014, conforme especificados a seguir:

POSTO Valores dos soldos básicos

CORONEL dos Postos, em CAPITÃO MAJOR TENENTEPM R$, a partir de: PM PM CORONEL PM

1.º de maio de

8.214,94 9.127,70 9.736,22 10.385,31 2015

1.º de novembro

8.867,79 9.853,10 10.509,97 11.210,64 de 2015

1.º de maio de

9.376,63 10.418,47 11.263,22 12.176,45 2016

1.º de novembro

10.151,45 11.279,38 12.193,93 13.182,62 de 2016

1.º de maio de

10.730,06 11.922,32 13.065,56 14.318,42 2017

1.º de novembro

11.620,55 12.911,71 14.149,82 15.506,66 de 2017

1.º de maio de

11.982,61 13.314,01 14.793,36 16.437,06 2018

1.º de novembro

12.660,87 14.067,63 15.630,71 17.367,45 de 2018

Parágrafo únicoAs disposições do "caput" deste artigo são extensivas aos(às) inativos(as) e aos(às) pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

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