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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13951, de 19 de março de 2012

Nº 13.951/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar são reajustados em dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Art. 2.
Os postos de Capitão farão jus a uma parcela autônoma no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoA parcela autônoma de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.
Art. 3.
Fica assegurada aos postos de Capitão, independente de padrão de funções gratificadas percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma de vantagem pessoal de que trata a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, porém não cumulativamente, a percepção de uma gratificação em valor não inferior à FG-BM 7, observado o disposto no art. 3.º da Lei n.º 9.892, de 1.º de junho de 1993, e alterações.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.
Art. 4.
O índice de que trata o art.1.º, a parcela autônoma instituída no "caput" do art. 2.º e a gratificação de que trata o "caput" do art. 3.º não serão considerados para os efeitos do previsto no "caput" e no
§ 1ºº do art. 3.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.
Art. 5.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.

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