Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15206, de 25 de julho de 2018

Nº 15.206/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria a Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes no Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS -, de que trata a Lei n.º 14.485, de 30 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8º e 9º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 2º, fica acrescentada a alínea "h" no inciso III, com a seguinte redação: "Art. 2º .............. ............................
III..................... ............................
h)Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes - OECA; ............................";
IIfica acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A Além das atribuições estabelecidas no art. 8º desta Lei, à Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes incumbirá:
Iouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas;
IIencaminhar imediatamente as informações ao Conselho Tutelar ou à Prefeitura dos municípios onde o Conselho Tutelar ainda não foi implantado;
IIIacompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes; e
IVpublicar trimestralmente na internet estatísticas sobre este tipo de atendimento, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas.
§ 1ºO Poder Executivo poderá disponibilizar na Rede Mundial de Computadores o serviço de atendimento da Ouvidoria de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2ºA Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes atenderá também pelos meios de comunicação tradicionais e será estruturada para receber informações e encaminhar acolhimento imediato a crianças e adolescentes.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.