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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13824, de 27 de outubro de 2011

Nº 13.824/2011

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola de Governo junto à Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, que pode ser organizada em rede, destinada à formação e ao aperfeiçoamento permanente de servidores públicos, de empregados públicos e de agentes sociais, capacitando-os para a formulação e implementação de políticas públicas, elaboração e acompanhamento de projetos.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, consideram-se agentes sociais os indivíduos e grupos que interagem com o Estado na condução, controle, execução e propostas de políticas públicas e de projetos sociais, bem como que atuem em instâncias de participação e discussão da sociedade com a Administração Pública.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.824 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 208 de 28 de outubro de 2011)

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola de Governo e introduz modificações na Lei n.º 6.464, de 15 de dezembro de 1972, que autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 6.464, de 15 de dezembro de 1972, que autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências:
Ino art. 5.º ficam acrescidos os incisos XII a XIV, com as seguintes redações:

"Art. 5º ................................................. ................................................................

XIIformular as diretrizes pedagógicas, planejar as ações formativas, articular os parceiros, coordenar, gerir e avaliar as operações e os resultados da Escola de Governo, constituída como um sistema integrado de formação continuada na Administração Pública, em parceria com centros de formação e instituições de ensino superior, para servidores públicos e agentes sociais;
XIIIestabelecer a Escola de Governo como um centro de conhecimento e de articulação entre a Administração Estadual, as instituições de ensino, os organismos internacionais, a sociedade civil e as diferentes esferas de governo, com redes coletivas e transversais de cooperação, a fim de multiplicar práticas inovadoras e inclusivas na gestão pública; e
XIVdesenvolver ações formativas da Escola de Governo direcionadas à valorização e ao respeito à diversidade presente no serviço público e na sociedade, bem como na busca de

graus crescentes de inclusão social e no fortalecimento de gestão democrática e participativa, integrada ao desenvolvimento sustentável.";

IIo "caput" do art. 6.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Curador;
IIDiretoria:
a)Diretor-Presidente;
b)Diretor-Administrativo Financeiro;
c)Diretor de Desenvolvimento Institucional; e
d)Diretor de Educação e Formação;
IIIÓrgãos Executivos: no art. 6.º, ficam revogados os §
a)Órgãos Administrativos Financeiros;
b)Órgãos de Desenvolvimento Institucional; e
c)Órgãos de Educação e Formação.";
§ 1ºº e 6.º e os §
§ 3º°, 4.º e 5.º passam a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 6º ................................................. ................................................................

§ 1ºREVOGADO ................................................................
§ 3ºOs membros do Conselho Curador serão designados por ato do Governador.
§ 4ºOs Diretores Administrativo-Financeiro, de Desenvolvimento Institucional e de Educação e Formação serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do DiretorPresidente.
§ 5ºA competência e as atribuições da Diretoria e do Conselho Curador serão estabelecidas no Estatuto da Fundação, assim como a organização e o funcionamento dos Órgãos Executivos.
§ 6ºREVOGADO ................................................................".
Art. 3.
Ficam criados dois Empregos em Comissão ou Funções em Comissão na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, sendo um de Diretor de Educação e Formação e um de Assessor de Educação e Formação.
Art. 4.
As atribuições do Diretor de Educação e Formação são as seguintes:
Idirigir, orientar e coordenar a Escola de Governo;
IIdirigir a elaboração de projetos em rede para formação continuada e pesquisa voltada à formação e ao aperfeiçoamento de servidores públicos e de agentes sociais;

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IIIcoordenar a implementação das diretrizes organizacionais e políticas de governo no âmbito da formação continuada junto às instituições de ensino superior e ao serviço público no Estado do Rio Grande de do Sul;
IVexecutar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 5.
As atribuições do Assessor de Educação e Formação são as seguintes:
Iassessorar à Diretoria de Educação e Formação no estabelecimento e implementação de diretrizes organizacionais e políticas de governo que visem ao desenvolvimento institucional da Fundação;
IIassessorar a gestão de projetos em rede para formação continuada;
IIIassessorar a formulação e o acompanhamento de propostas dirigidas ao aperfeiçoamento das políticas públicas gestadas na Fundação;
IVexecutar outras atividades correlatas.
Art. 6.
O cargo de Assessor de Educação e Formação terá o mesmo vencimento do cargo de Assessor de Nível Superior da FDRH, de que trata o Anexo I da Lei n.º 13.712, de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a criação de empregos e funções em comissão de fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e de sociedades de economia mista, e dá outras providências.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas a Lei n.º 8.525, de 21 de janeiro de 1988, que autoriza a criação da Escola Superior de Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei n.º 6.464, de 15 de dezembro de 1972, que instituiu a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, e a Lei n.º 10.101, de 8 de fevereiro de 1994, que altera a Lei n.º HYPERLINK " 6.464, de 15 de dezembro de 1972.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2011.

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