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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49085, de 8 de maio de 2012

Nº 49.085/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, aprovado pelo Decreto nº 48.640, de 1º de dezembro de 2011:
Ino art. 1º fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação: ...
Parágrafo único- A Escola de Governo funcionará no âmbito da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos da Lei 13.824, de 27 de outubro de 2011.
IIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações no Decreto nº 48.640, de 1º de dezembro de 2011, que aprova o Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é entidade pública de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, e sede nesta Capital, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2012.

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IIIno art. 4º, fica acrescida a alínea "c" ao inciso III, alterados os incisos VI e VIII e introduzido o inciso XII, com as seguintes redações:

... ...

c)realizar concursos públicos para a Administração Direta e Indireta do Estado. ...

1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

VIarticular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando formas de colaboração, por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou qualquer outro instrumento juridicamente possível, para a execução de programas de atividades de formação e aperfeiçoamento; ...
VIIIpromover a integração entre o setor público estadual e as instituições de ensino, com o objetivo de otimizar o conhecimento garantindo a economicidade nas ações de qualificação do serviço público; ...
XIIrecrutar, selecionar e acompanhar estagiários na administração pública estadual, municipal, federal e no setor privado.
IVno art. 5º, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
Ios bens móveis e imóveis à disposição da entidade e pertencentes à Secretaria a qual está vinculada;
IIos bens móveis ou imóveis e direitos transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Vno art. 8º, ficam alterados os §§ 2º e 3º e acrescido o § 4º, com as seguintes redações:

....

§ 2ºO Conselho Curador deverá reunir-se trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.
§ 3ºO Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2/3 dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente do Conselho o voto de qualidade no caso de empate nas votações.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
VIno art. 9º, ficam acrescidos os incisos VII, VIII e IX, com as seguintes redações:

...

VIIdeliberar sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento;

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

VIIIaprovar alterações estatutárias; e
IXaprovar, até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a programação orçamentária para o exercício seguinte, encaminhados pelo Diretor Presidente da Fundação, bem como as modificações dos mesmos.
VIIno, art. 12, ficam acrescidos os incisos XII e XIII, com as seguintes redações:

...

XIIaprovar o quadro geral de pessoal permanente da Fundação; e
XIIIaprovar convênios e parcerias.
VIIIno art. 23, fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:

...

Parágrafo únicoSerá assegurado ao Presidente e aos Diretores o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a percepção da gratificação natalina, do vale refeição e/ou alimentação, bem como o descanso anual remunerado de trinta dias, após cada período de doze meses no exercício do cargo, com remuneração idêntica àquela percebida regularmente, acrescida de um terço, a contar da publicação de suas nomeações no Diário Oficial do Estado.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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