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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13712, de 6 de abril de 2011

Nº 13.712/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.712, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Dispõe sobre a criação de empregos e funções em comissão de fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e de sociedades de economia mista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam criados, nas fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e nas sociedades de economia mista, empregos e funções em comissão, destinados ao atendimento dos encargos de assessoramento, a serem exercidos por pessoas de elevada capacitação, de livre contratação ou atribuição e de demissão ou dispensa pelo dirigente máximo de cada entidade, conforme quadro constante no Anexo I.
Art. 2.
Os empregos em comissão, aos quais corresponderá uma remuneração específica, conforme Anexo I, poderão ser providos por pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 3.
Quando os empregos em comissão forem ocupados por integrantes do Quadro Permanente de Empregos das entidades ou por servidores públicos postos à disposição das entidades, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de funções em comissão, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória específica, conforme Anexo I.
Art. 4.
A denominação, atribuições e carga horária semanal dos empregos e funções em comissão criados no art. 1º desta Lei constam no Anexo II.
Art. 5.
O número de empregos e funções em comissão a serem providos com base nas disposições do art. 1º desta Lei não poderão ultrapassar o número de empregos previstos no Anexo I, por entidade.
Parágrafo únicoOs empregos e funções em comissão similares aos contemplados por esta Lei, previstos em resoluções das entidades, deverão ser extintos.
Art. 6.
As remunerações estabelecidas para os empregos e funções em comissão, ora criados, serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais de reajustes salariais concedidos aos empregados integrantes do Quadro Permanente de Empregos vigente em cada entidade.
Art. 7.
Os empregos em comissão criados por esta Lei reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e a admissão dos empregados ocorrerá mediante assinatura de contrato de trabalho e respectivo registro na Carteira Profissional.
Parágrafo únicoOs empregados contratados na forma do "caput" deste artigo não integrarão o Quadro Permanente de Empregos das entidades, ficando afastados das vantagens das respectivas carreiras.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Fundação e de recursos próprios de cada Sociedade.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

ANEXO I EMPREGO/

REMUNERAÇÃO - R$ ENTIDADE FUNÇÃO NÚMERO DENOMINAÇÃO EMPREGO FUNÇÃO Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Assessor Nível 3.630,00 1.452,00 3 Políticas Públicas para Superior Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Assessor Nível Habilidades no Rio Grande 2.420,00 968,00 3 Médio do Sul - FADERS Assessor Nível 4.535,00 1.814,00 10 Fundação Cultural Piratini - Superior Rádio e Televisão - TVE Assessor Nível 3.025,00 1.210,00 4 Médio Assessor Nível Fundação para o 4.535,00 1.814,00 5 Superior Desenvolvimento de Assessor Nível Recursos Humanos - FDRH 3.025,00 1.210,00 1 Médio Assessor Nível 5.670,00 2.268,00 3 Companhia Riograndense de Superior Saneamento - CORSAN Assessor Nível 3.780,00 1.512,00 1 Médio

2 ANEXO II

EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO

CARGA DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES HORÁRIA Assessorar a diretoria da entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional, bem como supervisionar, coordenar e participar de projetos especiais ou serviços de maior complexidade, desenvolvimento Assessor 40 horas e implementação de programa de metas e Nível Superior semanais objetivos estratégicos e de métodos e procedimentos técnico/administrativos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo, executar outras atividades correlatas. Assessorar a diretoria da entidade em matéria relacionada a sua experiência profissional, bem como auxiliar na implementação de projetos ou Assessor serviços de menor complexidade, auxiliar na 40 horas Nível Médio avaliação da eficiência do desempenho de semanais programas, projetos e de trabalhos executados pelas diversas áreas da entidade, executar outras atividades correlatas.

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