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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48640, de 1 de dezembro de 2011

Nº 48.640/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 2º da Lei nº 6.464 de 15 de dezembro de 1972,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, elaborado de acordo com o disposto na Lei nº 6.464, de 15 de dezembro de 1972, com alterações introduzidas pela Lei nº 6.832, de 16 de dezembro de 1974, e pela Lei nº 13.824, de 27 de outubro de 2011, publicado anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.383, de 23 de março de 1973, e alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.594, de 28 de dezembro de 1992, Decreto nº 35.116, de 23 de fevereiro de 1994, e Decreto nº 43.104, de 17 de maio de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2011.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

DE RECURSOS HUMANOS

NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, regese pelo presente Estatuto, de conformidade com a Lei nº 6.464, de 15 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.832, de 16 de dezembro de 1974, e pela Lei nº 13.824, de 27 de outubro de 2011.
Art. 2.
A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é pessoa de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, e sede nesta Capital, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
O prazo de duração da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, é indeterminado, e, em caso de extinção, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH tem como objetivo:
Ipromover estudos e pesquisas que visem à identificação qualitativa e quantitativa da força de trabalho necessária ao uso de processos científicos e tecnológicos na Administração Pública Estadual;
IIpromover estudos que visem à criação de estímulos ao aproveitamento dos recursos humanos;
IIIelaborar, executar e supervisionar:
a)programas de treinamento e formação destinados à seleção de candidatos ao ingresso e à promoção na função pública; e
b)programas e atividades de formação e aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas de atuação do governo;
IVcoletar, processar e analisar dados sobre pessoal visando à implantação e desenvolvimento de um Banco de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
Vpromover a seleção e indicação de candidatos a bolsas de estudos, visando dotar a Administração Pública Estadual de elementos efetivamente capacitados ao exercício de atividades técnicas e especializadas;
VIarticular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando formas de colaboração, por meio de contratos ou convênios, para a execução de programas de atividades de formação e aperfeiçoamento;
VIIexecutar programas que venham a ser convencionados com entidades públicas ou privadas, respeitada a prioridade dos serviços a serem prestados aos órgãos da administração estadual;
VIIIpromover a integração entre o setor público estadual e as instituições de ensino superior, com o objetivo de otimizar o conhecimento garantindo a economicidade nas ações de qualificação do serviço público;
IXformular as diretrizes pedagógicas, planejar as ações formativas, articular os parceiros, coordenar, gerir e avaliar as operações e os resultados da Escola de Governo, constituída como um sistema integrado de formação continuada na administração pública, em parceria com centros de formação e instituições de ensino superior, para servidores públicos e agentes sociais;
Xestabelecer a Escola de Governo como um centro de conhecimento e de articulação entre a Administração Pública Estadual, as instituições de ensino, os organismos internacionais, a sociedade civil e as diferentes esferas de governo, com redes coletivas e transversais de cooperação, a fim de multiplicar práticas inovadoras e inclusivas na gestão pública; e
XIdesenvolver ações formativas da Escola de Governo direcionadas à valorização e ao respeito à diversidade presente no serviço público e na sociedade, bem como na busca de graus crescentes de inclusão social e no fortalecimento de gestão democrática e participativa, integrada ao desenvolvimento sustentável.

PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 5.
Constituem patrimônio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH:
Ios bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas e material técnico, pertencentes à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos à disposição da entidade;
IIos bens móveis, imóveis e direitos transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; e

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IIIas doações, heranças, legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6.
Constituem receitas da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH:
Irendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
IIIquaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
A administração da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, será exercida pelos seguintes órgãos e diretorias:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Curador.
IIDiretoria:
a)Diretor-Presidente;
b)Diretor-Administrativo Financeiro;
c)Diretor de Desenvolvimento Institucional; e
d)Diretor de Educação e Formação.
IIIÓrgãos Executivos:
a)Órgãos Administrativos Financeiros;
b)Órgãos de Desenvolvimento Institucional; e
c)Órgãos de Educação e Formação.
Art. 8.
O Conselho Curador, órgão superior de fiscalização da administração financeira da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, será composto de três membros efetivos, titulares e suplentes, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1ºO Conselho Curador elegerá, entre os Conselheiros, o seu Presidente.
§ 2ºO Conselho Curador deverá se reunir semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.
§ 3ºO Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 9.
Ao Conselho Curador compete:
Iopinar sobre a aquisição de bens de incorporação ao ativo imobilizado ou sobre sua alienação;
IIaprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
IIIproceder exames em documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e de valores em depósito;
IVmanifestar-se sobre doação com encargos para a Fundação;

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Vatender às consultas formuladas pelo Diretor Presidente sobre matéria de sua competência; e
VIelaborar seu Regimento Interno.
Art. 10.
Conselho Curador poderá valer-se dos serviços de técnicos da Administração Pública Estadual para realizar trabalho de auditoria nos registros da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH.
Art. 11.
Diretor Presidente da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
Art. 12.
Compete ao Diretor-Presidente:
Irepresentar a Fundação, ativa e passivamente, judicialmente ou extrajudicialmente;
IIdar posse aos membros do Conselho Curador;
IIIorientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o Patrimônio da Fundação interpretando e fazendo cumprir as diretrizes políticas e objetivos estabelecidos;
IVapresentar ao Conselho Curador, trimestralmente, os balancetes das contas com as respectivas informações e, anualmente, o balanço-geral acompanhado do relatório das atividades da Fundação;
Vanalisar com os responsáveis pelos órgãos executivos, os relatórios das áreas respectivas, tomando medidas oportunas para corrigir os desvios em relação aos planos traçados;
VIassinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferências de recursos;
VIIadmitir, demitir, licenciar empregados, abonar gratificações "pro labore" e adicionais de salários por serviços especiais prestados pelos seus empregados, gratificar serviços de servidores públicos cedidos à Fundação, remunerar trabalhos eventuais, contratar serviços de terceiros, bem com prover as funções de chefia;
VIIIautorizar a admissão de pessoal temporário para obras e serviços a serem realizados para a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH;
IXdelegar atribuições e constituir mandatários;
Xautorizar despesas dentro das verbas aprovadas, bem como títulos de pagamento, juntamente com o responsável pelo setor financeiro; e
XIindicar os Diretores Administrativo-Financeiro, de Desenvolvimento Institucional e de Educação e Formação para nomeação pelo Governador do Estado.
Art. 13.
As atividades dos Órgãos Executivos da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH se desdobrarão em administrativo-financeiro, de desenvolvimento institucional e de educação e formação, subordinadas, respectivamente, ao Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Desenvolvimento Institucional e Diretor de Educação e Formação.
Art. 14.
Diretor-Presidente indicará o Diretor que o substituirá durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais.
Art. 15.
São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:
Iefetuar os estudos necessários à elaboração do orçamento anual da Fundação e de créditos orçamentários e outros e, ainda, fazer o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;

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IIacompanhar junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação, sujeitos a registro ou publicação;
IIIelaborar e manter cadastros atualizados de empregados, pessoal docente, pessoal treinado, entidades e demais colaboradores da Fundação;
IVmanter controle e registro do andamento de documentos e processos em tramitação na Fundação;
Vmanter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como adotar as medidas cabíveis para aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário aos seus serviços, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
VIorganizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
VIImanter e fazer executar, diretamente ou por meio da locação de serviços, as atividades de vigilância, conservação, limpeza e higiene da área física da Fundação; e
VIIIexecutar outras tarefas que forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Art. 16.
São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Institucional:
Iefetuar estudos que visem à elaboração de programas e projetos de formação, destinados à seleção de candidatos a ingresso e promoção na função pública;
IIproceder seleção e indicação de candidatos à bolsas de estudo, por intermédio da gestão e intermediação de estágios;
IIIelaborar e executar planos de acompanhamento e avaliação de programas de formação e aperfeiçoamento de pessoal da Fundação e dos estagiários contratados;
IVcoordenar as atividades de coleta, processamento e análise de dados sobre pessoal, para a implantação e desenvolvimento de um Banco de Recursos Humanos; e
Vexecutar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
Art. 17.
São atribuições do Diretor de Educação e Formação:
Irealizar estudos e pesquisas que levem ao desenvolvimento e valorização do pessoal civil do Estado, por meio da oferta de Programas Educativos expressos mediante cursos de extensão, especialização, pesquisa ou de atividades educacionais diversas;
IIpromover o diálogo com os diferentes órgãos públicos, tendo em vista a construção coletiva de ações de formação continuada e de pesquisa;
IIIconstruir e coordenar os canais de diálogo com as entidades parceiras para delineamento pedagógico das ações educativas, desde a definição dos Programas até à construção do conteúdo programático, tais como o Comitê Pedagógico, o Comitê de RHs e o Grupo de Trabalho sobre Formação Continuada;
IVcoordenar a elaboração e implantação de diretrizes, princípios, regramentos, metas e prazos para o desenvolvimento de ações de formação continuada em diálogo com as academias, com os órgãos do serviço público e com a sociedade civil organizada;
Vdirigir a gestão dos Programas Educativos que compõem a Escola de Governo a partir da indicação de estratégias de ferramentas de planejamento e de monitoramento das ações educativas voltadas aos servidores públicos e agentes sociais;
VIorientar as atividades de coleta, processamento e análise de dados sobre os Programas Educativos da Escola de Governo, objetivando o desenvolvimento de um banco de dados e a instalação de um observatório da gestão pública;
VIIelaborar propostas de formação continuada dirigida aos servidores da Fundação e estagiários, podendo ser em conjunto com as instituições parceiras da Escola de Governo;

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VIIIatender demandas dos diferentes órgãos do serviço público estadual por formação em serviço cujos temas não são abarcados pela Escola de Governo;
IXapoiar a elaboração do planejamento plurianual da Escola de Governo, em consonância com as orientações da Fundação;
Xcoordenar a formulação de propostas dirigidas à atualização e mudanças nas carreiras públicas do Estado;
XIgerenciar projetos de ensino à distância, semi-presenciais, voltados à formação continuada;
XIIcoordenar a realização de estudos para implantação e customização de plataforma digital para ensino à distância; e
XIIIexecutar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor - Presidente.

REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 18.
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 19.
A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Curador até o dia 15 de março e constará, no mínimo, dos seguintes elementos:
Ibalanço patrimonial;
IIbalanço financeiro;
IIIbalanço orçamentário; e
IVdemonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro.
Art. 20.
A fiscalização da Administração financeira da Fundação será exercida pelo Conselho Curador, na forma estabelecida nos arts. 14 e 15 deste Estatuto.

QUADRO DE PESSOAL

Art. 21.
A Fundação terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subsequente.
§ 1ºPara a execução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Pública Direta e Indireta, colocados à sua disposição por ato do Governador do Estado, mediante solicitação do Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a Fundação.
§ 2ºRessalvada a vigência de disposições peculiares a certas categorias funcionais, ao funcionário nomeado, contratado ou designado para o exercício da função de Direção, ou para cargo ou função de confiança na Fundação, será sempre facultada a opção entre os vencimentos e demais vantagens pecuniárias de funcionário e a remuneração paga pela Fundação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
A gratificação aos membros do Conselho Curador será fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23.
A remuneração da Diretoria será fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 24.
presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante iniciativa do Diretor Presidente, sendo a mesma submetida à aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo únicoAs alterações estatutárias aprovadas por Decreto serão averbadas no registro competente.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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