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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13707, de 6 de abril de 2011

Nº 13.707/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.707, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED - e o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SEPPED -, que tem por finalidade articular, integrar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 2.
Integram o SEPPED:
Io Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema;
IIo Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED -; e
IIIa Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por meio do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD -, na qualidade de órgão executivo do Sistema Estadual.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3.
O SEPPED tem a finalidade de integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Art. 4.
São princípios do SEPPED:
Io respeito aos direitos humanos;
IIo respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;
IIIo tratamento igualitário e sem discriminação e o respeito à autonomia e à liberdade das pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;
IVo combate à discriminação e a toda forma de estigmatização social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade social, em particular de usuários de drogas e dependentes químicos;
Vo reconhecimento de que a inserção social é fundamental para a prevenção do uso indevido de drogas;
VIo reconhecimento de que a juventude é uma parcela da população particularmente suscetível ao uso indevido de drogas, razão pela qual políticas específicas para esse grupo social devem ter prioridade;
VIIo reconhecimento de que comunidades conflagradas pelo tráfico ilícito de drogas e pela violência devem receber particular atenção no desenho das políticas públicas sobre drogas;
VIIIa adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
IXo tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
Xa articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, visando à cooperação mútua nas atividades de monitoramento de processos judiciais sobre tráfico ilícito de drogas;
XIa adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
XIIa promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso indevido de drogas;
XIIIa observância às orientações emanadas do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 5.
O SEPPED tem os seguintes objetivos:
Icontribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
IIpromover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado;
IIIpromover a integração transversal entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e
IVpromover programas de auxílio e orientação às famílias dos usuários de drogas.

TÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6.
Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, como órgão colegiado, consultivo, fiscalizador e deliberativo da política pública estadual sobre drogas.
Art. 7.
Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas:
Iacompanhar e atualizar a política estadual sobre drogas;
IIexercer orientação normativa sobre as atividades previstas no art. 1.o desta Lei;

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IIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNED e o desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas; e
IVpropor alterações em seu Regimento Interno.
Art. 8.
São membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com direito a voto
Io diretor do DEPPAD;
IIum técnico do DEPPAD;
IIIrepresentantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares:
a)dois representantes da Secretaria da Saúde, sendo um da área de saúde mental;
b)um representante da Secretaria da Segurança Pública;
c)um representante da Brigada Militar;
d)um representante da Polícia Civil;
e)um representante da Secretaria da Fazenda;
f)um representante da Secretaria da Educação;
g)um representante da Secretaria da Cultura;
h)um representante da Secretaria do Esporte e do Lazer;
i)um representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;
j)um representante da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas para Juventude;
k)um representante do Instituto Geral de Perícias - IGP ; e
l)um representante da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IVrepresentantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil:
a)um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS -;
b)um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
c)um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Medicina - CREMERS -;
d)um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP -;
e)um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Estadual de Serviço Social - CRESS -;
f)um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Estadual de Educação - CEED -;
g)dois representantes dos prestadores de serviço de assistência aos usuários de drogas;
h)um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
i)um representante das organizações empresariais com programas de prevenção ao uso indevido de drogas;
j)um representante da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS -;
k)um representante da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul - AMPRS -;
l)um representante da Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul - ADPERGS -;
m)um representante da Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio Grande do Sul - ACONTURS -; e
n)um representante indicado pelo Fórum Gaúcho de Saúde Mental - FGSM - em conjunto com o Fórum de Redução de Danos.

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§ 1ºCada membro titular do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos entre os integrantes do Conselho, escolhidos por voto, na primeira reunião ordinária a ser realizada após a publicação da nominata dos Conselheiros no Diário Oficial do Estado.
§ 3ºEm situações especiais, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas poderá solicitar assessorias técnicas.
§ 4ºAs instituições mencionadas no inciso IV deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes.
Art. 9.
Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 10.
A estrutura básica do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será formada por:
IPresidência e Vice-Presidência;
IIPlenária;
IIISecretaria Executiva; e
IVComissões Temáticas.
Parágrafo únicoA Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos alocará os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 11.
São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, entre outras previstas no Regimento Interno:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado; e
IIsolicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
Art. 12.
s membros referidos nos incisos III e IV do art. 8. o perderão o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
Ipor renúncia; ou
IIpela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco intercaladas.
Parágrafo únicoNo caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a função.
Art. 13.
A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerada, mas é considerada de interesse público relevante, assegurando-se o ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem, também àqueles

4 integrantes que não estão vinculados à Administração Pública Estadual, quando a serviço e por deliberação do Conselho.

Art. 14.
Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.
Art. 15.
As resoluções e recomendações de interesse público definidas pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, após sua homologação pelo Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 16.
Conselho elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretario Executivo, conforme art. 8.º,
§ 2ºº, desta Lei.

TÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS

Art. 17.
Fica instituído o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED -, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos do SEPPED.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros vinculados ao FUNED serão administrados pela Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, na qualidade de órgão executor do SEPPED.
Art. 18.
Constituirão recursos do FUNED:
Itodo e qualquer bem de valor econômico e valores em espécie, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas ou utilizados de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial;
IIrecursos provenientes da alienação dos bens de que trata o inciso I deste artigo;
IIIbens cuja autorização de uso com transferência de responsabilidade tenha sido declarada pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e após parecer de destinação do DEPPAD da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, de acordo com o art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
IVrecursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados na fabricação e transformação de drogas no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul;
Vrecursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;
VIdoações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, as quais poderão ser elegíveis para receber incentivos fiscais, mediante prévia avaliação do DEPPAD; e
VIIdotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado.
Parágrafo únicoOs saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNED.

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Art. 19.
Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 20.
s recursos do FUNED serão destinados:
Iaos programas de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
IIaos programas de inserção social de pessoas e comunidades conflagradas pelo tráfico de drogas;
IIIaos programas de prevenção do uso indevido de drogas para adolescentes e jovens;
IVaos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
Vaos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
VIàs organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
VIIao reaparelhamento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
VIIIà criação, implantação e reativação de Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
IXaos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e
Xà Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas.

TÍTULO V

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 21.
Fica criado na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos o Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPPAD.
Art. 22.
Compete ao DEPPAD:
Ipromover os princípios e executar os objetivos do SEPPED, relacionados, respectivamente, nos arts. 4.º e 5.º desta Lei;
IIarticular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
IIIgerir o FUNED; e
IVestabelecer as prioridades para o cumprimento das recomendações do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 23.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e suas alterações, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

CC/FG - 11 Diretor de Departamento 1

6 CC/FG - 10 Chefe de Divisão 11 CC/FG - 10 Assistente Superior 7 CC/FG - 09 Assistente Especial II 3 CC/FG - 08 Assistente Especial I 3 CC/FG - 08 Chefe de Seção 3

Art. 24.
Fica acrescido em 6 (seis) o número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 26.
Fica revogada a Lei n.º 11.792, de 22 de maio de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

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