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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13713, de 6 de abril de 2011

Nº 13.713/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.713, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Introduz modificações na Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, previsto no art. 11 da Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, os seguintes cargos e funções:
I7 (sete) cargos de Gerente de Previdência e Saúde, padrão CC-11/FG-11;
II14 (catorze) cargos de Coordenador, padrão CC-10/FG-10; e
III36 (trinta e seis) funções de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde, padrão FG-10.
Parágrafo únicoAs funções gratificadas de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde serão atribuídas na medida em que vagarem as funções conforme art. 7.º da Lei n.º 13.415/2010.
Art. 2.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 28 (vinte e oito) cargos de Coordenador Regional de Participação Popular, Padrão CC-10/FG-10.
Art. 3.
Fica incluído o inciso XIII ao
§ 1ºº do art. 2.º da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.º s 10.138, de 8 de abril de 1994, 10.395, de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.....................
§ 1ºº ............................ .....................................
XIIICoordenador Regional de Participação Popular."
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

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