Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272, de 23 de setembro de 1966
Nº 5.272/1966
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21.Nível Simples
30 Contínuo ................................................................................................... 1.1.07.01.02
Nível Principal
19 Censor ....................................................................................................... 1.3.08.01.12
10 Ajudante de Encadernador .........................................................................1.1.09.02.01
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide publicação original abaixo)
Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
ALFREDO HOFMEISTER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Nível Superior
10 Engenheiro Agrônomo ............................................................................. 1.4.03.01.15 10 Veterinário ................................................................................................ 1.4.03.03.15 10 Zootecnista ................................................................................................ 1.4.03.04.15
Nível Principal
35 Técnico Rural ........................................................................................... 1.3.03.01.11
Nível Superior
4 Médico Psiquiatra Forense ......................................................................... 1.4.05.04.15 30 Perito Médico ........................................................................................... 1.4.05.13.15
Nível Superior
19 Censor ....................................................................................................... 1.4.08.01.13
Nível Médio
32 Encadernador ............................................................................................ 1.2.09.02.05
3 Diretor ......................................................................................................... 4.0.02.03.08
1 Presidente da Comissão Estadual de Compras ........................................... 4.0.03.07.09 1 Subdiretor do Departamento das Prefeituras Municipais ........................... 4.0.03.12.08
2 Diretor de Departamento ............................................................................ 4.0.02.02.09 2 Chefe de Serviço ......................................................................................... 4.0.02.04.06
1 Presidente da Comissão Estadual de Comunicações .................................. 4.0.03.07.09 1 Supervisor Regional ................................................................................... 4.0.03.12.08 1 Diretor do Instituto de Pesquisas Biológicas .............................................. 4.0.03.41.09
2 28 Engenheiro Residente ............................................................................... 4.0.03.42.06
4 Assistente Técnico ...................................................................................... 4.0.05.02.06 1 Secretário de Conselho II ........................................................................... 4.0.05.10.05 1 Secretário .................................................................................................... 4.0.05.12.04
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"XI - Os professôres de disciplina específicas do Ensino Médio Técnico, efetivos na data da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, serão enquadrados com todos os direitos adquiridos e vantagens em cargos do Ensino Médio II".
"§ 2º - O Poder Executivo poderá contratar professôres, em número igual ao de vagas existentes após cada concurso, bem como nomear, em caráter interino, Médicos Clínicos para preencher cargos criados exclusivamente em Postos de Higiene do Interior do Estado, ressalvado o direito dos nomeados de inscrição "ex-oficio" em concurso público que deverá ser realizado em prazo nunca inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dos respectivos decretos de nomeação, caducando o provimento interino no momento da homologação do concurso para os candidatos que não lograrem aprovação".
"Art. 2º - É acrescido ao referido artigo 2º da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, um parágrafo que será o 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará situações de acúmulo e de tempo integral autorizados nos têrmos da legislação então em vigor, sob qualquer regime de admissão, bem como as nomeações e posse dos candidatos aprovados em concurso público para efeito de acúmulo realizado anteriormente à data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965".
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 23 de setembro de 1966.
Classe: PERITO MEDICO Serviço: PERÍCIA E ANÁLISE Nível SUPERIOR Código: 1 4 05 13 15
SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar os exames de saúde, previstos em Lei, em candidatos ao ingresso na função pública ou em servidor em exercicio ou inativos; fazer vistorias em locais de trabalho, para fins de determinação de condições especiais para aposentadoria; efetuar exames periódicos em estrangeiros, para preenchimento das fichas Modêlo 19.
EXÊMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Realizar exâmes de sanidade para avaliação da capacidade física e mental nos candidatos a ingresso na função pública estadual; efetuar inspeção de saúde nas funcionários estaduais, inclusive autárquicas, ou nos seus familiares, para licenças em geral, readaptação, reversão, readmissão, reintegração, remoção, aposentadoria, permanência no cargo, aproveitamento e convocação; realizar perícias médicas e emitir os respectivos laudos; controlar e analisar, mediante revisão dos laudos, as perícias médicas realizadas no interior do Estado; realizar estudos sôbre a incidência de moléstias, a fim de preveni-las e proporcionar condições favoráveis aos servidores no ambiente de trabalho; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
NOTA: A habilitação exigida poderá referir-se a determinadas especializações, a serem indicadas pela Administração nos editais de concurso, segundo as necessidades do serviço
RECRUTAMENTO: Nos têrmos da Lei nº 4.914/64.
5 LOTAÇAO: Privativa da Divisão de Biometria Médica. AVALIAÇAO: 295 pontos.
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Classe: CENSOR Serviço: FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA Nível: SUPERIOR Código: 1 4 08 01 13
SÍNTESE DOS DEVERES: Examinar programas de espetáculos em geral, para fins de aprovação, apontando as restrições ou proibições necessárias. Fiscalizar o cumprimento das determinações legais e regulamentares sôbre diversões públicas
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Examinar sob ponto de vista moral e cultural o conteúdo de peças e outros trabalhos destinados ao teatro em geral, bem como de programas radiofônicos, projeções cinematográficas e demais diversões públicas; emitir parecer circunstanciado sôbre êsses trabalhos, apontando as restrições ou proibições que se impuserem em face de disposições de caráter legal; organizar ou orientar planos relativos à divulgação cultural e de assuntos da administração em geral para rádio, televisão e imprensa; assistir a ensaios de companhias teatrais, observando atitudes e indumentárias; sugerir a suspensão de cenas consideradas inconvenientes; assistir a quaisquer espetáculos, a fim de estabelecer contrôle sôbre programas de diversões públicas; lavrar auto de infração ou intimação em caso de desrespeito a vedação previstas por regulamentação federal ou estadual; orientar o trabalho dos inspetores e auxiliares da fiscalização de diversões públicas; confeccionar para apresentar às autoridades competentes, relatórios sôbre todos os trabalhos realizados; desempenhar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
REQUISITOS PARA PROVIMENTO;
RECRUTAMENTO: Nos têrmos da Lei. ACESSO: Nos têrmos da Lei. LOTAÇAO: Privativa de órgãos de censura. AVALIAÇAO: 245 pontos.
6 (Republicado por haver saído com incorreções)
LEI Nº 5.272, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. (publicada no DOE nº 062, de 27 de setembro de 1966)
Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
ALFREDO HOFMEISTER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Nível Simples
30 Contínuo ................................................................................................... 1.1.07.01.02
Nível Principal
19 Censor ....................................................................................................... 1.3.08.01.12
10 Ajudante de Encadernador ........................................................................ 1.1.09.02.01
Nível Superior
10 Engenheiro Agrônomo ............................................................................. 1.4.03.01.15 10 Veterinário ................................................................................................ 1.4.03.03.15 10 Zootecnista ................................................................................................ 1.4.03.04.15
7 Nível Principal
35 Técnico Rural ........................................................................................... 1.3.03.01.11
Nível Superior
4 Médico Psiquiatra Forense ......................................................................... 1.4.05.04.15 30 Perito Médico ........................................................................................... 1.4.05.13.15
Nível Superior
19 Censor ....................................................................................................... 1.4.08.01.13
Nível Médio
32 Encadernador ............................................................................................ 1.2.09.02.05
3 Diretor ......................................................................................................... 4.0.02.03.08
1 Presidente da Comissão Estadual de Compras ........................................... 4.0.03.07.09 1 Subdiretor do Departamento das Prefeituras Municipais ........................... 4.0.03.12.08
2 Diretor de Departamento ............................................................................ 4.0.02.02.09 2 Chefe de Serviço ......................................................................................... 4.0.02.04.06
1 Presidente da Comissão Estadual de Comunicações .................................. 4.0.03.07.09 1 Supervisor Regional ................................................................................... 4.0.03.12.08
8 1 Diretor do Instituto de Pesquisas Biológicas .............................................. 4.0.03.41.09 28 Engenheiro Residente ............................................................................... 4.0.03.42.06
4 Assistente Técnico ...................................................................................... 4.0.05.02.06 1 Secretário de Conselho II ........................................................................... 4.0.05.10.05 1 Secretário .................................................................................................... 4.0.05.12.04
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"XI - Os professôres de disciplina específicas do Ensino Médio Técnico, efetivos na data da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, serão enquadrados com todos os direitos adquiridos e vantagens em cargos do Ensino Médio II".
"§ 2º - O Poder Executivo poderá contratar professôres, em número igual ao de vagas existentes após cada concurso, bem como nomear, em caráter interino, Médicos Clínicos para preencher cargos criados exclusivamente em Postos de Higiene do Interior do Estado, ressalvado o direito dos nomeados de inscrição "ex-oficio" em concurso público que deverá ser realizado em prazo nunca inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dos respectivos decretos de nomeação, caducando o provimento interino no momento da homologação do concurso para os candidatos que não lograrem aprovação".
"Art. 2º - É acrescido ao referido artigo 2º da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, um parágrafo que será o 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará situações de acúmulo e de tempo integral autorizados nos têrmos da legislação então em vigor, sob qualquer regime de admissão, bem como as nomeações e posse dos candidatos aprovados em concurso público para efeito de acúmulo, realizado anteriormente à data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965".
10 Estadual, realizado em cumprimento às disposições do Decreto nº 13.923, de 24 de julho de 1962.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 23 de setembro de 1966.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.