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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272, de 23 de setembro de 1966

Nº 5.272/1966

Art. 1.
- São extintos, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
VIIServiço de Administração Geral

Nível Simples

30 Contínuo ................................................................................................... 1.1.07.01.02

VIIIServiço de Fiscalização e Vigilância

Nível Principal

19 Censor ....................................................................................................... 1.3.08.01.12

IXServiço de Comunicações e Divulgação

10 Ajudante de Encadernador .........................................................................1.1.09.02.01

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

ALFREDO HOFMEISTER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- São criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
IIIServiço de Agricultura e Pecuária

Nível Superior

10 Engenheiro Agrônomo ............................................................................. 1.4.03.01.15 10 Veterinário ................................................................................................ 1.4.03.03.15 10 Zootecnista ................................................................................................ 1.4.03.04.15

Nível Principal

35 Técnico Rural ........................................................................................... 1.3.03.01.11

VServiço de Perícia e Análise

Nível Superior

4 Médico Psiquiatra Forense ......................................................................... 1.4.05.04.15 30 Perito Médico ........................................................................................... 1.4.05.13.15

VIIIServiço de Fiscalização e Vigilância

Nível Superior

19 Censor ....................................................................................................... 1.4.08.01.13

IXServiço de Comunicações e Divulgação

Nível Médio

32 Encadernador ............................................................................................ 1.2.09.02.05

Art. 3.
- São extintos, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e funções:
IIChefias Regulares

3 Diretor ......................................................................................................... 4.0.02.03.08

IIIChefias Diversas

1 Presidente da Comissão Estadual de Compras ........................................... 4.0.03.07.09 1 Subdiretor do Departamento das Prefeituras Municipais ........................... 4.0.03.12.08

Art. 4.
- São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos ou funções:
IIChefias Regulares

2 Diretor de Departamento ............................................................................ 4.0.02.02.09 2 Chefe de Serviço ......................................................................................... 4.0.02.04.06

IIIChefias Diversas

1 Presidente da Comissão Estadual de Comunicações .................................. 4.0.03.07.09 1 Supervisor Regional ................................................................................... 4.0.03.12.08 1 Diretor do Instituto de Pesquisas Biológicas .............................................. 4.0.03.41.09

2 28 Engenheiro Residente ............................................................................... 4.0.03.42.06

VFunções de Secretaria e Assessoramento

4 Assistente Técnico ...................................................................................... 4.0.05.02.06 1 Secretário de Conselho II ........................................................................... 4.0.05.10.05 1 Secretário .................................................................................................... 4.0.05.12.04

Art. 5.
- Poderão concorrer ao recrutamento interno destinado ao primeiro provimento dos cargos de Naturalista, os titulares, na data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, de cargos em comissão de Assistente Técnico e Diretor, lotados no Museu Rio Grandense de Ciências Naturais, desde que comprovem o exercício habitual das atribuições do cargo, anteriormente ao advento daquêle diploma legal, e satisfaçam as condições postas na especificação daquela classe.
Art. 6.
- A especificação da classe de Censor passa a ser a que baixa com esta Lei.
Art. 7.
- O primeiro provimento dos cargos de Censor, criados no artigo 2º, Serviço VIII, desta Lei, far-se-á por enquadramento dos ocupantes efetivos de cargos de Censor, extintos pelo artigo 1º, no nível principal do mesmo serviço, respeitados os direitos adquiridos, aplicando-se a êstes cargos os preceitos dos artigos 18 e 25, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 8.
- Os ocupantes efetivos de cargos de Fotógrafo, com exercício na função gratificada de Fotógrafo-Criminalístico, e cuja designação tenha sido anterior ao efetivo funcionamento do respectivo curso da Escola de Polícia, serão aproveitados em cargo de Fotógrafo Criminalístico, respeitados os direitos adquiridos a contar da data da vigência da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.
Art. 9.
- O primeiro provimento dos cargos de Perito Médico, criados pelo artigo 2º Serviço V desta Lei, far-se-á por classificação dos ocupantes efetivos dos cargos de Médico Clínico e Médico Sanitarista que, a 31 de janeiro de 1966 estavam lotados na Divisão de Biometria Médica e que mediante provas de títulos satisfaçam os requisitos da especificação da nova classe, que com esta baixa.
Parágrafo único- À medida que ocorra o provimento referido neste artigo, o cargo vago será considerado extinto.
Art. 10.
- Para provimento dos cargos vagos de Educadora Sanitária e Auxiliar de Saneamento é dispensada a exigência de nível cultural contida na especificação de classe, baixada com o Anexo I, da Lei nº 4.937, aos candidatos que tenham concluído com aprovação curso de Visitadora Sanitária e de Auxiliar de Saneamento, ministrado pela Administração Estadual até 1965.
§ 1º- O provimento dêsses cargos será feito pelos candidatos já habilitados, que deverão ser nomeados por ordem rigorosa de conclusão do curso e média final obtida nos mesmos.

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§ 2º- Só após aproveitados os remanescentes dos cursos referidos no artigo, o provimento dos cargos de Educadora Sanitária passará a ser feito mediante recrutamento para Estágio de Preparação na forma do respectivo regulamento.
Art. 11.
- O concurso destinado ao primeiro provimento do cargo de Ajudante de Encadernador será realizado segundo as normas do artigo 2º, da Lei nº 4.788, de 2 de outubro de 1964.
Art. 12.
- ... Vetado.
Art. 13.
- O inciso XI do artigo 23 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"XI - Os professôres de disciplina específicas do Ensino Médio Técnico, efetivos na data da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, serão enquadrados com todos os direitos adquiridos e vantagens em cargos do Ensino Médio II".

Art. 14.
- O § 2º do artigo 4º da Lei nº 4.528, de 12 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - O Poder Executivo poderá contratar professôres, em número igual ao de vagas existentes após cada concurso, bem como nomear, em caráter interino, Médicos Clínicos para preencher cargos criados exclusivamente em Postos de Higiene do Interior do Estado, ressalvado o direito dos nomeados de inscrição "ex-oficio" em concurso público que deverá ser realizado em prazo nunca inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dos respectivos decretos de nomeação, caducando o provimento interino no momento da homologação do concurso para os candidatos que não lograrem aprovação".

Art. 15.
- ... Vetado.
Art. 16.
- Ao Professor de Artes Industriais e Educacionais para o Lar, é atribuído, como condição de trabalho, o período de 10 (dez) a 12 (doze) aulas semanais.
Art. 17.
- O artigo 2º da Lei nº 4.944, de 18 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - É acrescido ao referido artigo 2º da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, um parágrafo que será o 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará situações de acúmulo e de tempo integral autorizados nos têrmos da legislação então em vigor, sob qualquer regime de admissão, bem como as nomeações e posse dos candidatos aprovados em concurso público para efeito de acúmulo realizado anteriormente à data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965".

Art. 18.
- Para os efeitos desta Lei, e a partir da data de sua publicação fica revigorado, por um ano, o prazo de validade do Concurso de Títulos para ingresso no Magistério Primário Estadual, realizado em cumprimento às disposições do Decreto nº 13.923, de 24 de julho de 1962.

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Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 23 de setembro de 1966.

Classe: PERITO MEDICO Serviço: PERÍCIA E ANÁLISE Nível SUPERIOR Código: 1 4 05 13 15

SÍNTESE DOS DEVERES: Realizar os exames de saúde, previstos em Lei, em candidatos ao ingresso na função pública ou em servidor em exercicio ou inativos; fazer vistorias em locais de trabalho, para fins de determinação de condições especiais para aposentadoria; efetuar exames periódicos em estrangeiros, para preenchimento das fichas Modêlo 19.

EXÊMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Realizar exâmes de sanidade para avaliação da capacidade física e mental nos candidatos a ingresso na função pública estadual; efetuar inspeção de saúde nas funcionários estaduais, inclusive autárquicas, ou nos seus familiares, para licenças em geral, readaptação, reversão, readmissão, reintegração, remoção, aposentadoria, permanência no cargo, aproveitamento e convocação; realizar perícias médicas e emitir os respectivos laudos; controlar e analisar, mediante revisão dos laudos, as perícias médicas realizadas no interior do Estado; realizar estudos sôbre a incidência de moléstias, a fim de preveni-las e proporcionar condições favoráveis aos servidores no ambiente de trabalho; executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)Horário: período mínimo de trabalho de 33 horas semanais.
b)Outras: O exercício do cargo poderá determinar trabalho fora do horário normal ou fora do local habitual de trabalho.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a)Instrução: Nível Superior.
b)Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de médico.
e)Idade: Entre 25 e 40 anos.
d)Outros: conhecimento da legislação e jurisprudência do Estado sôbre pessoal.

NOTA: A habilitação exigida poderá referir-se a determinadas especializações, a serem indicadas pela Administração nos editais de concurso, segundo as necessidades do serviço

RECRUTAMENTO: Nos têrmos da Lei nº 4.914/64.

5 LOTAÇAO: Privativa da Divisão de Biometria Médica. AVALIAÇAO: 295 pontos.

__________________________________________________________________

Classe: CENSOR Serviço: FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA Nível: SUPERIOR Código: 1 4 08 01 13

SÍNTESE DOS DEVERES: Examinar programas de espetáculos em geral, para fins de aprovação, apontando as restrições ou proibições necessárias. Fiscalizar o cumprimento das determinações legais e regulamentares sôbre diversões públicas

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Examinar sob ponto de vista moral e cultural o conteúdo de peças e outros trabalhos destinados ao teatro em geral, bem como de programas radiofônicos, projeções cinematográficas e demais diversões públicas; emitir parecer circunstanciado sôbre êsses trabalhos, apontando as restrições ou proibições que se impuserem em face de disposições de caráter legal; organizar ou orientar planos relativos à divulgação cultural e de assuntos da administração em geral para rádio, televisão e imprensa; assistir a ensaios de companhias teatrais, observando atitudes e indumentárias; sugerir a suspensão de cenas consideradas inconvenientes; assistir a quaisquer espetáculos, a fim de estabelecer contrôle sôbre programas de diversões públicas; lavrar auto de infração ou intimação em caso de desrespeito a vedação previstas por regulamentação federal ou estadual; orientar o trabalho dos inspetores e auxiliares da fiscalização de diversões públicas; confeccionar para apresentar às autoridades competentes, relatórios sôbre todos os trabalhos realizados; desempenhar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a)Horário: período normal de trabalho de 33 horas semanais.
b)Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como viagens ao interior do Estado; contato com o público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO;

a)Instrução: nível superior.
b)Habilitação funcional: diploma de Bacharel em Jornalismo devidamente registrado; alguma prática em funções relacionadas ao conteúdo ocupacional do cargo.
c)Idade: entre 23 e 40 anos.
d)Outros: equilibrado senso moral, comprovado mediante investigação social

RECRUTAMENTO: Nos têrmos da Lei. ACESSO: Nos têrmos da Lei. LOTAÇAO: Privativa de órgãos de censura. AVALIAÇAO: 245 pontos.

6 (Republicado por haver saído com incorreções)

LEI Nº 5.272, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. (publicada no DOE nº 062, de 27 de setembro de 1966)

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

ALFREDO HOFMEISTER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- São extintos, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
VIIServiço de Administração Geral

Nível Simples

30 Contínuo ................................................................................................... 1.1.07.01.02

VIIIServiço de Fiscalização e Vigilância

Nível Principal

19 Censor ....................................................................................................... 1.3.08.01.12

IXServiço de Comunicações e Divulgação

10 Ajudante de Encadernador ........................................................................ 1.1.09.02.01

Art. 2.
- São criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
IIIServiço de Agricultura e Pecuária

Nível Superior

10 Engenheiro Agrônomo ............................................................................. 1.4.03.01.15 10 Veterinário ................................................................................................ 1.4.03.03.15 10 Zootecnista ................................................................................................ 1.4.03.04.15

7 Nível Principal

35 Técnico Rural ........................................................................................... 1.3.03.01.11

VServiço de Perícia e Análise

Nível Superior

4 Médico Psiquiatra Forense ......................................................................... 1.4.05.04.15 30 Perito Médico ........................................................................................... 1.4.05.13.15

VIIIServiço de Fiscalização e Vigilância

Nível Superior

19 Censor ....................................................................................................... 1.4.08.01.13

IXServiço de Comunicações e Divulgação

Nível Médio

32 Encadernador ............................................................................................ 1.2.09.02.05

Art. 3.
- São extintos, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e funções:
IIChefias Regulares

3 Diretor ......................................................................................................... 4.0.02.03.08

IIIChefias Diversas

1 Presidente da Comissão Estadual de Compras ........................................... 4.0.03.07.09 1 Subdiretor do Departamento das Prefeituras Municipais ........................... 4.0.03.12.08

Art. 4.
- São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos ou funções:
IIChefias Regulares

2 Diretor de Departamento ............................................................................ 4.0.02.02.09 2 Chefe de Serviço ......................................................................................... 4.0.02.04.06

IIIChefias Diversas

1 Presidente da Comissão Estadual de Comunicações .................................. 4.0.03.07.09 1 Supervisor Regional ................................................................................... 4.0.03.12.08

8 1 Diretor do Instituto de Pesquisas Biológicas .............................................. 4.0.03.41.09 28 Engenheiro Residente ............................................................................... 4.0.03.42.06

VFunções de Secretaria e Assessoramento

4 Assistente Técnico ...................................................................................... 4.0.05.02.06 1 Secretário de Conselho II ........................................................................... 4.0.05.10.05 1 Secretário .................................................................................................... 4.0.05.12.04

Art. 5.
- Poderão concorrer ao recrutamento interno destinado ao primeiro provimento dos cargos de Naturalista, os titulares, na data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, de cargos em comissão de Assistente Técnico e Diretor, lotados no Museu Rio Grandense de Ciências Naturais, desde que comprovem o exercício habitual das atribuições do cargo, anteriormente ao advento daquêle diploma legal, e satisfaçam as condições postas na especificação daquela classe.
Art. 6.
- A especificação da classe de Censor passa a ser a que baixa com esta Lei.
Art. 7.
- O primeiro provimento dos cargos de Censor, criados no artigo 2º, Serviço VIII, desta Lei, far-se-á por enquadramento dos ocupantes efetivos de cargos de Censor, extintos pelo artigo 1º, no nível principal do mesmo serviço, respeitados os direitos adquiridos, aplicando-se a êstes cargos os preceitos dos artigos 18 e 25, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 8.
- Os ocupantes efetivos de cargos de Fotógrafo, com exercício na função gratificada de Fotógrafo-Criminalístico, e cuja designação tenha sido anterior ao efetivo funcionamento do respectivo curso da Escola de Polícia, serão aproveitados em cargo de Fotógrafo Criminalístico, respeitados os direitos adquiridos a contar da data da vigência da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.
Art. 9.
- O primeiro provimento dos cargos de Perito Médico, criados pelo artigo 2º Serviço V desta Lei, far-se-á por classificação dos ocupantes efetivos de cargos de Médico Clínico e Médico Sanitarista que, a 31 de janeiro de 1966 estavam lotados na Divisão de Biometria Médica e que mediante provas de títulos satisfaçam os requisitos da especificação da nova classe, que com esta baixa.
Parágrafo único- À medida que ocorra o provimento referido neste artigo, o cargo vago será considerado extinto.
Art. 10.
- Para provimento dos cargos vagos de Educadora Sanitária e Auxiliar de Saneamento é dispensada a exigência de nível cultural contida na especificação de classe, baixada com o Anexo I, da Lei nº 4.937, aos candidatos que tenham concluído com aprovação curso de Visitadora Sanitária e de Auxiliar de Saneamento ministrado pela Administração Estadual, até 1965.
§ 1º- O provimento dêsses cargos será feito pelos candidatos já habilitados, que deverão ser nomeados por ordem rigorosa de conclusão do curso e média final obtida nos mesmos.

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§ 2º- Só após aproveitados os remanescentes dos cursos referidos no artigo, o provimento dos cargos de Educadora Sanitária passará a ser feito mediante recrutamento para Estágio de Preparação, na forma do respectivo regulamento.
Art. 11.
- O concurso destinado ao primeiro provimento do cargo de Ajudante de Encadernador será realizado segundo as normas do artigo 2º, da Lei nº 4.788, de 2 de outubro de 1964.
Art. 12.
- ... Vetado.
Art. 13.
- O inciso XI do artigo 23 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"XI - Os professôres de disciplina específicas do Ensino Médio Técnico, efetivos na data da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, serão enquadrados com todos os direitos adquiridos e vantagens em cargos do Ensino Médio II".

Art. 14.
- O § 2º do artigo 4º da Lei nº 4.528, de 12 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - O Poder Executivo poderá contratar professôres, em número igual ao de vagas existentes após cada concurso, bem como nomear, em caráter interino, Médicos Clínicos para preencher cargos criados exclusivamente em Postos de Higiene do Interior do Estado, ressalvado o direito dos nomeados de inscrição "ex-oficio" em concurso público que deverá ser realizado em prazo nunca inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dos respectivos decretos de nomeação, caducando o provimento interino no momento da homologação do concurso para os candidatos que não lograrem aprovação".

Art. 15.
- ... Vetado.
Art. 16.
- Ao Professor de Artes Industriais e Educacionais para o Lar, é atribuído, como condição de trabalho, o período de 10 (dez) a 12 (doze) aulas semanais.
Art. 17.
- O artigo 2º da Lei nº 4.944, de 18 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - É acrescido ao referido artigo 2º da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, um parágrafo que será o 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará situações de acúmulo e de tempo integral autorizados nos têrmos da legislação então em vigor, sob qualquer regime de admissão, bem como as nomeações e posse dos candidatos aprovados em concurso público para efeito de acúmulo, realizado anteriormente à data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965".

Art. 18.
- Para os efeitos desta Lei, e a partir da data de sua publicação, fica revigorado, por um ano, o prazo de validade do Concurso de Títulos para ingresso no Magistério Primário

10 Estadual, realizado em cumprimento às disposições do Decreto nº 13.923, de 24 de julho de 1962.

Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 23 de setembro de 1966.

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