Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10306, de 5 de dezembro de 1994
Nº 10.306/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 10.306, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994. (publicada no DOE nº 230, de 06 de dezembro de 1994)
Cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Nº CARGOS PADRÃO 01 Diretor de Departamento FG-DP 11 02 Defensor Público Assessor FG-DP 10 03 Coordenador de Núcleo FG-DP 10 16 Chefe de Serviço Regional FG-DP 08 07 Chefe de Serviço FG-DP 08 04 Chefe de Seção FG-DP 06
Parágrafo 1º - Os cargos referidos no inciso I deste artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, caso em que perceberão a Função Gratificada correspondente.
Parágrafo 2º - A nomeação de servidor público para o exercício de Função Gratificada bloqueará o cargo em comissão correspondente.
Parágrafo 3º - Aplicam-se às funções gratificadas e cargos em comissão criados por esta lei o disposto no "caput" do artigo 3º da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994, considerandose, para fins de provimento e concessão de vantagens, que a Defensoria Pública do Estado é órgão integrante do Gabinete do Governador.
Parágrafo 1º - Os titulares de cargos em comissão, ainda que providos na forma de função gratificada farão jus à gratificação prevista no parágrafo 1º, com os efeitos do parágrafo 2º, ambos do artigo 1º, da Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991.
Parágrafo 2º - Aos padrões remuneratórios CC-DP 01 a CC-DP 08 inclusive, dos cargos em comissão criados por esta Lei, aplica-se o artigo 3º e parágrafo da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e alterações.
Quantidade Cargos Padrão 01 Assistente Especial CC-08 02 Dirigente de Núcleo CC-06 03 Assistente Técnico CC-06 01 Assistente de Coordenador CC-05 01 Assistente CC-03
"Art. 3º - Fica assegurada ao Defensor Público-Geral uma gratificação de Direção correspondente a 25% dos vencimentos de seu cargo, bem como assegura-se ao CorregedorGeral e ao Subdefensor-Geral gratificação de idêntica natureza, no percentual de 18% sobre os vencimentos do seu cargo.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1994.
ANEXO ÚNICO
A - CARGOS EM COMISSÃO:
Em R$ Padrão Vencimento Básico Parcela Autônoma CC-DP 3 100,24 21,54 CC-DP 5 145,14 21,54 CC-DP 6 167,27 21,54 CC-DP 8 212,18 21,54 CC-DP 9 281,81 - CC-DP 10 311,68 - CC-DP 11 335,84 -
B - FUNÇÕES GRATIFICADAS:
Em R$ Padrão Vencimento Básico FG-DP 03 40,09 FG-DP 05 58,05 FG-DP 06 66,91 FG-DP 08 84,87 FG-DP 09 112,73 FG-DP 10 124,67 FG-DP 11 134,33
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