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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13268, de 22 de outubro de 2009

Nº 13.268/2009

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
- A presente Lei estabelece o Plano de Carreira dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, consoante disciplina o art. 5º da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
- Para os fins desta Lei, considera-se:
IQuadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado - conjunto de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado;
IIQuadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado - conjunto de cargos em comissão e funções gratificadas do Tribunal de Contas do Estado;
IIINível - a graduação relativa ao cargo, representada por algarismos romanos;
IVClasse - graduação ascendente, existente em cada cargo, determinante das promoções no cargo, sendo representada por meio de letras;
Vvencimento básico - retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, conforme a respectiva Classe;
VIpromoção - a passagem do servidor de uma Classe para a Classe imediatamente seguinte.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 3.
- O Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado é integrado pelos cargos organizados em carreira, todos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a nomeação sempre na primeira classe da respectiva carreira.

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§ 1º- A investidura nos cargos de Nível III dar-se-á consoante a área de formação profissional.
§ 2º- A investidura nos cargos de Nível II ocorrerá conforme a função.
§ 3º- Integram, ainda, o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado os cargos de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 4.
- Os cargos organizados em carreira são os seguintes:
IAuditor Público Externo, Nível III;
IIBibliotecário, Nível III;
IIIOficial de Controle Externo, Nível II;
IVV E T A D O.
Parágrafo único- V E T A D O
Art. 5.
- Os cargos referidos nos incisos I e II do "caput" do art. 4º serão organizados nas Classes "A", "B", "C" e "D" e o cargo referido no inciso III, do mesmo artigo, será organizado nas Classes "A", "B", "C", "D" e "E".
Art. 6.
- Os cargos referidos nos incisos I, II e III do "caput" do art. 4º integram o Corpo Técnico do Tribunal de Contas, sendo que seus ocupantes exercem atividades essenciais ao cumprimento das atribuições constitucionais de controle externo cometidas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
- V E T A D O
Art. 8.
- Poderão concorrer ao provimento dos cargos de:
IAuditor Público Externo, os candidatos que sejam Bacharéis em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Administração Pública ou de Empresas, Engenharia Civil, Arquitetura, portadores de diploma de curso superior na Área de Processamento Eletrônico de Dados, guardada a proporcionalidade das categorias profissionais, estabelecida por lei;
IIBibliotecário, os candidatos que sejam Bacharéis em Biblioteconomia;
IIIOficial de Controle Externo, os candidatos com ensino médio completo ou equivalente, guardada a proporcionalidade das funções estabelecidas por lei ou por resolução.
Art. 9.
- As atribuições sintéticas dos cargos referidos no art. 4º, além daquelas previstas em lei e em resolução, são as seguintes, observadas as formações profissionais ou as funções respectivas:
IAuditor Público Externo:
a)realizar inspeções e auditoria nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública Estaduais, nos termos constitucionais vigentes, inclusive visando à apuração da confiabilidade dos sistemas de controle

2 interno e à obtenção de todos os elementos necessários à formação de juízo sobre as contas dos responsáveis;

b)proceder à análise, interpretação e avaliação dos elementos necessários à emissão de Parecer Prévio das Contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;
c)examinar as contas dos responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, bem como de outros órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado;
d)planejar, organizar, implantar e avaliar metodologia de fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e auxílios, e renúncia de receitas;
e)examinar e instruir os processos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, nos termos da Constituição, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
f)avaliar a eficiência e a eficácia do controle interno mantido no âmbito do Estado e dos Municípios;
g)examinar e instruir os processos de inativações, reformas e pensões nas Administrações Estadual e Municipais, para fins de registro, nos termos da Constituição;
h)realizar atividades correlatas;
IIBibliotecário:
a)encarregar-se da seleção de materiais informacionais referentes às competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado, bem como dar publicidade às aquisições da biblioteca;
b)executar serviços de classificação, catalogação e indexação, utilizando sistemas e normas técnicas específicas da área de Biblioteconomia e Documentação;
c)organizar sistematicamente o acervo bibliográfico nas estantes e zelar pela sua ordenação, assim como zelar pela guarda e conservação do patrimônio informacional e material da biblioteca;
d)organizar os meios necessários à circulação de materiais informacionais;
e)executar pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, com vistas a atender a pedidos internos e externos, sempre tendo como limite as competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado;
f)disponibilizar, em bases informatizadas, os materiais informacionais, viabilizando a sua pronta recuperação;
g)orientar o usuário na localização de fontes de informação e manter intercâmbio bibliográfico para o atendimento das necessidades dos usuários;
h)elaborar demonstrativos estatísticos do movimento da biblioteca, bem como fazer relatórios e a prestação de contas dos mesmos;
i)promover serviços de alerta legislativo e doutrinário, com vistas a manter a instituição atualizada;
j)executar outras tarefas correlatas;
IIIOficial de Controle Externo:
a)executar trabalhos auxiliares de rotina e de apoio técnico e administrativo, bem como serviços de digitação e processamento eletrônico de dados, microfilmagem, e digitalização de documentos;

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b)executar atividades que envolvam o levantamento de temas, de dados e de informações com vistas à realização de auditorias;
c)realizar trabalhos relacionados com administração de pessoal, material, informática e organização administrativa;
d)executar trabalhos relacionados com a condução e a conservação de veículos automotores do Tribunal de Contas;
e)realizar atividades vinculadas à área de perícia médica do Tribunal de Contas do Estado;
f)realizar atividades correlatas;
IVAuxiliar de Serviços Gerais: executar trabalhos relativos à manipulação e ao controle de equipamentos de som, reparos em instalações elétricas e hidráulicas, pequenos consertos em aparelhos elétricos, objetos de madeira e outros, bem como realizar atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA

Art. 10.
- Os cargos de provimento efetivo estão sujeitos a uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a ser cumprida nos horários definidos em resolução.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11.
- O enquadramento dos servidores ativos e inativos, equivalente aos incisos I a III do "caput" do art. 4º desta Lei, nas Classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, far-se-á, a partir da entrada em vigor da presente Lei, segundo o critério do valor de vencimento básico mais próximo do até então percebido pelo servidor e aqueles decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do art. 12 e no art. 13, ambos da presente Lei, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o disciplinado no art. 37.
Parágrafo único- V E T A D O

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12.
- O vencimento básico relativo à Classe "A" dos cargos a que se refere o art. 4º será igual:
Iao respectivo vencimento básico da Classe "A" atribuído aos cargos de Auditor Público Externo, Bibliotecário e Oficial de Controle Externo que estava em vigor quando do início da vigência desta Lei;
IIao vencimento básico atribuído ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que estava em vigor quando do início da vigência desta Lei.

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Art. 13.
- A diferença entre o vencimento básico de uma Classe e o vencimento básico da Classe imediatamente seguinte, em relação a cada cargo, dentro de cada carreira, será de 5 % (cinco por cento).
Art. 14.
- Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas desta Lei fazem jus à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE, observado o disposto nos arts. 32 a 34.
Parágrafo único- A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo:
Icorresponderá ao produto de:
a)0,31 (zero vírgula trinta e uma) vezes o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009;
b)0,51 (zero vírgula cinquenta e uma) vezes o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010;
c)0,71 (zero vírgula setenta e uma) vezes o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
d)1 (uma) vez o valor do vencimento básico da Classe "A" do respectivo cargo, a contar de 1º de janeiro de 2012;
IIterá o seu pagamento suspenso apenas na hipótese em que o servidor for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades tanto da Administração Estadual, de qualquer Poder, quanto de qualquer outra esfera de governo, salvo:
a)se o afastamento ocorrer na hipótese de que trata o inciso III do "caput" e o inciso II do § 3º, ambos do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098/1994;
b)os casos de relevante interesse público, a critério do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 15.
- Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2010, as Funções Gratificadas abaixo indicadas:

Padrão FGTC Denominação Quantidade

12 Diretor-Geral 01 11 Diretor de Controle e Fiscalização 01 11 Diretor Administrativo 01 10 Coordenador da Consultoria Técnica 01 10 Coordenador da Assessoria de Controle Interno 01 10 Supervisor 05 10 Supervisor de Informática 01 10 Secretário do Tribunal Pleno 01 10 Assessor de Procurador 02 09 Assessor Superior 07

5 09 Coordenador 25 09 Coordenador Regional 09 09 Assessor Especial 04 09 Secretário da Primeira Câmara 01 09 Secretário da Segunda Câmara 01 08 Dirigente 79 06 Secretário de Diretor II 01 06 Assessor de Auditor Substituto de Conselheiro 01 06 Assessor Administrativo V 01 05 SECRETÁRIO DE DIRETOR I 02 05 Assessor de Consultoria Técnica 01 05 Assessor de Fiscalização 64 05 Assessor Administrativo IV 17 05 Assessor de Informática 04 04 Assessor Administrativo III 13 04 Secretário de Supervisor 06 02 Assessor Administrativo II 05 01 Assessor Administrativo I 03

Parágrafo únicoV E T A D O
Art. 16.
- O vencimento básico dos cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, quando providos sob a forma de função gratificada, corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às respectivas Funções Gratificadas, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.
§ 1º- V E T A D O.
§ 2ºOs cargos a que alude o "caput" deste artigo, quando providos em comissão:
Ide padrões CCTC/FGTC-9 a CCTC/FGTC-12, que têm o respectivo vencimento básico referenciado em valor de função gratificada, manterão, a contar de 1º de janeiro de 2010, o vencimento básico percebido em 31 de dezembro de 2009, sem a utilização da referência correspondente, não sofrendo qualquer majoração ou redução por força da presente Lei;
IIe que não estejam enquadrados no inciso I deste parágrafo, manterão o vencimento básico fixado pelas leis respectivas.
§ 3º- O vencimento básico relativo aos cargos em Comissão de Orientador Técnico de Perícia Médica e Assessor de Perícia Médica, respectivamente, Padrões CCTC/FGTC-08 e CCTC/FGTC-06, quando providos sob a forma de função gratificada e exercidos por servidores postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado, corresponderá, em 1º de janeiro de 2010, ao produto de 2 (duas) vezes o vencimento básico estabelecido no "caput" deste artigo.

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Art. 17.
- São criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2010, as seguintes Funções Gratificadas:

Padrão FGTC Denominação Quantidade

12 Diretor-Geral 01 11 Diretor de Controle e Fiscalização 01 11 Diretor Administrativo 01 10 Coordenador da Consultoria Técnica 01 10 Coordenador da Assessoria de Controle Interno 01 10 Supervisor 05 10 Supervisor de Informática 01 10 Secretário do Tribunal Pleno 01 10 Assessor de Procurador 02 09 Assessor Superior 07 09 Coordenador 27 09 Coordenador Regional 09 09 Assessor Especial 04 09 Secretário da Primeira Câmara 01 09 Secretário da Segunda Câmara 01 08 Dirigente de Equipe 111 06 Secretário de Diretor 03 04 Secretário de Supervisor 06

§ 1º- O vencimento básico das Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo corresponderá, a contar de 1º de janeiro de 2010, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico concernente às Funções Gratificadas extintas por meio do art. 15, de mesmo Padrão, que se encontrava fixado em 31 de dezembro de 2009.
§ 2º- As Funções Gratificadas de Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização e Diretor Administrativo, criadas pelo "caput" deste artigo, terão direito à gratificação de representação de 15 % (quinze por cento), os quais incidirão sobre o vencimento básico respectivo.
Art. 18.
- Os servidores postos à disposição do Tribunal de Contas poderão ser designados para o exercício das Funções Gratificadas integrantes do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, à exceção das Funções Gratificadas de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 19.
- As atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado são aquelas definidas em lei e em resolução.

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CAPÍTULO VIII

DAS PROMOÇÕES

Art. 20.
- A investidura nos cargos estruturados em carreira dar-se-á sempre na respectiva Classe inicial "A".
Art. 21.
- As promoções serão efetuadas verticalmente, ocorrendo sempre de uma Classe para a Classe imediatamente seguinte.
§ 1º- As Classes para as quais cada servidor dos Níveis I e III poderá ser promovido são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C" e "D", consoante o cargo respectivo.
§ 2º- As Classes para as quais cada servidor do Nível II poderá ser promovido são, nesta exata ordem e sequência, "B", "C", "D" e "E".
§ 3º- As promoções relativas aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo ficarão condicionadas à existência de vaga, observado o disposto no art. 38.
§ 4º- Os cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo, observado o disposto no art. 38, serão distribuídos, nas respectivas Classes, da seguinte forma:
IAuditor Público Externo:
a)123 (cento e vinte e três) cargos na Classe "A";
b)122 (cento e vinte e dois) cargos em cada uma das Classes "B" a "D";
IIOficial de Controle Externo, já deduzidos os cargos de que trata o art. 40:
a)55 (cinquenta e cinco) cargos na Classe "A";
b)54 (cinquenta e quatro) cargos em cada uma das Classes "B" a "E".
§ 5º- V E T A D O
Art. 22.
- As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, em relação a cada servidor.
Parágrafo únicoNão poderá ser submetido ao procedimento de promoção o servidor que estiver incurso na vedação a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 10.098/1994.
Art. 23.
- As promoções dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão-somente após a observância do interstício de 730 (setecentos e trinta) dias entre uma promoção e outra, observado o disposto no

art. 37.

Art. 24.
- Os critérios objetivos destinados à avaliação por merecimento serão definidos por resolução, a qual:

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Inão poderá atribuir qualquer pontuação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
IIdeverá atribuir pontuação, em especial, pela frequência e conclusão, com aproveitamento, de cursos de treinamento, aperfeiçoamento ou similares, desde que haja correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e o sistema de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º- O servidor que não obtiver, no período respectivo, a pontuação ou conceituação mínima exigida para aprovação no programa de avaliação de desempenho, não poderá ser promovido por merecimento, mesmo que preencha os demais critérios de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º- Observado o disposto no § 1º deste artigo, poderá a resolução estabelecer a possibilidade de o servidor ser promovido mediante aprovação tão-somente no programa de avaliação de desempenho, desde que a pontuação ou a conceituação respectiva seja consideravelmente superior à mínima exigida.
Art. 25.
- O servidor, durante o transcurso de seu estágio probatório, não poderá ser promovido.
Parágrafo único- Completado o estágio probatório de três anos, a que se refere o "caput" do art. 41 da Constituição Federal, o servidor terá direito à primeira promoção de forma automática, e por merecimento, mediante o cômputo dos dois primeiros anos, somando-se o terceiro ano ao período necessário à complementação do interstício a que alude o art. 23.
Art. 26.
- A pontuação utilizada para a promoção por merecimento não poderá ser aproveitada para as promoções por merecimento subsequentes.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, submetidos ao

art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994, as normas da presente Lei relativas aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 28.
- O cargo de "Assessor Jurídico da Presidência", previsto no art. 6º da Lei nº 10.068, de 17 de janeiro de 1994, passa a denominar-se "Assessor Superior da Presidência".
Art. 29.
- A resolução a que se refere o art. 24 deverá:
Iser editada em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei;
IIprever o aproveitamento da pontuação já averbada, nos termos da legislação então vigorante, até o dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei, desde que tal pontuação não tenha sido utilizada para promoção por merecimento até a citada data.

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Art. 30.
- O enquadramento dos pensionistas dar-se-á exclusivamente segundo o critério do valor de vencimento básico integrante do benefício da pensão por morte mais próximo daquele percebido quando da entrada em vigor desta Lei e aquele decorrente da aplicação do disposto nos arts. 12 e 13, ambos da presente Lei, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único- A Gratificação de Apoio ao Controle Externo a que se refere o art. 14 estende-se às pensões de que trata o "caput" do presente artigo.
Art. 31.
- A percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo de que trata o art. 14 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- Na hipótese da impossibilidade de efetivação de que trata o "caput" deste artigo e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar nº 101/2000, os percentuais poderão ser procedidos.
Art. 32.
- Até a data de extinção das Funções Gratificadas de Padrões FGTC-9 a FGTC- 12, a que se refere o "caput" do art. 15, os servidores que as estiverem exercendo não terão direito à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo a que alude o art. 14.
Art. 33.
- Até 31 de dezembro de 2009, os servidores que estiverem exercendo as Funções Gratificadas de Padrões CCTC/FGTC-9 a CCTC/FGTC-12 a que alude o art. 16 não terão direito à percepção da Gratificação de Apoio ao Controle Externo de que trata o art. 14.
Art. 34.
- V E T A D O.
§ 1º- V E T A D O.
§ 2º- V E T A D O.
§ 3º- V E T A D O.
Art. 35.
- As Funções Gratificadas correspondentes aos Cargos em Comissão referidos no "caput" do art. 16 deverão vagar até 1º de janeiro de 2010, passando a incidir os vencimentos básicos fixados no referido "caput" do art. 16 para as designações procedidas a contar da mencionada data.
Art. 36.
- O disposto no art. 25 aplica-se também aos servidores que se encontrem no transcurso de seu estágio probatório em 1º de janeiro de 2010.
Art. 37.
- A primeira promoção a que cada servidor fará jus, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, dar-se-á pelo critério de antiguidade, ocorrendo na data de 1º de janeiro de 2010.

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Art. 38.
- As promoções dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo e Oficial de Controle Externo, que estejam titulando os referidos cargos na data da entrada em vigor desta Lei, não ficarão condicionadas à existência de vaga.
Parágrafo único- A partir da data da entrada em vigor desta Lei, os cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo, vagos e aqueles que vagarem, serão distribuídos, inicialmente, na Classe "A" da respectiva carreira e, posteriormente, nas demais Classes de "B" a "D" e "B" a "E", respectivamente, nesta exata ordem, até que a distribuição mencionada no § 4º do art. 21 seja completada.
Art. 39.
- A ocorrência das promoções a que se referem o art. 23, o parágrafo único do

art. 25, bem como o art. 37 ficará condicionada ao atendimento do limite prudencial da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único- Na hipótese da impossibilidade de efetivação das promoções de que trata o "caput" deste artigo, e verificada, posteriormente, a conformação ao previsto na Lei Complementar nº 101/2000, as promoções não realizadas poderão ser procedidas.
Art. 40.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, 30 (trinta) cargos de Oficial de Controle Externo, Nível II, sendo 15 (quinze) à medida que vagarem.
Art. 41.
- A Gratificação de Permanência, criada pelo art. 9º da Lei nº 9.021, de 23 de janeiro de 1990, e alterada pelo "caput" do art. 1º da Lei nº 11.102, de 22 de janeiro de 1998, passa a incidir, a contar de 1º de janeiro de 2010, sobre o vencimento básico da classe "A" do respectivo cargo, dentro de cada carreira, ao funcionário quando lotado e enquanto perdurar o exercício em Inspetoria Regional.
Art. 42.
- As disposições da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 43.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 44.
- Esta Lei entra em vigor na data de 1º de julho 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,22 de outubro de 2009.

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