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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11102, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.102/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica extinto o regime normal de trabalho de dedicação exclusiva e a respectiva remuneração de 30% (trinta por cento), instituído pelo artigo 2º da Lei nº 9.246, de 26 de março de 1991, e alterado de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) o percentual máximo da Gratificação de Permanência, criada pelo artigo 9º da Lei nº 9.021, de 23 de janeiro de 1990, passando o vencimento básico dos cargos de Níveis I, II e III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado a corresponder ao constante do Anexo, integrante desta Lei.
Parágrafo único- Fica vedado aos servidores do Nível III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado o exercício de outra atividade profissional remunerada, ressalvado o magistério.
Art. 2.
- Fica assegurada aos atuais titulares dos cargos de Nível III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado a percepção do valor correspondente à diferença entre a anterior remuneração e aquela decorrente da aplicação da presente Lei.
Parágrafo único- Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se como remuneração, além do vencimento básico, as vantagens temporais, as gratificações referidas no "caput" do artigo 1º e a função gratificada, cujo valor esteja incorporado ou não aos vencimentos.
Art. 3.
- Fica mantida a aplicação dos reajustes decorrentes da Política Salarial fixada pela legislação em vigor sobre os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
- As disposições desta Lei estendem-se aos inativos, pensionistas e servidores contratados estabilizados nos termos da Constituição Federal.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

1 ANEXO

NÍVEL CLASSE VENCIMENTO BÁSICO

I.- 1.310,17

A 1.443,89 B 1.531,25 II C 1.557,04 D 1.641,00 E 1.732,98 A 3.030,78 III B 3.140,56 C 3.255,44 D 3.375,23

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