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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16535, de 3 de julho de 2026

Nº 16.535/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o art. 23 da Lei nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, que estabelece o Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.268, de 22 de outubro de 2009, o art. 23 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 23.
As progressões dar-se-ão por antiguidade ou merecimento, alternadamente, iniciando-se pelo critério de merecimento, e ocorrerão tão somente após a observância do interstício de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias entre uma progressão e outra.".
Art. 2.
A alteração introduzida pelo art. 1º no art. 23 da Lei nº 13.268/09, na redação que lhe fora dada pela Lei nº 15.938, de 2 de janeiro de 2023, não alcança as progressões já concedidas, não ensejará reenquadramento ou reposicionamento, nem produzirá efeitos financeiros anteriores à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3.
O período de interstício em curso na data da entrada em vigor desta Lei será aproveitado para a primeira progressão após o início da sua vigência, e o tempo remanescente, se houver, será computado para a progressão subsequente.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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