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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12260, de 3 de maio de 2005

Nº 12.260/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a parcela autônoma dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro em extinção, junto à Secretaria dos Transportes e do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A parcela autônoma instituída pelo artigo 2º das Leis nº 11.753, nº 11.754 e nº 11.759, todas de 5 de abril de 2002, será reajustada, cumulativamente, pelos mesmos índices e prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 12.222, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2005.

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