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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11439, de 17 de janeiro de 2000

Nº 11.439/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a cedência de servidores e transferência de patrimônio e recursos financeiros da Fundação Estadual do BemEstar do Menor - FEBEM para a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, é o órgão estadual responsável pelo atendimento de crianças e adolescentes em regime de abrigo, incluindo portadores de necessidades especiais que tenham os seus direitos ameaçados ou violados, e em regime de proteção em meio aberto.
Parágrafo único- Para o efetivo cumprimento do disposto neste artigo serão transferidos, ao Estado, o patrimônio e os recursos orçamentários e cedidos os servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, nos termos desta Lei.
Art. 2.
- Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM destinados ao atendimento de crianças e adolescentes previsto no

artigo 1º desta Lei, serão transferidos ao Estado do Rio Grande do Sul, após levantamento a ser realizado por comissão designada para este fim.

Parágrafo único- A comissão será nomeada pelo Governador do Estado e integrada por 03 (três) membros indicados, respectivamente, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Art. 3.
- Os servidores que integram o Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM e que estejam lotados até 31 de outubro de 1999 nas unidades que prestam atendimento às crianças e adolescentes nos regimes referidos no artigo 1º desta Lei, serão cedidos, através de convênio, à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo único- Aos servidores de que trata este artigo fica assegurada a manutenção do regime jurídico, inclusive previdenciário, ao qual estão vinculados, bem como todos os direitos de que são titulares, vantagens, promoções e garantias previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários, na forma da Lei.

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Art. 4.
- Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas previsto nas Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, com lotação na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os cargos a seguir especificados, devendo ser extintos, na mesma proporção, os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, nos termos da Resolução 001/99, do Conselho Deliberativo da FEBEM.

Denominação Padrão Quantidade Chefe de Divisão CC/FG-10 17 Assistente Superior CC/FG-10 26 Assistente Especial II CC/FG-09 03 TOTAL 46

Art. 5.
- O Poder Executivo fica autorizado a realocar na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social todos os recursos consignados no Orçamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM destinados ao exercício das atribuições transferidas por esta Lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo sucederá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM em todos os contratos, convênios, ajustes e acordos por ela firmados relativos ao exercício das atribuições transferidas por esta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2000.

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