Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52354, de 30 de abril de 2015

Nº 52.354/2015

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações no Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Decreto nº 41.673, de 11 de junho de 2002, como segue: A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO, criada pelo Decreto nº 41.651, de 29 de maio de 2002, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, com autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pela Lei nº 11.800, de 28 de maio de 2002, e pelo presente Estatuto, tendo prazo de duração indeterminado.
Io caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
IIfica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações no Decreto nº 41.673, de 11 de junho de 2002, que aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 3.
..
Parágrafo únicoOs serviços e ações assistenciais oferecidos pela Fundação de Proteção Especial são prestados de forma gratuita, continuada e planejada, para os seus usuários e para quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.
IIIrenumera-se o parágrafo único do art. 5º, passando a ser o § 1º, e acrescentase o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 5.
.. ... - A A Fundação Proteção Especial aplicará suas rendas, seus recursos e "superávit" integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 2ºEm caso de extinção, o eventual patrimônio remanescente da Fundação de Proteção Especial será revertido ao patrimônio do Estado, o qual deverá ser destinado a entidades públicas congêneres.
IVfica acrescentado o art. 5º-A, com a seguinte redação:
Vfica acrescentado o art. 5º-B, com a seguinte redação:
Art. 5-B.
A Fundação Proteção Especial não distribuirá, sob qualquer forma ou pretexto, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
VIrenumera-se o parágrafo único do art. 8º, passando a ser o § 1º, e acrescentase o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 8.
. ...
§ 2ºA remuneração dos Dirigentes não poderá exceder o teto estadual fixado em lei para os servidores do Estado do Rio Grande do Sul, devendo adequar-se ao que dispõe o art. 29 da Lei Federal nº 12.101, de 29 de novembro de 2009, com redação dada pela Lei Federal nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
VIIfica alterada a redação do § 5º do art. 20, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20.
. ...
§ 5ºOs membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2015.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo