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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8189, de 23 de outubro de 1986

Nº 8.189/1986

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

Do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Fica criado o Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, integrado por categorias funcionais constituídas de cargos de provimento efetivo e organizado segundo o sistema de carreira, com lotação privativa na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 2.
- Para os efeitos da presente Lei considera-se:
a)CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
b)CLASSE - o conjunto de cargos semelhantes em suas funções e responsabilidades, e do mesmo nível de vencimentos.
c)CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de classes, da mesma natureza e denominação, escalonadas segundo a hierarquia do serviço.
d)GRUPO - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a natureza das funções e a afinidade dos serviços.
e)TRANSPOSIÇÃO - passagem do funcionário detentor de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal, que integra, para um novo sistema de cargos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Quadro

Art. 3.
- O Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente fica estruturado com os seguintes Grupos:
a)Grupo de Saúde Pública e de Proteção Ambiental - I.SPPA
b)Grupo de Assistência à Saúde e à Ecologia Humana - II. ASEH
c)Grupo de Atividades de Apoio - III. ATA

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Art. 4.
- As funções a serem desempenhadas pelos integrantes das categorias funcionais pertencentes aos Grupos referidos no artigo anterior são relativas às seguintes áreas:
IGrupo de Saúde Pública e de Proteção Ambiental: planejamento, coordenação, supervisão e avaliação das ações de saúde pública e proteção ambiental; formação e reciclagem de recursos humanos para as ações de saúde pública e proteção ambiental; realização de estudos e pesquisas correlacionadas com saúde pública e proteção ambiental; diagnóstico das condições de saúde e meio ambiente; gerência de programas, subprogramas e atividades em saúde pública e proteção ambiental; execução de ações de saúde pública e proteção ambiental visando à implantação da programação proposta;
IIGrupo de Assistência à Saúde e à Ecologia Humana: promoção da saúde individual e coletiva através de ações de educação em saúde, suplementação nutricional, saneamento do meio, higiene de alimentos, controle de estabelecimentos ligados à saúde e proteção ambiental; prevenção de doenças, mediante imunizações e outros métodos; prospecção de doenças de interesse da saúde pública; diagnóstico, tratamento e reabilitação de pessoas portadoras de doenças de interesse da saúde pública; diagnóstico das condições ambientais relacionadas à saúde humana; controle dos agravos à saúde resultantes de problemas ambientais;
IIIGrupo de Atividades de Apoio: operação dos serviços de informática para a saúde e proteção ambiental, administração de recursos humanos e de serviços de saúde e proteção ambiental; fornecimento de insumos para os programas de saúde pública e proteção ambiental; administração de recursos financeiros para os programas de saúde pública e proteção ambiental; planejamento, construção e manutenção das áreas físicas destinadas aos programas de saúde pública e proteção ambiental; planejamento e operação de serviços de transportes e comunicações, para apoio dos programas de saúde pública e proteção ambiental; assessoramento nos campos jurídicos e de comunicação social voltados à saúde pública e proteção ambiental.
Art. 5.
- O Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente será integrado pelos seguintes cargos, classes e categorias funcionais, dispostos em grupos, ora criados e estruturados, como segue:
a)GRUPO DE SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL - I.SPPA

Nº de Código

Denominação da Categoria CARGOS 75 Sanitarista I.SPPA.1.D.16 100 Sanitarista I.SPPA.1.C.15 150 Sanitarista I.SPPA.1.B.14 175 Sanitarista I.SPPA.1.A.13 45 Agente Sanitarista I.SPPA.2.D.11 60 Agente Sanitarista I.SPPA.2.C.10 90 Agente Sanitarista I.SPPA.2.B.9 105 Agente Sanitarista I.SPPA.2.A.8

b)GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH

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Nº de Código

Denominação da Categoria CARGOS 510 Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.1.D.15 700 Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.1.C.14 1020 Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.1.B.13 1190 Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.1.A.12 67 Auxiliar Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.2.D.10 90 Auxiliar Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.2.C.9 135 Auxiliar Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.2.B.8 158 Auxiliar Técnico em Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.2.A.7 195 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.3.D.8 260 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.3.C.7 390 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.3.B.6 455 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.3.A.5 247 Ajudante de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.4.D.6 330 Ajudante de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.4.C.5 495 Ajudante de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.4.B.4 578 Ajudante de Saúde e Ecologia Humana II.ASEH.4.A.3

c)GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA

Nº de Denominação da Categoria Código CARGOS 39 Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.1.D.15 52 Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.1.C.14 78 Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.1.B.13 91 Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.1.A.12 157 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.2.D.10 210 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.2.C.9 315 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.2.B.8 368 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio III.ATA.2.A.7 2 Operador de Atividades Datilográficas III.ATA.3.D.9 4 Operador de Atividades Datilográficas III.ATA.3.C.8 7 Operador de Atividades Datilográficas III.ATA.3.B.7 10 Operador de Atividades Datilográficas III.ATA.3.A.6 157 Auxiliar de Atividades de Apoio III.ATA.4.D.8 210 Auxiliar de Atividades de Apoio III.ATA.4.C.7 315 Auxiliar de Atividades de Apoio III.ATA.4.B.6 368 Auxiliar de Atividades de Apoio III.ATA.4.A.5 9 Condutor de Veículos III.ATA.5.D.7 12 Condutor de Veículos III.ATA.5.C.6 18 Condutor de Veículos III.ATA.5.B.5 21 Condutor de Veículos III.ATA.5.A.4 4 Operador de Atividades Artesanais III.ATA.6.D.7

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6 Operador de Atividades Artesanais III.ATA.6.C.6 9 Operador de Atividades Artesanais III.ATA. 6.B.5 12 Operador de Atividades Artesanais III.ATA.6.A.4 10 Ajudante de Atividades de Apoio III.ATA.7.D.6 14 Ajudante de Atividades de Apoio III.ATA.7.C.5 21 Ajudante de Atividades de Apoio III.ATA.7.B.4 25 Ajudante de Atividades de Apoio III.ATA.7.A.3 1 Operador de Atividades de Comunicação III.ATA.8.D.5 2 Operador de Atividades de Comunicação III.ATA.8.C.4 3 Operador de Atividades de Comunicação III.ATA.8.B.3 5 Operador de Atividades de Comunicação III.ATA.8.A.2 180 Servente de Atividades de Apoio III.ATA.9.D.4 240 Servente de Atividades de Apoio III.ATA.9.C.3 360 Servente de Atividades de Apoio III.ATA.9.B.2 420 Servente de Atividades de Apoio III.ATA.9.A.1

Parágrafo único- O código das categorias funcionais fica assim definido:

1º elemento: indica o Grupo.

2º elemento: indica a sigla do Grupo.

3º elemento: indica a localização da categoria funcional no Grupo.

4º elemento: indica a classe.

5º elemento: indica o nível do vencimento.

CAPÍTULO III

Da Descrição das Categorias Funcionais

Art. 6.
- Faz parte da presente Lei a descrição das categorias funcionais constantes do seu Anexo I.
§ 1º- Entende-se por descrição das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, a diferenciação de cada uma em relação ao conteúdo ocupacional e às condições requeridas para o provimento dos cargos que as integram.
§ 2º- A descrição das categorias funcionais contém a denominação do Grupo e da categoria funcional, classes, síntese do conteúdo ocupacional, conteúdo ocupacional, forma de recrutamento e condições para o recrutamento.
Art. 7.
- Para atender às necessidades dos serviços da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a descrição das categorias funcionais poderá ser alterada por Decreto nos itens referentes à denominação do Grupo e da categoria.

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CAPÍTULO IV

Da Transposição

Art. 8.
- Os atuais funcionários ocupantes de cargos do sistema de carreira do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e os servidores efetivados por leis especiais, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, lotados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, serão transpostos para os cargos das categorias funcionais criados no artigo 5º, observado o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 1º- O funcionário terá efetuada sua transposição na classe correspondente a que pertencer no Quadro referido no caput do artigo, salvo quanto aos ocupantes de cargo isolado, que serão transpostos para classe inicial da categoria correspondente ao cargo ocupado.
§ 2º- Os funcionários, inclusive os efetivados por leis especiais, ocupantes de cargos classificados no nível superior, portadores de Diploma de Curso de Formação em Saúde Pública, a nível de especialização, devidamente reconhecido, e com, no mínimo, três (3) anos de experiência nas atividades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, serão transpostos para a categoria funcional de Sanitarista, os primeiros na classe que pertencerem e os efetivados na classe inicial.
§ 3º- Fica estabelecido um prazo de quarenta e cinco (45) dias, contar da vigência da presente Lei, para que os funcionários requeiram transposição prevista neste artigo.
§ 4º- Fica ressalvada a validade, também para o Quadro dos Funcionários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, dos concursos públicos realizados para o Quadro Geral, homologados até 31 de julho de 1986, em funções correspondentes aos criados por esta Lei.
Art. 9.
- Para permitir a transposição dos funcionários que, em cada classe da respectiva categoria funcional, superarem o número de cargos criados no artigo 5º desta Lei, ficam criados os cargos necessários, que extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Art. 10.
- Os cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado que vagarem com a transposição prevista no artigo 8º desta Lei, bem como aqueles cujos titulares não requereram a transposição prevista no § 3º do art. 8º, retornam ao Órgão Central do Sistema de Pessoal para as providências previstas no artigo 34 da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.
§ 1º- No prazo de cento e oitenta (180) dias da vigência desta Lei, os cargos vagos não redistribuídos nos termos deste artigo serão extintos.
§ 2º- Ficam, desde já, extintos os cargos vagos cujas atribuições não guardem correlação com as das unidades administrativas das demais Secretarias de Estado e dos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO V

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Art. 11.
- O provimento dos cargos da classe inicial das categorias funcionais integrantes do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no artigo 8º da presente Lei, far-se-á mediante recrutamento externo ou interno, na forma das disposições que seguem.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por recrutamento externo aquele realizado por concurso público e interno o promovido exclusivamente para o pessoal do Quadro mediante prova de habilitação.
§ 2º- Tanto o concurso público como a prova de habilitação serão realizados sob forma competitiva, através de prova de caráter seletivo.
§ 3º- Será utilizado o recrutamento externo para o provimento de cargos da classe inicial, mediante nomeação em estágio probatório, ou nos casos em que, aberta a inscrição para o recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número correspondente às vagas existentes.
§ 4º- O recrutamento interno será feito para provimento de cargos da classe inicial, por transferência, ao qual concorrerá somente o funcionário, do presente Quadro, que tenha completado o estágio probatório.
§ 5º- Do concurso ou da prova de habilitação constarão provas escritas de caráter eliminatório, que serão elaboradas, obrigatoriamente, de acordo com o conteúdo ocupacional da descrição das categorias funcionais.
§ 6º- Quando se tratar de prova de habilitação, não se exigirá do funcionário a complementação do estágio probatório, desde que ocupe cargo de provimento efetivo e tenha, no mínimo, cinco (5) anos de serviço na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
§ 7º- O concurso e a prova de habilitação terão validade de três (3) anos.
§ 8º- O disposto no artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

Do Desenvolvimento do Pessoal

SEÇÃO I

Do Curso de Formação em Saúde Pública e Proteção Ambiental e do Curso de Preparação

Art. 12.
- O curso de Formação em Saúde Pública e Proteção Ambiental destina-se ao provimento, mediante prova de habilitação, de cargos da classe inicial de categoria funcional

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cuja descrição o requeira, nas condições essenciais para o recrutamento, além do grau de escolaridade.

Art. 13.
- A admissão ao Curso de que trata o artigo anterior dar-se-á através de prova de seleção competitiva, da qual somente poderão participar aqueles funcionários que satisfaçam os requisitos para o recrutamento interno.
Art. 14.
- Homologado e publicado o resultado da prova seletiva, os candidatos aprovados e classificados, dentro do número de vagas, serão matriculados no Curso de Formação respectivo.
Parágrafo único- O candidato aprovado, mas não classificado nas vagas, deverá submeter-se a nova prova de seleção, independentemente do tempo decorrido, se pretender matrícula em nova turma do Curso de Formação.
Art. 15.
- O funcionário detentor de cargo de provimento efetivo, matriculado em Curso de Formação, será dispensado, durante o mesmo, do exercício das funções de seu cargo, sem prejuízo nem da contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço, nem dos vencimentos e vantagens acessórias.
Art. 16.
- As transferências conseqüentes à aprovação em Curso de Formação serão realizadas observada a ordem de classificação obtida ao término do respectivo curso.
Art. 17.
- Para o provimento de cargos da classe inicial das categorias funcionais integrantes dos Grupos referidos nas alíneas "b" e "c" do artigo 3º desta Lei, exigir-se-á Curso de Preparação a ser ministrado aos candidatos selecionados em concurso público ou prova de habilitação.
§ 1º- É condição para nomeação em estágio probatório a aprovação do candidato no Curso de que se trata.
§ 2º- No caso de funcionário integrante do Quadro, a reprovação no referido Curso importa no seu retorno ao cargo anteriormente ocupado.
§ 3º- Na seleção a ser realizada para o Curso de Preparação, só será permitida a inscrição de candidatos que comprovem satisfazer os requisitos gerais para investidura em cargo público e os específicos para o cargo visado, inclusive o grau de escolaridade.
§ 4º- O gozo de boa saúde deverá ser comprovado para o ingresso no Curso de Preparação, após publicação do resultado da prova seletiva, mediante inspeção médica realizada pelo órgão estadual competente.
§ 5º- Quando se tratar de recrutamento interno, não se aplica o previsto no parágrafo anterior.

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Art. 18.
- O Curso de Formação e o Curso de Preparação serão ministrados pela Escola de Saúde Pública da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, ou por entidades especializadas, mediante convênio.

SEÇÃO II

Do Treinamento

Art. 19.
- Treinamento, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de medidas utilizadas, interna e externamente, pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para proporcionar aos seus recursos humanos conhecimentos, habilidades e mudança de atitudes, com o objetivo de desenvolvê-las para o desempenho eficiente das funções inerentes às categorias funcionais e dos programas e projetos especiais voltados à saúde pública e proteção ambiental.
Art. 20.
- As unidades de trabalho da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente promoverão ou solicitarão treinamento para os seus recursos humanos sempre que necessitarem maior dinamicidade das suas atividades específicas, ou para o desenvolvimento dos programas e projetos referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Da Promoção

Art. 21.
- Promoção é o ato que movimenta o funcionário efetivo, integrante do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, dentro da categoria funcional a que pertencer, para classe imediatamente superior.
Art. 22.
- As promoções processar-se-ão por antigüidade e merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento próprio, salvo quanto à classe final da categoria funcional, à qual o acesso será sempre por merecimento.
§ 1º- A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe da categoria funcional a que pertencer e, havendo empate, a seguir, sucessivamente:
a)o que tiver mais tempo na categoria funcional;
b)o que tiver mais tempo no Grupo;
c)o que tiver mais tempo na Secretaria da Saúde e Meio Ambiente;
d)o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
e)o que tiver mais tempo de serviço público em geral;
f)o mais avançado em idade.
§ 2º- O merecimento será aferido mediante critérios objetivos, que prevalecerão sobre os que forem definidos no regulamento, os quais informarão, de parte do funcionário, assiduidade, eficiência no exercício das funções da categoria funcional, atualização e desenvolvimento pessoal para atender às atividades fins e às de apoio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, bem como à execução de programas e projetos especiais, voltados à saúde pública e à proteção ambiental.

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Art. 23.
- As promoções serão efetuadas anualmente, no mês de outubro, nos termos de regulamento próprio.

TÍTULO II

Do Plano de Pagamento

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 24.
- O Plano de pagamento para o Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, estabelecido pela presente Lei, tem como base a avaliação comparativa das categorias funcionais, através da adoção do "Método de Escalonamento de Cargos", para o qual foram considerados os seguintes fatores, tendo em vista as categorias funcionais de referência classificadas no nível superior, integrantes dos Grupos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do

artigo 3º desta Lei:

a)importância do conteúdo ocupacional no desenvolvimento das atividades específicas da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
b)condições para o recrutamento;
c)condições ambientais para o exercício das funções das categorias funcionais.

CAPÍTULO II

Dos Regimes de Trabalho

Art. 25.
- Os regimes de trabalho das categorias funcionais do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente são os seguintes:

CATEGORIAS FUNCIONAIS Nível Superior Nível Médio GRUPOS regimes regimes normal especial normal especial Saúde Pública e Proteção Ambiental 40 horas - - 40 horas 30 horas Assistência à Saúde e à Ecologia Humana 20 horas 30 horas 40 horas 40 horas 30 horas Atividades de Apoio 40 horas 30 horas 20 horas 40 horas 30 horas

§ 1º- O vencimento básico do regime normal de vinte (20) horas semanais será igual a cinqüenta por cento (50%) do vencimento do nível correspondente, no regime de quarenta (40) horas semanais.
§ 2º- O Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente poderá, a requerimento do funcionário pertencente a um dos Grupos referidos no artigo e quando previsto para os mesmos, reduzir a carga horária para trinta (30) ou vinte (20) horas semanais, no caso de ser integrante de

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categoria funcional classificada no nível superior, e para trinta (30) horas, quando integrante de categoria funcional classificada no nível médio.

§ 3º- A redução para trinta (30) ou vinte (20) horas semanais de trabalho corresponderá à redução do vencimento para setenta e cinco por cento (75%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente, e, sobre o valor assim reduzido calcular-se-ão as vantagens que sobre o mesmo incidam.
§ 4º- A redução da carga horária de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, de ofício, em caso de acumulação de cargos ou funções, quando esta exceder o limite legal permitido, ou, na hipótese de funcionário matriculado em curso regular de qualquer grau, quando se verificar colisão do horário escolar com o do expediente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
§ 5º- A redução do horário de trabalho será sempre por prazo certo e período nunca inferior a um (1) ano, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, que será pelo prazo de duração do curso ou enquanto durar o acúmulo.
§ 6º- Finda a redução do horário de trabalho por prazo determinado, se não prorrogada, dar-se-á o retorno automático do funcionário ao regime normal.
Art. 26.
- Comprovada a necessidade do serviço, o Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente poderá efetuar a convocação de funcionário integrante de categoria funcional classificada no nível superior, pertencente ao Grupo de Assistência à Saúde e à Ecologia Humana, para trabalhar no regime especial de trinta (30) ou quarenta (40) horas semanais.
Art. 27.
- O funcionário convocado para o regime especial de trinta (30) ou de quarenta (40) horas semanais fará jus a uma gratificação de cinqüenta por cento (50%) e de cem por cento (100%), respectivamente, a ser calculada sobre o nível básico da classe a que pertencer, acrescida das vantagens que sobre a mesma incidam.
Art. 28.
- A convocação para regime especial de trabalho, nos termos do artigo 26, farse-á sempre por prazo determinado, observado o mínimo de seis (6) meses e o máximo de dois (2) anos, admitidas novas convocações desde que constatada a necessidade do serviço.
Art. 29.
- A convocação para qualquer dos regimes especiais previstos, para as categorias funcionais de nível superior do Grupo de Assistência à Saúde e à Ecologia Humana, cessará, de ofício, quando for comprovada a desnecessidade da convocação ou quando o funcionário não estiver correspondendo aos objetivos visados, ou a requerimento do mesmo.
Art. 30.
- Ao funcionário, integrante do Grupo de Assistência à Saúde e à Ecologia Humana, convocado para qualquer um dos regimes especiais a que alude o artigo 25, é assegurado o direito de perceber a correspondente gratificação, quando afastado por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde, licença-gestante, licença por motivo de doença em pessoa de sua família, nojo ou gala.

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Parágrafo único- A percepção da gratificação de regime especial não poderá exceder a três (3) meses, por exercício, quando se tratar de licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário.
Art. 31.
- Os proventos do funcionário que, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrar convocado para regime especial de trabalho serão calculados incluindo a respectiva gratificação, desde que haja completado cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) intercalados de exercício em regime especial.
Art. 32.
- A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, num prazo de cento e vinte (120) dias, lotará sua força de trabalho classificada no nível superior, da seguinte forma:
INo Grupo de Assistência à Saúde e à Ecologia Humana:
a)40% no regime normal de 20 horas semanais;
b)10% no regime especial de 30 horas semanais;
c)50% no regime especial de 40 horas semanais.
IINo Grupo de Atividades de Apoio:
a)80% no regime normal de 40 horas semanais;
b)10% no regime especial de 30 horas semanais;
c)10% no regime especial de 20 horas semanais.
Parágrafo único- Para redução de carga horária ou para convocação previstas, respectivamente, nos artigos 25 e 26 desta Lei, deverá ser observada a lotação de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Do Níveis de Vencimentos

Art. 33.
- Os níveis básicos dos vencimentos das classes que formam as categorias funcionais criadas na presente Lei são os que compõem o 5º elemento do código estabelecido nas letras a), b) e c) do artigo 5º.
Art. 34.
- Fica estabelecido o valor básico dos níveis de vencimentos para as classes integrantes das categorias funcionais do Quadro, nos termos constantes do Anexo III.

CAPÍTULO IV

Das Gratificações

Art. 35.
- O funcionário integrante do Quadro ora criado, que efetivamente exercer as atribuições de seu cargo com peculiar risco à própria saúde, perceberá uma gratificação especial com valor percentual igual ao previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, mantida a vedação prevista no artigo 277 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e observada a garantia da legislação federal específica.

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§ 1º- A existência e o grau de risco de vida ou de saúde de que trata este artigo serão aferidos pelo Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes.
§ 2º- O funcionário que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a gratificação prevista no artigo terá a mesma incorporada aos seus proventos, nos seguintes casos:
a)se houver sido percebida por cinco (5) anos contínuos ou dez (10) intercalados;
b)se a aposentadoria decorrer de moléstia ou acidente resultante do risco a que o funcionário estava especificamente sujeito.
§ 3º- Para os efeitos do § 2º, bem como para fim de revisão de proventos, o funcionário poderá computar período anterior em que, na Administração Estadual Direta ou em autarquia, houver percebido adicional de insalubridade sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 36.
- Serão mantidas, para os integrantes do presente Quadro, as gratificações trienais e as adicionais de 15% ou 25%, previstas na Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e legislação estatutária complementar.

TÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37.
- Efetuada a transposição estabelecida no artigo 8º, o primeiro recrutamento para os cargos da classe inicial das categorias funcionais integrantes do presente Quadro far-se-á mediante concurso público de provas escritas, com caráter eliminatório, e de títulos, com caráter classificatório, ambos valorizados à base de cem (100) pontos.
§ 1º- Para o concurso previsto no artigo será valorizado, como título, o exercício do servidor na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, à razão de vinte (20) pontos para cada período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias completos, até o máximo de cem (100) pontos.
§ 2º- Os servidores lotados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, que concorrerem ao recrutamento de que trata o artigo, ficam dispensados da comprovação do grau de escolaridade e do limite de idade estabelecidos no Edital, conforme o constante da descrição das categorias funcionais, bem como do ingresso e aprovação no Curso de Preparação, a que se refere o art. 17.
§ 3º- Quando se tratar de profissão regulamentada, no Edital exigir-se-á que o servidor apresente sua habilitação legal no momento da inscrição.
Art. 38.
- O Edital, a ser publicado para o recrutamento previsto no artigo 37 desta Lei, definirá a nota mínima de aprovação, o programa das provas, grau de escolaridade, idades mínima e máxima, além dos requisitos gerais para investidura em cargo público.

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Parágrafo único- Para a realização do recrutamento estabelecido no artigo anterior, o Edital poderá prever a satisfação de outros requisitos exigidos pelos serviços inerentes à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 39.
- Enquanto não houver candidatos que preencham as Condições Essenciais para o recrutamento da categoria funcional de Agente Sanitarista, o período de três (3) anos previsto será em funções equivalentes às categorias ali indicadas, exercidas na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 40.
- Fica criada, na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, uma Comissão de Implantação e Administração do Plano de Cargos, com a incumbência de Administrar o Quadro de Pessoal de que trata esta Lei, bem como de planejar, orientar, coordenar e processar o desenvolvimento das promoções dos funcionários, previstas no Capítulo VII do Título I da mesma Lei.
Parágrafo único- Por ato do Chefe do Poder Executivo será definida a estrutura e o funcionamento da Comissão referida no artigo, no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 41.
- Os funcionários que se tenham inativado com um mínimo de quinze (15) anos de lotação e exercício na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente terão revistos seus proventos para ser reconhecida a posição correspondente ao cargo ocupado no momento da aposentadoria, observado o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 42.
- Aos funcionários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente que, a 15 de março de 1987, estejam em regime de trabalho diferente do estabelecido no "caput" do art. 25 fica assegurada, pelo prazo maior previsto no art. 28 (retificado de 37 para 28 no D.O.E. de 3-12-
86)desta Lei, a permanência no regime em que encontrarem, salvo os que forem transpostos para o Grupo de Saúde Pública e Proteção Ambiental, que deverão, desde logo, adaptarem-se ao regime normal de quarenta (40) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único- É assegurada, ainda, aos demais funcionários a permanência na carga horária reduzida até o término do período concedido, como também aos que estiverem enquadrados numa das hipóteses previstas no § 4º do artigo supracitado.
Art. 43.
- Aos servidores lotados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, que tenham satisfeito os requisitos para efetivações previstas em leis especiais, fica assegurada a transposição prevista no artigo 8º desta Lei, desde que, até 31 de julho de 1986, tenham requerido o referido benefício.
Art. 44.
- Fica estabelecido o prazo de até cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para que a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente realize as provas previstas no artigo 37.

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Parágrafo único- Realizadas as provas referidas no artigo e homologados os resultados, a Administração, num prazo de até cento e vinte (120) dias, nomeará os aprovados, observada a rigorosa ordem de classificação.
Art. 45.
- Os integrantes do Quadro ora criado e os servidores referidos no artigo 41 desta Lei não fazem jus à gratificação de representação ou de estímulo funcional instituída pela Lei nº 7.972, de 3 de janeiro de 1985, e à parcela autônoma de que trata a Lei nº 8.020, de 14 de agosto de 1985.
Art. 46.
- Realizada a transposição de que trata o art. 8º, a fim de se possibilitar a realização das provas seletivas previstas no artigo 37 da presente Lei, serão considerados como vagos, na classe inicial, os demais cargos vagos nas classes superiores das respectivas categorias funcionais, salvo os pertencentes à última classe das mesmas.
Parágrafo único- Os cargos mencionados no artigo retornarão às classes primitivas à medida que forem sendo efetuadas as promoções, até completarem a estrutura dada no artigo 5º desta Lei.
Art. 47.
- Ao servidor contratado pelo regime jurídico da CLT, da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, que for habilitado no concurso previsto no artigo 37 desta Lei, para o cargo de Técnico em Saúde e Ecologia Humana, fica assegurada, pelo prazo maior estabelecido no

artigo 28, convocação para regime especial de trabalho correspondente à jornada semanal a que estava sujeito.

Art. 48.
- Os servidores ainda não beneficiados pelas Leis nº 7.974, de 3 de janeiro de 1985, e nº 7.976, de 4 de janeiro de 1985, lotados, até 31 de julho de 1986, na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, à medida que completarem o decênio previsto nas referidas Leis, serão efetivados em cargos da classe inicial das categorias funcionais correspondentes.
Art. 49.
- O funcionário, que à data da publicação desta Lei, possuir curso equivalente ao Curso de Formação em Saúde Pública, devidamente reconhecido, mas não ministrado pela Escola de Saúde Pública da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para beneficiar-se do disposto no § 2º do art. 8º desta Lei, dependerá de ter seu título aceito pela referida Escola.
Art. 50.
- Aplicam-se aos integrantes do presente Quadro, no que couber, os dispositivos da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e legislação complementar.
Art. 51.
- Não se aplicam, para os funcionários do Quadro ora criado, as disposições da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.
Art. 52.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 53.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, para fins de provimento nas categorias funcionais, a contar de 15 de março de 1987.

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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 1986.

ANEXO I DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

(ART. 6º)

A) GRUPO DE SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL - I.SPPA

Categorias Funcionais: 1 - Sanitarista 2 - Agente Sanitarista

GRUPO: SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL - I.SPPA Categoria: Sanitarista Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de nível superior, de alto grau de responsabilidade e complexidade, envolvendo o desempenho de atividades relativas a planejamento, gerência, coordenação, supervisão, assessoramento e avaliação de programas de saúde pública e de proteção ambiental.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar sistemas de coleta, processamento e

análise de dados, visando ao diagnóstico da saúde e do meio ambiente do Estado como um todo, ou de regiões deste; 2 Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas de saúde pública e meio ambiente; 3 Desempenhar funções de gerência administrativa dos programas específicos a serem desenvolvidos a nível local, regional e central;

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4 Participar dos programas de desenvolvimento de recursos humanos para as áreas

de saúde pública e proteção ambiental; 5 Propor e executar, com base em estudos e observações, a realização de projetos e pesquisas, visando a aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades inerentes à saúde pública e à proteção ambiental; 6 Realizar estudos e avaliar programas de educação para saúde pública e proteção ambiental: 7 Supervisionar a execução das ações de saúde pública e proteção ambiental, a nível central, regional e local; 8 Prestar assessoramento e consultoria nas áreas de saúde pública e proteção ambiental; 9 Orientar, dirigir, coordenar e supervisionar equipes auxiliares ou multidisciplinares; 10 Executar outras funções correlatas com a área.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter interno.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: Habilitação legal para o exercício de profissões regulamentadas e diploma de curso superior, devidamente registrado, para os demais, na forma estabelecida no Edital para o recrutamento, complementado por Curso de Formação a nível de especialização em saúde pública e proteção ambiental, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada;
b)Condições Essenciais: três anos, no mínimo, de experiência adquirida no exercício de funções de categorias funcionais classificadas no nível superior, na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
c)Idade: entre 23 e 45 anos;
d)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

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GRUPO: SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL - I.SPPA Categoria: Agente Sanitarista Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Atividades de nível médio, de regular complexidade, envolvendo a execução de tarefas auxiliares ao desenvolvimento de programas voltados para a saúde pública e proteção ambiental, bem como de tarefas de apoio a profissionais da área de saúde pública e proteção ambiental.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Participar da coleta e processamento de dados e informações de interesse para a

saúde pública e proteção ambiental, especialmente no que se refere a dados de morbimortalidade e outros indicadores vitais, de produção de serviços e de qualidade ambiental; 2 Participar da investigação de doenças e agravos ambientais, sob supervisão, realizando visitas a hospitais, domicílios, locais de fontes poluentes e outros; 3 Participar das atividades de saneamento básico, especialmente no que se refere ao saneamento comunitário em termos de abastecimento de água, destino adequado dos dejetos e de lixo; das atividades de proteção ambiental, em termos de controle de poluição; da inspeção e controle dos estabelecimentos de produção, processamento e comercialização de alimentos e produtos biológicos; 4 Participar, sob supervisão, nos laboratórios e/ou hospitais, nos cuidados de saúde às pessoas, especialmente no que se refere às atividades de:

a)controle de doenças transmissíveis, por imunização, tratamento específico ou outros;
b)prospecção de doenças, incluindo citoescrutínio;
c)proteção materno-infantil;
d)higiene oral e procedimentos de saúde bucal;
e)educação em saúde;
f)assistência nutricional;

17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

g)saúde ocupacional;
h)controle de doenças não-transmissíveis; 5 Participar do desenvolvimento de programas especiais, a nível local, regional e central, dirigidos à saúde pública e à proteção ambiental; 6 Participar das demais atividades voltadas à saúde pública e à proteção ambiental; 7 Executar outras funções correlatas.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter interno. CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 2º grau completo ou equivalente e Curso de Formação ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada;
b)Condições Essenciais: três anos, no mínimo, de experiência adquirida no exercício das funções das categorias funcionais de Auxiliar Técnico de Saúde e Ecologia Humana, Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana, Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio e Auxiliar de Atividades de Apoio;
c)Idade: entre 21 e 40 anos;
d)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

B) GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH

Categorias Funcionais 1 - Técnico em Saúde e Ecologia Humana 2 - Auxiliar Técnico em Saúde e Ecologia Humana 3 - Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana 4 - Ajudante de Saúde e Ecologia Humana

GRUPO: ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH Categoria: Técnico em Saúde e Ecologia Humana Classes: A, B, C, D

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SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de nível superior relativas às atividades de saúde pública, ecologia humana, medicina comunitária e do desenvolvimento de programas especiais das áreas fins da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

IFunções inerentes à área de assistência de enfermagem: 1 Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as atividades de

enfermagem em saúde pública e ecologia humana; 2 Planejar, executar e avaliar a assistência integral de enfermagem a pacientes dentro das atribuições profissionais; 3 Participar do programa de desenvolvimento de recursos humanos; 4 promover e participar de estudos para o estabelecimento de normas e padrões dos serviços de enfermagem; 5 promover a participação da comunidade, da família e de indivíduos nos programas de saúde pública e ecologia humana.

IIFunções inerentes à área de insumos e exames laboratoriais:

1 Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas de

farmácia em saúde pública e ecologia humana; 2 Desenvolver atividades, estudos e pesquisas relativas à farmácia nas áreas de farmacodinâmica, microbiologia, toxicologia, imunologia, farmácia industrial, análises clínicas, bromatológicas e outras; 3 Supervisionar e executar atividades relacionadas ao abastecimento, guarda e dispensação de drogas e medicamentos, insumos e material de laboratório; 4 organizar e atualizar fichário de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, mantendo registro permanente do estoque de drogas, bem como fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; 5 Registrar entorpecentes e psicotrópicos requisitados, receitados, fornecidos ou utilizados no aviamento das fórmulas manipuladas; 6 Participar do desenvolvimento de recursos humanos.

19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

IIIFunções inerentes à área de assistência médica:

1 Realizar diagnóstico das condições de saúde das comunidades e das condições

ambientais; 2 Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas de saúde pública e ecologia humana, principalmente no que se refere ao controle de doenças transmissíveis e não-transmissíveis, agravos ambientais à saúde, proteção materno-infantil, vigilância sanitária, suplementação nutricional e preservação da saúde do trabalhador; 3 promover a participação da comunidade em programas de saúde pública e ecologia humana; 4 entrosar-se com representantes de instituições das áreas de saúde pública, ecologia humana e afins, visando ao desenvolvimento de programas conjuntos; 5 realizar atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças nos grupos vulneráveis da população; 6 atender a pacientes, seus familiares e contatos de acordo com as prioridades estabelecidas.

IVFunções inerentes à área de meio ambiente: 1 Realizar estudos e emitir pareceres sobre a conservação do meio ambiente, em

especial no que diz respeito aos problemas decorrentes da poluição ambiental; 2 planejar executar e avaliar programas de nutrição e de técnicas e definir procedimentos para conservação de recursos naturais; 3 Fazer estudos e emitir pareceres sobre os efeitos de indústrias no ambiente natural; 4 Promover e realizar estudos sobre preservação e utilização dos recursos da flora e fauna; 5 Promover e divulgar práticas, métodos e normas de defesa sanitária vegetal; 6 Divulgar os processos de preservação da flora, da fauna do meio ambiente em geral;

20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

7 participar de estudos que visem ao aproveitamento de recursos minerais do Estado

e ao controle do impacto ambiental dos processos utilizados; 8 Determinar as normas a serem observadas nas diferentes etapas de fabricação de alimentos, com vistas à preservação ambiental; 9 planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas de controle de vetores, animais peçonhentos e outros.

VFunções inerentes à área de nutrição e higiene da alimentação: 1 Proceder ao diagnóstico da situação nutricional de comunidades e sugerir medidas

para sua melhoria; 2 planejar, executar e avaliar programas de nutrição e de assistência alimentar dirigidos a grupos vulneráveis da população; 3 fazer cumprir as normas de padronização e classificação dos alimentos; 4 controlar as condições higiênicas da produção, processamento, comercialização e utilização de alimentos; 5 promover a participação da comunidade nos programas de suplementação nutricional e higiene dos alimentos; 6 participar do desenvolvimento de recursos humanos para a área.

VIFunções inerentes à área de saúde oral: 1 Realizar levantamentos da situação da saúde oral de comunidades; 2 Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas de

promoção de saúde oral, de prevenção da cárie dentária e de outras doenças e agravos relativos à área; 3 promover a participação das comunidades nos programas de promoção da saúde oral e de profilaxia de doenças da cavidade bucal; 4 participar da elaboração de normas e procedimentos na área; 5 participar do desenvolvimento de recursos humanos.

VIIFunções inerentes à área de edificações:

21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

1 planejar e supervisionar projetos de construção relacionados com as áreas de

saúde e ecologia humana; 2 participar das atividades de controle da poluição ambiental; 3 examinar, para fins de licenciamento, projetos de estabelecimentos e instalações relacionadas à saúde e à ecologia humana; 4 participar do planejamento e supervisão de projetos de desenvolvimento, efetuando estudos e emitindo pareceres no que diz respeito à saúde e à ecologia humana; 5 participar da elaboração de normas e procedimentos na área; 6 Participar do desenvolvimento de recursos humanos.

VIIIFunções inerentes à área sócio-comportamental: 1 realizar diagnóstico relativo ao perfil psicossocial de indivíduos e comunidades; 2 planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar programas de

cunho educativo, de promoção da saúde mental e de ascensão social, nas áreas de saúde e ecologia humana; 3 atender ou participar do atendimento individual de pessoas, dentro das atribuições profissionais estabelecidas; 4 promover a participação da comunidade nos programas de saúde e ecologia humana; 5 participar da elaboração de narinas e procedimentos na área; 6 participar do desenvolvimento de recursos humanos.

IXFunções inerentes à área de reabilitação: 1 participar do diagnóstico das condições de saúde e de ecologia humana de

comunidades;

2 planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas de

reabilitação de seqüelas de doenças ou agravos, de acordo com as propriedades estabelecidas;

22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

3 prestar atendimento a pessoa visando à reabilitação física, psicológica e social do

indivíduo; 4 promover a participação da comunidade nos programas de reabilitação; 5 participar da elaboração de normas e procedimentos; 6 participar do desenvolvimento de recursos humanos.

XFunções inerentes à área de fiscalização do exercício profissional em saúde e ecologia humana: 1 planejar, orientar, coordenar, executar e avaliar programas de fiscalização

referentes ao exercício das profissões relativas à saúde e à ecologia humana, ao estabelecimento de cuidados à saúde, a indústrias produtoras e estabelecimentos de comercialização de produtos biológicos; 2 entrosar-se com instituições afins para o desenvolvimento de ações coordenadas na área; 3 elaborar normas e procedimentos para a área; 4 promover a participação da comunidade, através de instâncias representativas, nas atividades da área; 5 participar do desenvolvimento de recursos humanos para a saúde pública e ecologia humana.

XIFunções inerentes a todas as áreas: 1 participar de programas de atendimento a comunidades atingidas por situações de emergência ou de calamidade pública; 2 realizar inquéritos epidemiológicos sobre níveis de saúde; 3 participar de programas especiais voltados para as atividades de saúde pública e

de proteção ambiental; 4 emitir pareceres sobre assuntos específicos da área a que pertence; 5 prestar assessoramento e assistência, quando solicitado, sobre assuntos de sua especialização;

23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

6 orientar, dirigir, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por

equipes auxiliares; 7 executar outras funções correlatas com a área.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno. CONDIÇÕES PARA RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: Habilitação legal para o exercício de profissões regulamentadas e diploma de curso superior, devidamente registrado, para os demais, correlato com o conteúdo ocupacional da categoria funcional na forma estabelecia no Edital para o Recrutamento e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 21 e 45 anos;
c)Outras: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH Categoria: Auxiliar Técnico em Saúde e Ecologia Humana Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de orientação e execução, de nível médio, das atividades auxiliares de saúde pública, ecologia humana, medicina comunitária e auxiliares do desenvolvimento de programas especiais das áreas fins da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

IFunções inerentes aos serviços de atendimento de enfermagem: 1 auxiliar no atendimento a pessoas nas unidades sanitárias e nos hospitais, através

de pré e pós-consultas, orientação quanto à higiene e alimentação, aplicação de

24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

agentes imunobiológicos e medicação em geral, procedimentos de saúde oral, preparação para exames, coleta de material e funções similares. 2 participar da mobilização da comunidade para os programas de saúde pública e ecologia humana. 3 participar do treinamento de recursos humanos.

IIFunções inerentes aos serviços de vigilância epidemiológica: 1 participação na investigação de casos de doenças prioritárias do ponto de vista de

saúde pública. 2 encaminhar material para exame de laboratório. 3 participar das atividades educativas relativas à vigilância epidemiológica.

IIIFunções inerentes aos serviços de saneamento básico: 1 participar do diagnóstico da situação de saneamento básico nas comunidades. 2 executar tarefas relativas aos programas de abastecimento de água potável,

disposição adequada de dejetos e lixo, higiene do domicílio e controle de vetores. 3 participar da mobilização de comunidades nos programas de saneamento básico. 4 participar do treinamento de recursos humanos.

IVFunções inerentes aos serviços de vigilância sanitária: 1 inspecionar estabelecimentos de produção, processamento e comercialização de

alimentos; 2 adotar medidas para a aplicação da legislação pertinente, quando for o caso; 3 participar da mobilização da comunidade para os programas de vigilância sanitária e defesa do consumidor; 4 participar do desenvolvimento de recursos humanos.

VFunções inerentes aos serviços de fiscalização das profissões da área da saúde: 1 inspecionar estabelecimentos que proporcionem cuidados à saúde, que produzam,

processem ou comercializem drogas, medicamentos e produtos imunobiológicos;

25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

2 adotar medidas para a aplicação da legislação pertinente, quando for o caso; 3 participar da mobilização da comunidade para os programas de fiscalização das

profissões da área da saúde; 4 participar do desenvolvimento de recursos humanos.

VIFunções inerentes aos serviços da área de proteção ambiental: 1 inspecionar estabelecimentos potencialmente poluentes; 2 participar das medidas de preservação do meio ambiente natural; 3 adotar medidas para a aplicação da legislação pertinente, quando for o caso; 4 participar da mobilização da comunidade para preservação ambiental e controle

da poluição; 5 participar do desenvolvimento de recursos humanos.

VIIFunções inerentes aos serviços da área de insumos e exames: 1 executar, dentro das atribuições profissionais, procedimentos relativos a análises

clínicas, análises bromatológicas, análises de material ambiental, exames radiológicos e outros; 2 executar, dentro das atribuições profissionais, atividades relativas ao fabrico ou ao preparo de drogas, medicamentos, produtos imunobiológicos, produtos dietéticos e outros; 3 participar dos programas de triagem de pacientes e de avaliação da qualidade ambiental; 4 participar do desenvolvimento de recursos humanos.

VIIIFunções inerentes a todos serviços: 1 auxiliar no desenvolvimento de programas especiais voltados à saúde pública e à

proteção ambiental; 2 auxiliar nos programas de atendimento a comunidades atingidas por situações de emergência ou de calamidade pública; 3 auxiliar nos inquéritos epidemiológicos sobre níveis de saúde;

26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

4 orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por

auxiliares; 5 executar outras funções correlatas com os serviços.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno. CONDIÇÕES PARA RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 2º grau completo ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 40 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH Categoria: Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana Classes: A, B, C, D SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de apoio e execução, de nível médio, das atividades auxiliares de saúde pública, ecologia humana, medicina comunitária e auxiliares do desenvolvimento de programas especiais das áreas fins da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Executar tarefas de auxílio no atendimento de enfermagem, tanto no que se refere

a pacientes quanto ao acompanhamento de indivíduos sadios; 2 Executar tarefas auxiliares na área de exames laboratoriais e insumos; 3 Executar tarefas de nível auxiliar no saneamento do meio, na proteção ambiental, na vigilância sanitária e na fiscalização do exercício profissional; 4 participar da mobilização da comunidade para os serviços de saúde; 5 Auxiliar a execução de outras funções correlatas.

27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

CONDIÇÕES PARA RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 1º grau completo ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 35 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH Categoria: Ajudante de Saúde e Ecologia Humana Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de ajudante de execução, de nível médio, das atividades auxiliares de saúde pública, ecologia humana, medicina comunitária e auxiliares do desenvolvimento de programas especiais das áreas fins da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Ajudar no atendimento a pacientes, no que se refere à higiene pessoal e higiene do

ambiente, alimentação, realização de exames, medicação; 2 ajudar no atendimento aos indivíduos sadios (grupo materno-infantil e outros grupos de risco); 3 executar tarefas de ajuda no saneamento do meio, na proteção ambiental, na vigilância sanitária, na fiscalização do exercício profissional, no controle de vetores e na educação para a saúde; 4 Ajudar o exercício de outras funções correlatas.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

CONDIÇÕES PARA RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 4ª série do primeiro grau ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 35 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

C) GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA

Categorias Funcionais:

1 - Técnico em Atividades de Apoio 2 - Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio 3 - Operador de Atividades Datilográficas 4 - Auxiliar de Atividades de Apoio 5 - Condutor de Veículos 6 - Operador de Atividades Artesanais 7 - Ajudante de Atividades de Apoio 8 - Operador de Atividades de Comunicação 9 - Servente de Atividades de Apoio

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Técnico em Atividades de Apoio Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de nível superior relativas ao planejamento, organização, orientação, direção, coordenação, supervisão, avaliação, divulgação e execução das atividades de apoio estruturadas para que a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente possa atingir suas finalidades e desenvolver os programas e projetos relativos à saúde pública e à proteção ambiental.

29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

IFunções inerentes à área de administração: 1 estudar e analisar programas e projetos que envolvam assuntos da área de

administração, com a finalidade de compatibilizá-los com os objetivos dos planos de saúde pública e proteção ambiental; 2 estudar, analisar e administrar o plano de cargos e salários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 3 efetuar o registro da lotação de cargos, bem como analisar e propor alterações da mesma; 4 planejar e organizar programas de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; 5 estudar e propor a organização ou reorganização de unidades administrativas ou das inerentes à saúde pública e proteção ambiental; 6 estudar e simplificar as rotinas de trabalho, com vistas à maior produtividade e eficiência das unidades que desenvolvam serviços de saúde pública e proteção ambiental; 7 examinar fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos de informações, emitindo o devido parecer técnico; 8 executar trabalhos de natureza técnica para elaboração do orçamento próprio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 9 acompanhar o desenvolvimento do orçamento-programa, bem como elaborar relatórios patrimoniais; 10 desenvolver funções inerentes a licitações; 11 propor medidas que visem ao recebimento, guarda, estocagem e suprimento de material, bem como para evitar o desperdício, uso inadequado, conservação e recuperação do mesmo; 12 pesquisar e coletar dados que se fizerem necessários para decisões políticoadministrativas da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 13 elaborar informações e relatórios com base na legislação própria da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente ou em pesquisas efetuadas;

30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

14 elaborar justificativas sobre assuntos da área de saúde pública e proteção

ambiental; 15 participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam assuntos ligados às atividades ou ao pessoal próprio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 16 orientar a instrução dos processos que envolvam interpretação e aplicação da legislação pertinente ao pessoal e à organização administrativa da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 17 orientar e revisar a elaboração de atos, informações ou outros instrumentos administrativos, bem como estudar a legislação referente à área de saúde pública e proteção ambiental; 18 estudar, analisar, planejar e organizar as atividades relativas aos serviços de arquivo; 19 planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento do processo documental e informativo inerente aos serviços de arquivo; 20 orientar a classificação, arranjo e descrição de documentos para arquivamento; 21 promover medidas necessárias à conservação dos documentos arquivados; 22 proceder à avaliação e análise dos custos dos projetos e programas na área de saúde pública e proteção ambiental; 23 acompanhar o controle físico e financeiro de convênios e contratos firmados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 24 prestar assistência, manutenção e atualização de informações que visam a dar conhecimento da estrutura sócio-econômica do Estado, com vistas ao planejamento das atividades inerentes à saúde pública e proteção ambiental; 25 coletar, classificar e analisar dados e informações estatísticas para elaboração, análise, crítica e avaliação de programas na área da saúde pública e proteção ambiental; 26 elaborar relatórios, quadros e tabelas estatísticas destinados à divulgação de informações de saúde pública e proteção ambiental;

31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

27 interpretar dados e códigos estatísticos, bem como planejar o controle estatístico

das atividades da área de saúde pública e proteção ambiental.

IIFunções inerentes à área de comunicação e divulgação: 1 planejar, coordenar e executar programas de divulgação das atividades

desenvolvidas na área de saúde pública e proteção ambiental; 2 preparar, revisar e encaminhar material sobre assuntos relativos à divulgação das atividades desenvolvidas pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 3 promover contatos com empresas ou órgãos de publicidade, quanto à divulgação de matéria jornalística de interesse para a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 4 selecionar e arquivar, para posterior consulta, matéria publicada de interesse dos serviços organizados inerentes à saúde pública e proteção ambiental; 5 operar com máquinas fotográficas, filmadoras, projetoras, gravadoras e outras, com vistas a registrar ou divulgar fatos de interesse da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 6 participar nas atividades de educação em saúde.

IIIFunções inerentes à área de biblioteconomia: 1 organizar e dirigir os serviços de biblioteca; 2 planejar os serviços técnicos inerentes à área de biblioteconomia; 3 examinar catálogos de editores e sugerir novas aquisições bibliográficas de interesse da área de saúde pública e proteção ambiental; 4 selecionar, registrar e controlar o empréstimo de livros, folhetos, periódicos e

outros documentos especiais; 5 orientar e/ou executar as atividades de classificação e catalogação, utilizando as técnicas mais adequadas à área inerente à saúde pública e proteção ambiental; 6 examinar as publicações oficias, organizando e mantendo atualizados fichários de leis, decretos e outras normas de interesse da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

7 preparar material bibliográfico para empréstimo; 8 orientar o leitor na localização de material bibliográfico, bem como assistir o

leitor em suas pesquisas e estudos; 9 participar do planejamento e execução de atividades para divulgação dos programas desenvolvidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 10 manter contato com instituições de documentação, tanto nacionais, como estrangeiras, para efetuar intercâmbio de informações que interessem à área de saúde e proteção ambiental; 11 preparar material bibliográfico para encadernação; 12 orientar a execução de funções de conservação e limpeza do acervo documental das unidades de serviços bibliotecários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

IVFunções inerentes à área de processamento de dados: 1 efetuar análise nos sistemas de informação e nos procedimentos adorados pela

Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, efetuando as alterações que se fizerem necessárias; 2 definir quais os dados a serem colhidos, com vistas à análise de sistemas; 3 analisar e elaborar fluxos de informações para os sistemas; 4 realizar estudos de documentos e expedientes, selecionando-os para integrarem o sistema de informação respectivo; 5 estabelecer os controles a serem utilizados pelo sistema respectivo; 6 estudar e elaborar rotinas para os sistemas; 7 elaborar manuais de métodos e procedimentos adequados ao sistema próprio; 8 elaborar projetos de implantação de sistemas de informação; 9 orientar, coordenar e supervisionar a implantação de sistemas de informação; 10 fazer contatos internos e externos para realização de estudos preliminares, com vistas à melhoria dos sistemas já implantados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

11 efetuar estudos sobre a viabilidade e custos da utilização do processamento de

dados; 12 orientar e controlar as tarefas do pessoal da área de programação; 13 participar da elaboração de projetos da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com a utilização de processamento de dados, objetivando à melhoria dos serviços relativos à saúde pública, ecologia humana e proteção ambiental; 14 preparar demonstrativos para comparar os sistemas em execução com novos sistemas propostos; 15 orientar a elaboração de arquivos de dados de sistemas; 16 elaborar gráficos estatístico de carga de trabalho das atividades de informática; 17 revisar os instrumentos a serem utilizados pela área de processamento de dados.

VFunções inerentes à área de edificações: 1 planejar projetos de construções e restaurações de prédios e de outras edificações

da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 2 realizar estados dos mobiliários e dos complementos para arranjos físicos das unidades de trabalho; 3 efetuar o "lay-out" dos espaços físicos ocupados, propondo as devidas alterações, bem como planejar o "lay-out" para os espaços a serem utilizados; 4 analisar, avaliar e executar projetos de edificações, de aquisição de imóveis e os de programação especial, no que diz respeito a custos, prazo de execução, adequação e alternativas técnicas; 5 projetar e executar instalações elétricas, bem como realizar os serviços de engenharia requeridos para o desenvolvimento das atividades de saúde pública e proteção ambiental.

VIFunções inerentes a todas as áreas: 1 prestar assistência, na área de sua especialidade, no desenvolvimento dos

programas especiais, a nível local, regional e central, voltados à saúde pública e proteção ambiental;

34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

2 exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento superior, correlatas com

o conteúdo ocupacional da categoria funcional; 3 emitir pareceres sobre assuntos específicos da área; 4 participar da elaboração de projetos e estudos inerentes à área de saúde pública e proteção ambiental; 5 orientar, dirigir, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; 6 executar outras funções correlatas com a área.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno. CONDIÇÕES PARA RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: habilitação legal para o exercício de profissões regulamentadas e diploma de curso superior, devidamente registrado, para os demais, correlato com o conteúdo ocupacional da categoria funcional, na forma que for estabelecida no Edital para o recrutamento, e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 21 e 45 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de orientação e execução, de nível médio, de atividades de apoio às finalidades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e dos programas e projetos especiais por ela desenvolvidos na área de saúde pública e proteção ambiental.

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CONTEÚDO OCUPACIONAL:

IFunções inerentes à área de administração: 1 prestar apoio aos estudos e pesquisas voltadas para reformulação dos métodos de

trabalho utilizados no desenvolvimento das atividades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 2 fazer levantamentos de dados para fins de elaboração da proposta orçamentária; 3 dar apoio aos estudos dirigidos à reorganização de serviços da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 4 efetuar levantamento de necessidades para fins de programação das atividades inerentes à programação do setor de trabalho; 5 orientar os registros do setor de trabalho; 6 examinar, orientar e informar expedientes que versem sobre assuntos financeiros, de pessoal e material; 7 exercer as funções de apoio relacionadas com a administração de cargos e salários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 8 orientar a organização e o funcionamento dos registros de pessoal, material e patrimônio; 9 orientar e supervisionar as funções relativas ao recebimento, guarda e controle de valores ou outros bens da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 10 Orientar e preparar a confecção de expedientes relativos a licitações; 11 realizar balancetes, inventários e balanços do material estocado ou movimentado; 12 colaborar com estudos voltados para lotação de cargos e para o desenvolvimento do pessoal; 13 receber, registrar, distribuir e controlar os documentos enviados aos serviços de arquivo; 14 desenhar gráficos estatísticos e administrativos; 15 preparar e selecionar material audiovisual, em observação ao solicitado; 16 elaborar desenhos para clichês, "slides", cartazes, painéis, mapas, bem como outros, quando solicitados;

36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

17 desenhar peças médicas e de órgãos (anatomia patológica), para estudos e

demonstrações; 18 desenhar letras ou letreiros, bem como criar logotipos e executar desenhos técnicos em geral; 19 classificar e executar, sob orientação, a guarda de documentos; 20 preparar, avaliar e selecionar, sob orientação, documentos para fins de microfilmagem e processamento eletrônico de dados; 21 organizar índices e fichários-índices para registro de dados necessários às atividades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 22 elaborar empenhos de despesas, observando a classificação e o saldo das dotações orçamentárias; 23 executar funções auxiliares do desenvolvimento das tarefas de tomada de contas; 24 auxiliar no levantamento de dados para elaboração de relatórios ou demonstrativos patrimoniais; 25 exercer funções de apoio às fases do processo estatístico desenvolvido pelo serviço próprio; 26 exercer funções auxiliares de coleta, análise, classificação e interpretação de dados estatísticos; 27 fazer cálculos matemáticos e determinar coeficientes; 28 elaborar e interpretar tabelas estatísticas.

IIFunções inerentes à área de processamento de dados: 1 organizar e hierarquizar, sob orientação, os elementos recebidos, estabelecendo as

prioridades e ordenação das mesmas, para a montagem de programas; 2 fazer a leitura dos programas e dos dados introduzidos no computador, a fim de verificar possíveis falhas na digitação; 3 informar aos responsáveis técnicos as falhas constatadas, com vistas à revisão de programas; 4 seguir as instruções contidas nos manuais específicos, quando da introdução dos programas;

37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

5 operar com máquina digitadora; 6 alimentar o computador com dados exigíveis para o desenvolvimento de cada

programa introduzido; 7 interpretar informações fornecidas pelo computador; 8 elaborar relatórios, quando solicitados, informando a posição dos programas, dos dados contidos no computador e sobre os resultados já obtidos; 9 organizar, sob orientação, o fichário dos sistemas existentes no arquivo e mantê-lo atualizado; 10 efetuar a limpeza e manutenção das máquinas, bem como a verificação do ambiente, a fim de que não sejam prejudicadas as partes essenciais das mesmas; 11 organizar e manter em dia um setor de material específico da área de computação; 12 observar os cronogramas de trabalho elaborados pelo analista.

IIIFunções inerentes a todas as áreas: 1 prestar apoio aos programas especiais e projetos relativos à saúde pública,

ecologia humana e proteção ambiental; 2 orientar, coordenar, supervisionar e avaliar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes ou pessoal auxiliar; 3 executar outras funções correlatas com as atividades de apoio administrativo.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 2º grau completo ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 40 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Operador de Atividades Datilográficas Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de execução dos serviços de datilografia, de nível médio, necessárias às atividades de apoio das finalidades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e dos programas e projetos por ela desenvolvidos, inerentes à saúde pública e proteção ambiental.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 executar tarefas datilográficas requeridas pelas ações de saúde pública e proteção

ambiental; 2 datilografar projetos, pareceres, justificativas, relatórios, quadros demonstrativos, informações e demais instrumentos requeridos pelo desenvolvimento das atividades das unidades de trabalho da Secretaria da Saúde e de Meio Ambiente; 3 organizar e arquivar as cópias dos trabalhos realizados; 4 providenciar na limpeza e revisão das máquinas datilográficas em uso, bem como na de qualquer outro equipamento ao seu dispor, que requeira atenção especial; 5 exercer funções auxiliares requeridas pela área administrativa, quando da execução de programas especiais e projetos relativos à saúde pública e proteção ambiental; 6 executar outras funções correlatas com as atividades de apoio administrativo.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 1º grau completo ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou entidade especializada, para o exercício do cargo;

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b)Condições Essenciais: experiência comprovada, de no mínimo um ano, em serviços de datilografia;
c)Idade: entre 18 e 35 anos;
d)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Auxiliar de Atividades de Apoio Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de execução e auxiliares, de nível médio, das atividades de apoio às finalidades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e dos programas e projetos especiais por ela desenvolvidos na área de saúde pública e proteção ambiental.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

IFunções inerentes à área de administração: 1 analisar e classificar documentos com vistas à protocolização e registros

necessários; 2 auxiliar no exercício de funções inerentes aos serviços de arquivo; 3 estudar e informar processos de rotina administrativa; 4 identificar, qualificar e registrar pacientes, para fins de atendimento médico e hospitalar, de acordo com a orientação recebida; 5 receber, registrar e anexar o prontuário de doentes, fichas clínicas, exames ou qualquer outra documentação semelhante, de acordo com a solicitação formulada; 6 organizar, atualizar e arquivar os prontuários, bem como efetuar a movimentação, preservação e guarda dos mesmos; 7 executar tarefas de rotina administrativa, em estabelecimentos hospitalares e em unidades sanitárias;

40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

8 efetuar o registro da freqüência do pessoal e dos assentamentos individuais do

mesmo; 9 executar os trabalhos auxiliares das atividades relativas aos serviços de estatística, financeiros e de material; 10 Registrar e controlar o empréstimo de livros, publicações e outros assemelhados; 11 atualizar e ordenar catálogos e fichários de bibliotecas, de acordo com orientação recebida; 12 operar máquinas de reprodução e duplicação de documentos; 13 datilografar os trabalhos resultantes das atividades desenvolvidas no setor de trabalho; 14 arquivar ou providenciar no arquivamento das cópias dos trabalhos realizados.

IIFunções inerentes à área de processamento de dados: 1 reconhecer deficiências dos documentos-fonte e informá-las ao superior para

medidas corretivas; 2 verificar a precisão do material digitado; 3 manter controle dos dados, enquanto permanecerem na etapa de digitação; 4 fazer a verificação do serviço, antes de liberá-lo para outra etapa; 5 digitar informações alfanuméricas, de acordo com os formatos prescritos; 6 manter a seqüência e o controle dos documentos; 7 detectar erros e redigitar a informação correta; 8 verificar a digitação das informações alfanuméricas. 9 observar a integridade dos dados de entrada, boletins e documentos, com os procedimentos determinados de acordo com a capacidade do equipamento e padrões de instalação; 10 observar a integridade das listagens resultantes do processamento dos dados de entrada; 11 reconhecer deficiências dos documentos-fonte e listagens e informá-las ao superior para medidas corretivas; 12 verificar a precisão do material a processar ou já processado;

41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

13 desempenhar atividades relacionadas com o controle de qualidade dos serviços

executados em equipamentos de processamento de dados.

IIIFunções inerentes a todas as áreas: 1 exercer funções auxiliares, da área administrativa, na execução de programas

especiais e projetos relativos à saúde pública, ecologia humana e proteção ambiental; 2 orientar e coordenar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; 3 executar outras funções correlatas com as atividades de apoio administrativo.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 1º grau completo ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 40 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Condutor de Veículos Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de apoio, de nível médio, envolvendo a execução de atividades inerentes à condução de veículos automotores da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

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1 Dirigir ambulância, automóveis, caminhonetes e outros veículos de transporte de

passageiros e cargas, bem como recolhê-los ao local de guarda, quando concluídas as tarefas do dia; 2 manter os veículos sob sua responsabilidade em perfeitas condições de uso e funcionamento; 3 auxiliar técnicos ou outros especialistas da área de assistência à saúde no transporte de pessoas necessitadas de atendimento, conduzindo caixas de medicamentos, tubos de oxigênio, macas e outros equipamento assemelhados; 4 abastecer veículos e fazer reparos de emergência, zelando pelo patrimônio que lhe é confiado; 5 exercer tarefas de apoio relativas ao desenvolvimento de programas e projetos especiais de saúde pública, ecologia humana e proteção ambiental; 6 auxiliar na execução de tarefas de caráter emergencial, inerentes a situações de calamidade pública; 7 executar outras funções auxiliares ou correlatas com o conteúdo ocupacional.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 1º grau completo ou equivalente, Carteira Nacional de Habilitação para o exercício da profissão de Motorista e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 21 e 35 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Operador de Atividades Artesanais Classes: A, B, C, D

43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de execução dos serviços artesanais, de nível médio, necessárias às atividades de apoio das finalidades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e dos programas e projetos, por ela desenvolvidos, inerentes à saúde pública e à proteção ambiental.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Executar tarefas de reparo em utensílios, móveis ou equipamentos de ferro e aço; 2 Desmontar, montar e lubrificar ferramentas, bem como consertar fechaduras,

grades, portas, portões e armações de ferro ou madeira; 3 Fazer tratamento em madeira, bem como preparar e lustrar móveis ou outras superfícies de madeira; 4 Preparar e assentar assoalhos e madeiramento para tetos e telhados; 5 Edificar alicerces, paredes, muros e outras construções, bem como preparar argamassas e rebocá-los; 6 Instalar encanamentos em geral, de aparelhos sanitários e de caixas de descargas; 7 Efetuar consertos de instalações eletromecânicas, bem como revisar automóveis e outros veículos automotores; 8 Efetuar a substituição de peças de máquinas e de motores; 9 Instalar e reparar linhas de transmissão, bem como fazer reparos em aparelhos elétricos em geral; 10 Fazer instalações elétricas para lâmpadas, campainhas, chaves de distribuição e outras relativas aos serviços de eletricidade; 11 Executar tarefas de apoio relativas ao desenvolvimento das atividades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 12 Auxiliar nas tarefas de caráter emergencial inerentes a situações de calamidade pública; 13 Executar outras funções correlatas com o conteúdo ocupacional.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 1º grau completo ou equivalente, certificado comprobatório da especialidade requerida no Edital e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 35 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Ajudante de Atividades da Apoio Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de ajudante de execução, de nível médio, das tarefas de apoio às finalidades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e dos programas e projetos especiais por ela desenvolvidos na área de saúde pública e proteção ambiental.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Orientar e supervisionar as tarefas de limpeza dos locais de trabalho; 2 Abrir e fechar portas, janelas e portões, no início e ao término do expediente

diário; 3 Orientar e distribuir o pessoal destinado à circulação de papéis e expedientes inerentes à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 4 Manter vigilância permanente nos locais de acesso ao público durante o horário de trabalho; 5 Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos nos locais que estiverem sob sua responsabilidade; 6 Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; 7 Levar ao conhecimento das autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas;

45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

8 Ajudar nas tarefas de apoio relativas ao desenvolvimento de programas e projetos

especiais de saúde pública e proteção ambiental; 9 Ajudar na execução de tarefas de caráter emergencial, inerentes a situações de calamidade pública; 10 Ajudar na execução de outras tarefas auxiliares ou correlatas com o conteúdo ocupacional.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 4ª série do primeiro grau ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 35 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ATIVIDADES APOIO - III.ATA Categoria: Operador de Atividades de Comunicação Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções de execução dos serviços de telefonia, de nível médio, necessárias às atividades de apoio das finalidades da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e dos programas e projetos, por ela desenvolvidos, inerentes à saúde pública e proteção ambiental.

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Fazer ligações telefônicas e responder às chamadas;

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2 Operar com equipamentos telefônicos, bem como efetuar as ligações solicitadas e,

ainda, receber e transmitir mensagens, fazendo as anotações necessárias; 3 Zelar pelos aparelhos telefônicos e por equipamentos de ligação telefônica utilizados, fazendo os reparos necessários; 4 Manter atualizada a relação dos telefones utilizados pelas unidades de trabalho da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; 5 Executar tarefas de apoio relativas ao desenvolvimento de programas e projetos de saúde pública e proteção ambiental; 6 Exercer outras funções correlatas com o conteúdo ocupacional.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público ou interno.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 4ª série do primeiro grau ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidades especializadas, para o exercício do cargo;
b)Condições Essenciais: experiência comprovada de, no mínimo, um ano, em serviços de telefonia;
c)Idade: entre 18 e 35 anos;
d)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA Categoria: Servente de Atividades de Apoio Classes: A, B, C, D

SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL: Funções inerentes à limpeza e conservação de locais, utensílios, objetos, móveis e demais materiais de uso nas unidades de trabalho da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

CONTEÚDO OCUPACIONAL:

1 Fazer limpezas e conservar os locais de trabalho e unidades sanitárias em

condições de uso; 2 Proceder à limpeza de pisos, vidros, móveis, instalações sanitárias, tapetes, louças, bem como das dependências hospitalares e ambulatoriais; 3 Lavar e passar, manualmente ou por meios mecânicos, roupas de cama, mesa e vestuário; 4 Proceder à arrumação de móveis, máquinas e materiais, sob orientação; 5 Auxiliar na execução de tarefas relativas aos serviços de carpintaria, construção civil, mecânica, ferraria, marcenaria e eletricidade; 6 Auxiliar nas tarefas de preparação de alimentos; 7 Executar tarefas auxiliares de conserto de canteiros e jardins; 8 Executar tarefas do conteúdo ocupacional quando do desenvolvimento de programas e projetos especiais da saúde pública, ecologia humana e proteção ambiental; 9 Executar tarefas, por determinação superior, nas situações emergenciais resultantes de calamidades públicas; 10 Executar outras tarefas correlatas.

FORMA DE RECRUTAMENTO: de caráter público.

CONDIÇÕES PARA O RECRUTAMENTO:

a)Grau de Instrução: 4ª série do primeiro grau ou equivalente e Curso de Preparação, ministrado pela Escola de Saúde Pública ou por entidade especializada, para o exercício do cargo;
b)Idade: entre 18 e 35 anos;
c)Outros: nos termos estabelecidos no Edital, conforme o regulamento do processo seletivo.

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ANEXO II CORRESPONDÊNCIA DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS LOTADAS NA SECRETARIA DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE COM AS CRIADAS PELO ART. 5º DESTA LEI

b)GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PREVISTA

Categoria Funcional Categoria Funcional Classes Padrões Classes Níveis

Arquiteto Assistente Social Biólogo Cirurgião-Dentista Enfermeiro Engenheiro A 17 Técnico em Saúde

e Ecologia Humana A 12 Engenheiro-Agrônomo Engenheiro-Florestal B 18 Técnico em Saúde e B 13 Ecologia Humana Engenheiro-Químico Farmacêutico C 19 Técnico em Saúde e C 14 Ecologia Humana Fisioterapeuta Geógrafo D 20 Técnico em Saúde e Ecologia Humana D 15 Geólogo Médico Médico de Perícia e Análise Médico-Veterinário Nutricionista Psicólogo

49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Químico Sociólogo Técnico em Educação Terapeuta Ocupacional GRUPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E À ECOLOGIA HUMANA - II.ASEH

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PREVISTA Categoria Funcional Classes Padrões Categoria Funcional Classes Níveis

*Inspetor Sanitário A *12 13 Auxiliar Técnico em Saúde e A 7 Técnico em B *13 14 Ecologia Humana B 8 Enfermagem C *14 15 Auxiliar Técnico em Saúde e C 9 Técnico em Laboratório Ecologia Humana D 10 Técnico em Radiologia D *15 16 Auxiliar Técnico em Saúde e *Visitador Sanitário Ecologia Humana A 5

A 10 *9 B 6

Auxiliar Técnico em Saúde e C 7 Auxiliar de Enfermagem B 11 *10 Ecologia Humana D 8 *Auxiliar de Serviços C 12 *11 Psiquiátricos D 13 *12 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana A 3

B 4 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana C 5 A 6*5 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana D 6 Atendente B 7*6 Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana Auxiliar de Laboratório C 8*7 Auxiliar de Radiologia D 9*8 *Auxiliar de Saneamento Ajudante de Saúde e Ecologia Humana Ajudante de Saúde e Ecologia Humana Ajudante de Saúde e Ecologia Humana Ajudante de Saúde e Ecologia Humana

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c)GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PREVISTA

Classes Categoria Funcional Categoria Funcional Padrões Classes Níveis

Assessor A 17 Técnico em Atividades de Apoio A 12 Administrativo B 18 Técnico em Atividades de Apoio B 13 Bibliotecário C 19 Técnico em Atividades de Apoio C 14 Contador D 20 Técnico em Atividades de Apoio D 15 Economista 16 Estatístico Jornalista Relações Públicas Técnico de Administração

A 13 *12 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio A 7 B 14 *13 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio B 8 Agente Administrativo C 15 *14 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio C 9 Técnico em D 16 *15 Auxiliar Técnico em Atividades de Apoio D 10 Contabilidade *Técnico em Estatística *Desenhista A 11 Operador de Atividades Datilográficas A 6 B 12 Operador de Atividades Datilográficas B 7 C 13 Operador de Atividades Datilográficas C 8 Datilógrafo D 14 Operador de Atividades Datilográficas D 9 GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO - III.ATA

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SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PREVISTA

Categoria Funcional Categoria Funcional Classes Padrões Classes Níveis

Agente Administrativo A 10 Auxiliar de Atividades de Apoio A 5 Auxiliar B 11 Auxiliar de Atividades de Apoio B 6

C 12 Auxiliar de Atividades de Apoio C 7 D 13 Auxiliar de Atividades de Apoio D 8

Motorista A 8 Condutor de Veículos 4

B 9 Condutor de Veículos 5 C 10 Condutor de Veículos 6 D 11 Condutor de Veículos 7

A 7 Operador de Atividades Artesanais A 4 Artífice B 8 Operador de Atividades Artesanais B 5 C 9 Operador de Atividades Artesanais C 6 D 10 Operador de Atividades Artesanais D 7

A 7 Agente de Portaria 8 B 9

10 Ajudante de Atividades de Apoio C Ajudante de Atividades de Apoio Agente de 6 Ajudante de Atividades de Apoio A 3 Serviços Complementares D 7 Ajudante de Atividades de Apoio B 4 8 C 5 9 D 6 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PREVISTA Categoria Funcional Classes Padrões Categoria Funcional Classes Níveis

A 3 Operador de Atividades de Comunicação A 2

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Operador de Atividades de Comunicação B 4 Operador de Atividades de Comunicação B 3 Telefonista Operador de Atividades de Comunicação C 5 C 4

D 6 D 5

Auxiliar de Artífice Servente de Atividades de Apoio

A 2 *1 Servente de Atividades de Apoio A 1 Auxiliar de B 3 *2 Servente de Atividades de Apoio B 2 Serviços Complementares C 4 *3 Servente de Atividades de Apoio C 3 D 5 *4 D 4

ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS - (Valor Básico dos Níveis - Art. 34)

ANEXO III QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE

-Tabela De Vencimentos(Valor Básico dos Níveis)

Nível 15-03-87 1º-09-87 1º-03-88 1º-09-88 1 1.359,00 1.642,00 1.925,00 2.207,00 2 1.512,00 1.827,00 2.142,00 2.457,00 3 1.683,00 2.034,00 2.384,00 2.734,00 4 1.873,00 2.263,00 2.653,00 3.043,00 5 2.085,00 2.519,00 2.953,00 3.387,00

53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

6 2.320,00 2.804,00 3.287,00 3.770,00 7 2.582,00 3.120,00 3.658,00 4.196,00 8 2.874,00 3.473,00 4.071,00 4.670,00 9 3.199,00 3.865,00 4.531,00 5.198,00 10 3.560,00 4.302,00 5.043,00 5.785,00 11 3.963,00 4.788,00 5.613,00 6.434,00 12 8.184,00 9.506,00 10.827,00 12.148,00 13 8.475,00 9.805,00 11.136,00 12.466,00 14 8.766,00 10.105,00 11.444,00 12.783,00 15 9.058,00 10.405,00 11.752,00 13.100,00 16 9.349,00 10.705,00 12.061,00 13.416,00

Notas: a) A presente tabela será corrigida sempre que ocorrerem alterações de caráter

geral nas tabelas de vencimentos do funcionalismo do Estado, na mesma proporção;

b)Os valores fixados nesta tabela são relativos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho;
c)Esta tabela tem sua aplicação condicionada ao efetivo ingresso dos servidores no Quadro dos Funcionários da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 1986.

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