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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11663, de 9 de agosto de 2001

Nº 11.663/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos do Quadro dos Servidores de Escola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os cargos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola, de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, classificados nos padrões 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5 e 1, estabelecidos para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, terão um realinhamento sobre o valor do respectivo básico da seguinte forma:
I7% (sete por cento), em maio de 2001, sobre os salários de abril de 2001;
II12% (doze por cento), em dezembro de 2001, sobre os salários de abril de 2001;
III17% (dezessete por cento), em agosto de 2002, sobre os salários de abril de 2001;
IV25% (vinte e cinco por cento), em dezembro de 2002, sobre os salários de abril de 2001.
Art. 2.
- Fica assegurado o pagamento da diferença entre o índice definido nos incisos III e IV do art. 1º e a inflação medida pelo INPC/IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, caso a mesma ultrapasse os 13% (treze por cento).
Parágrafo único- A apuração da diferença prevista no caput deste artigo será realizada da seguinte forma:
Iem agosto de 2002 a inflação apurada de janeiro a julho de 2002 será multiplicada pelo fator 0,7692 ;
IIcaso o valor apurado seja superior ao índice de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) previsto no inciso III do artigo 1º, o índice apurado será pago no mês de agosto de 2002, em substituição ao previsto no inciso III do artigo 1º;
IIIem dezembro de 2002 será paga a diferença entre a inflação apurada e o índice pago em agosto de 2002, caso a inflação apurada de janeiro a dezembro de 2002 seja superior a 13% (treze por cento);
IVcaso a inflação apurada entre janeiro e dezembro de 2002 seja inferior a 13% (treze por cento), será descontada no mês de dezembro de 2002 a diferença paga em agosto de 2002, conforme o previsto no inciso II deste artigo.
Art. 3.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2001

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