- Fica assegurado o pagamento da diferença entre o índice definido nos incisos III e IV do art. 1º e a inflação medida pelo INPC/IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, caso a mesma ultrapasse os 13% (treze por cento).Parágrafo único- A apuração da diferença prevista no caput deste artigo será realizada da seguinte forma:
Iem agosto de 2002 a inflação apurada de janeiro a julho de 2002 será multiplicada pelo fator 0,7692 ;
IIcaso o valor apurado seja superior ao índice de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) previsto no inciso III do artigo 1º, o índice apurado será pago no mês de agosto de 2002, em substituição ao previsto no inciso III do artigo 1º;
IIIem dezembro de 2002 será paga a diferença entre a inflação apurada e o índice pago em agosto de 2002, caso a inflação apurada de janeiro a dezembro de 2002 seja superior a 13% (treze por cento);
IVcaso a inflação apurada entre janeiro e dezembro de 2002 seja inferior a 13% (treze por cento), será descontada no mês de dezembro de 2002 a diferença paga em agosto de 2002, conforme o previsto no inciso II deste artigo.