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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 8105, de 20 de agosto de 1957

Nº 8.105/1957

Art. 1.
- É aprovado o Regulamento de Medalhas de Serviço Policial-Militar, de Serviços Distintos e de Serviços Relevantes à Ordem Pública, da Brigada Militar, assinado pelo Secretário do Interior e Justiça, que fica fazendo parte integrante dêste.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regulamento de Medalhas de "Serviço Policial-Militar", de "Serviço Distintos" e de "Serviços Relevantes à Ordem Pública", da Brigada Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 20 de agôsto de 1957.

REGULAMENTO DE MEDALHAS DE "SERVIÇO POLICIAL-MILITAR", DE "SERVIÇOS RELEVANTES À ORDEM PÚBLICA" E DE "SERVIÇOS DISTINTOS", DA BRIGADA

MILITAR DO ESTADO.

Art. 1.
- Aos oficiais e praças da Brigada Militar do Estado é lícito o uso de medalhas ou suas passadeiras, criadas pelo Govêrno Federal ou Estadual como recompensa a bons serviços policiais-militares, humanitários ou outros com que forem distinguidos, depois de publicada em Boletim da Brigada a apresentação do respectivo Diploma e consignada a alteração nos assentamentos do interessado.
Art. 2.
- Além do direito adquirido por outras recompensas, o oficial ou praça em atividade, sem nota que desabone sua conduta civil ou policial-militar, será agraciado com uma medalha de bons serviços e correspondente passador, indicativos dos anos de serviço passados nas fileiras.
Art. 3.
- Serão ainda conferidas duas espécies de medalhas: uma ao oficial ou praça que tenha prestado relevantes serviços à ordem pública e outra aos civil ou militares nacionais ou estrangeiros que, por qual, quer forma, se tenham distinguido por serviços à Fôrça, fazendo jus ao seu reconhecimento.

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Art. 4.
- A MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL-MILITAR será constituída por uma Cruz de Malta de 0,040 x 0,040. A cruz, contornada por um filete com ornamentos terá no disco do anverso o Brazão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul, em relevo. No disco do reverso, também em relevo, os dizeres BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: no campo os dizeres MEDALHA DE SERVIÇO POLICIAL-MILITAR. A cruz une-se à fita por meio de argola e contra argola ligadas à medalha por um ornato. Sôbre a fita da medalha e de uso inseparável dela, um passador retangular do mesmo metal com 0,036 de largura por 0,010 de altura.
§ 1º- A medalha será cunhada em três metais sendo de ouro para os que completarem trinta anos de serviço nas condições exigidas; de prata para os que completarem vinte anos de serviço e de bronze para os que completarem dez anos de serviço, nas mesmas condições.
§ 2º- A medalha será usada do lado esquerdo do peito pendente de fita de sêda achamolatada, com 0,036 de largura, dividida em três partes iguais, nas côres verde, vermelhão francês e amarelo ouro.
Art. 5.
- A MEDALHA DE SERVIÇOS RELEVANTES À ORDEM PÚBLICA será uma cruz dos Templários estilizada, de bronze, com 0,040 x 0,040. A cruz, carregada de um disco filetado, é circundada por uma coroa de louros fechada. No anverso, no campo do disco, os dizeres MEDALHA DE SERVIÇOS RELEVANTES À ORDEM PÚBLICA, em relevo. No reverso, no campo do disco e também em relevo as palavras BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A cruz liga-se à fita por meio de argola e contra-argola.

§ único - A medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita de sêda achamalotada, com 0,036 de largura, tendo uma faixa central branca de 0,012 e três laterais de 0,004 cada uma, nas côres verde, vermelhão francês e amarelo ouro.

Art. 6.
- A MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS será de bronze, circular, com 0,035 de diâmetro, dotada de argola e contra-argola com ornato. No anverso, no campo, o Brazão de Armadas do Estado do Rio Grande do Sul; ao redor o dístico ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; no enxergo, uma estrela de cinco pontas. No reverso, no campo, o dístico em relevo RECONHECIMENTO DA BRIGADA MILITAR; em redor, MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS e no exergo o barrete frígio da República, tudo em relevo.

§ único - A medalha será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita de sêda achamalotada com 0,036 de largura, tendo uma faixa central azul celeste de 0,012 e três laterais de 0,004 cada uma, nas côres verde, vermelhão francês e amarelo ouro.

Art. 7.
- Na contagem de tempo de serviço, para efeito de concessão de Medalha de Serviço Policial-Militar. só se levará em conta o que tenha sido prestado em efetivo exercício não sendo computados os períodos:
a)de exercício em função estranha à Brigada Militar, eletiva ou de nomeação:
b)de investidura em cargo civil, não policial, de nomeação temporária:
c)de licença para tratar de interêsses particulares;
d)de licença-prêmio, ainda que contada em dobro;
e)de hospitalização ou tratamento de saúde, quando não recorrente de moléstia ou acidente em objeto de serviço;

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f)de prisão ou detenção;
g)passados sem aproveitamento em cursos;
h)passados fora ou na reserva da Fôrça, por qualquer motivo, ainda que ressarcidos para outros efeitos.
Art. 8.
- Tem direito à Medalha do Serviço Policial-Militar e passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no Art. 2° dêste Regulamento e que:
a)tenha completado o decênio de tempo de serviço contado na forma estabelecida nêste Regulamento;
b)tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio em causa;
c)tenha sido considerado pelo Comandante ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha do Serviço Policial-Militar;
d)não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
e)Não tenha sido punido por falta de lealdade ou por ação que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especificamente, por um dos motivos seguintes: - faltar a verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade do militar; - utilizar-se do anonimato; - esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido; - faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida; - praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes.
f)não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referidas a faltas não capituladas na letra anterior e que, somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção ou impedimento, mesmo que haja conseguido o seu cancelamento.
§ 1º- Sómente para fins do que estipula a letra "f" do presente artigo, estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre as punições disciplinares: - um dia de prisão rigorosa (em separado) equivale a dois dias de prisão simples (prisão) ou a quatro dias de impedimento (detenção); um dia, de prisão simples (prisão) equivale a dois dias de impedimento (detenção); uma repreensão em boletim equivale a um dia de impedimento (detenção);
§ 2º- Será compreendido como decênio, para o recebimento da Medalha de Serviço Policial-Militar, o seguinte:
a)a data em que o militar foi incluído na Fôrça, será a data de origem para a contagem;
b)o militar que durante a contagem de um decênio, tiver cometido ato que o impeça de receber a medalha correspondente, passará a contar novo decênio a partir desta data e assim sucessivamente.
Art. 9.
- Com relação aos militares que na data da vigência dêste Regulamento possuíam tempo de serviço necessário para o recebimento das medalhas correspondentes a dez, vinte e trinta anos será procedido o seguinte:
a)será verificado, para cada militar, uma grade de tempo de serviço;
b)será, após procedido um estudo de acôrdo com as letras "a" e "b" do artigo anterior;
c)o militar receberá, então, apenas a medalha de maior tempo de serviço a que fizer jus.

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Art. 10.
- A concessão da Medalha de Serviço Policial-Militar será ex-ofício e obedecerá o seguinte processo:
IA Ajudância Geral confeccionará uma relação de tempo de serviço dos oficiais que possuírem o curso de formação e dos aspirantes a oficial, bem como dos oficiais não combatentes, e as Undiades Serviço confeccionarão uma relação de tempo de serviço dos seus oficiais convocados, sem o curso de formação e de suas praças, em que conste, inclusive, o pronunciamento do respectivo Comandante ou Chefe sôbre a letra "c" do artigo 8º de acôrdo com o prescrito no artigo 7º, à vista da fé de ofício ou certidão de assentamentos, fazendo constar, se fôr o caso, qualquer nota que possa desabonar a conduta civil ou policial-militar do interessado.
§ 1º- Compete à Ajudância Geral organizar um grade de tempo de serviço dos oficiais e praças, contada dia a dia e à luz da relação de tempo de serviço.
§ 2º- Os processos referentes aos oficiais que possuem o curso de formação, aspirantes a oficial e oficiais não combatentes serão remetidos aos Comandantes de Unidade ou Chefes de serviço onde servem os oficiais, a fim de que se manifestem sôbre a letra "c" do artigo 8°.
IIOs Comandantes de Unidade ou Chefes de Serviço remeterão os processos relativos aos seus oficiais de curso de de formação, aspirantes a oficial e oficiais não combatentes, com o seu pronunciamento, ao Chefe do Estado Maior Geral, a fim de que esta autoridade se manifeste com relação às letras "b", "e" e "f" do artigo 8°. A Ajudância Geral procederá da mesma forma com referência aos processos relativos aos oficiais sem curso de formação e às praças em geral.
IIIA Comissão de Promoções respectiva julgará o processo em última instância, com parecer motivado e encaminhará ao Comandante Geral os julgados em condições, a fim de ser concedida a medalha, pelo Governador do Estado, nos têrmos do presente Regulamento.
§ 1º- A Comissão de Promoções de Oficiais se pronunciará com referência àqueles oficiais sôbre os quais procede estudos para acesso, e aos aspirantes a oficiais.
§ 2º- A Comissão de Promoções de Graduados se pronunciará com referência aos oficiais convocados, sem curso de formação, e praças em geral.
Art. 11.
- O processo para a concessão da Medalha Serviço Relevante à Ordem Pública será feito ex-ofício e terá como base a certidão de ação relevante passada pelo Comandante ou Chefe imediato do interessado e autenticada pelo Chefe do Estado Maior Geral, seguindo o processo de acôrdo com o artigo anterior.
Art. 12.
- A Medalha de Serviços Distintos será concedida por indicação direta do Comandante Geral à Comissão de Promoções, que apreciará o mérito de sua concessão, competindo àquele encaminhar o respectivo processo ao Governador do Estado, a quem cabe a decisão final.

§ único - Uma vez concedida a medalha, o agraciado a receberá das mãos do Comandante Geral, em solenidade especial no Salão Nobre do Quartel General da Brigada Militar, presentes oficiais da Fôrça em serviço na Capital do Estado.

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Art. 13.
- Satisfeitas as condições exigidas, será a medalha respectiva concedida por Decreto do Governador do Estado, que expedirá o competente diploma de acôrdo com o modelo anexo.
Art. 14.
- O uso da medalha de Serviço Policial-Militar obtido em último lugar exclue o da anterior, a qual deverá ser restituída com a respectiva passadeira.
Art. 15.
- Os oficiais e praças que, ao tempo de sua transferência para a reserva ou reforma, possuírem as medalhas criadas no presente Regulamento, poderão continuar a usá-las.
Art. 16.
- As medalhas, passadores, passadeiras, fitas e diplomas serão fornecidos pelo Govêrno do Estado, isentos de qualquer despesa para o agraciado.

Parágrafo 1º - As medalhas e respectivas passadeiras serão usadas, obrigatòriamente, nas formaturas e solenidades oficiais.

Parágrafo 2º - Fora dos atos constantes do parágrafo anterior, os detentores das medalhas usarão, em sua substituição, uma passadeira retangular com 0,036 de largura por 0,010 de altura, na côr da fita, sôbre a qual se aplicará o passador.

Art. 17.
- As medalhas, com o respectivo diploma, serão sempre entregues aos agraciados em formatura e todo o Corpo, ordenada especialmente para êsse fim.

Parágrafo 1º - A medalha será entregue pelo mais graduado dos oficiais presentes, portador de igual medalha..

Parágrafo 2º - Se não houver no Corpo oficial nessas condições, a entrega será feita por oficial de outro Corpo, mediante prévia solicitação à autoridade superior.

Parágrafo 3º - O primeiro oficial agraciado com a medalha em cada Unidade, Serviço ou Estabelecimento a receberá das mãos do Comandante Geral, em formatura também especial.

Art. 18.
- O cerimonial da entrega obedecerá, em linhas gerais, às formalidades seguintes:
1)- postada a tropa em uma das formações em linha, sai de forma a Bandeira, sem sua guarda, à ordem da autoridade que preside à cerimônia e irá colocar-se a 30 passos defronte do centro da tropa;
2)- entre a tropa e a Bandeira, com frente para esta, colocar-se-ão, a 25 passos, em uma ou mais fileiras, por ordem hierárquica e grupados por círculos, os oficiais e praças possuidores de medalha idêntica às que vão ser entregues, todos armados e com as respectivas medalhas;
3)- os oficiais presentes à cerimônia formarão por ordem hierárquica armados e grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, a direita da Bandeira;
4)- a 5 passos à direita e à retaguarda da Bandeira, formarão os recipiendários em fileiras e na seguinte ordem: na primeira fileira, os que vão receber a Medalha de Serviços Relevantes à Ordem Pública e na segunda, os que vão receber a de Serviço Policial-Militar;
5)- a autoridade que preside o cerimonial, colocada a 10 passos diante da Bandeira e de frente para esta, manda que o Comandante da Fôrça dê a voz de "Sentido'; os recipiendários desembainham e perfilam espadas;

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6)- a tropa nessa posição, a autoridade dá início a solenidade procedendo-se, em relação a cada uma das fileiras de recipiendários, da seguinte forma:
a)- o paraninfo chama os que constituem a primeira fileira e êstes, se forem oficiais ou aspirantes a oficial, avançarão de espada perfilada e, ao defrontarem-se com aquêle, a abaterão a uma distância de 2 passos;
b)- o paraninfo, depois de responder àquela saudação com a continência individual, proferirá, em voz alta, a fórmula textual do diploma que acompanha a medalha;
e)- colocará, então, as medalhas no peito dos agraciados, a quem entregará os respectivos diplomas e, desembainhando a espada, a perfilará;
d)- em seguida volverão todos frente à Bandeira, o paraninfo abaterá a espada e os agraciados continuarão com as suas abatidas;
e)- as Bandas de Música e de Corneteiros ou Clarins e de Tambores tocarão, conforme o pôsto mais elevado entre os agraciados, o que está estabelecido no Quadra nº 2 do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas ou para os casos omissos, os compassos de um dobrado;
f)- terminada a continência das bandas, paraninfo e agraciados embainham as espadas, aquêle, no caso de continuar a presidir a cerimônia, procederá com as demais fileiras de agraciados, como acima e os recipiendários, recebidas as medalhas, voltam aos seus lugares; no caso da entrega das medalhas passar a ser feita por outra autoridade, o paraninfo substituído unirse-á aos oficiais colocados ou à frente ou à direita da Bandeira, conforme o caso;
g)- terminada a entrega das medalhas, a Bandeira voltará a seu lugar na tropa, os possuidores de medalhas que haviam saído de forma voltarão também a seus lugares a fim de tomar parte no desfile em honra da autoridade ou autoridades que presidiram ao ato e agraciados;
h)- o paraninfo ou paraninfos, tendo 5 passos à direita e no mesmo alinhamento os agraciados, formados como antes e à retaguarda os demais oficiais presentes, assistirão ao desfile final de tôda a tropa, com que terminará a solenidade.
Art. 19.
- As praças armadas de sabre ou espada (armas montadas), ao serem chamadas para receber suas medalhas, procederão de acôrdo com o que acima ficou estabelecido, executando, porém, nas saudações, a continência individual.
Art. 20.
- Quando sómente praças tiverem de receber medalhas o paraninfo será o Comandante da respectiva Subunidade ou do Corpo, no caso de pertencerem a mais de uma Subunidade.
Art. 21.
- O efetivo da tropa que deve formar na solenidade da entrega de medalhas deve, sempre que possível, corresponder ao pôsto do mais graduado dos recipiendários, mas nunca menor que o de um Pelotão; terá sempre Bandeira e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e, quando a Unidade dispuser, de Banda de Música.
Art. 22.
- No Quartel General a entrega se fará em presença de todo o pessoal que ali servir, observando-se as prescrições anteriores, no que fôr aplicável. De igual forma se procederá nos Estabelecimentos e Repartições, que não dispuserem de tropa.

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Art. 23.
- Quando o agraciado fôr o próprio Comandante Geral a entrega será realizada no Palácio do Govêrno ou no Salão Nobre do Quartel General, servindo de paraninfo o Governador do Estado, elaborado o respectivo cerimonial pelo Chefe da Casa Militar ou Chefe do Estado Maior Geral, conforme o caso.
Art. 24.
- Para a entrega de medalhas será sempre escolhido um dia de feriado nacional ou data assinalada na História do RioGrande do Sul ou na da própria Brigada Militar.

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Citada por 89 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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