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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54110, de 15 de junho de 2018

Nº 54.110/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, no que pertine às regras de governança aplicáveis às indicações de administradores e conselheiros fiscais, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentada, no âmbito da administração pública estadual, no que pertine às regras de governança aplicáveis às indicações de administradores e conselheiros fiscais, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iempresa estatal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente ao Estado;
IIempresa pública: empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Estado e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
IIIsociedade de economia mista: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente ao Estado e cujo capital social admite a participação do setor privado;
IVsubsidiária: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
Vconglomerado estatal - conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
VIsociedade privada: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e
VIIadministradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.
Parágrafo únicoIncluem-se no inciso IV do "caput" deste artigo as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.
Art. 3.
Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição de subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.
Parágrafo únicoA subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.
Art. 4.
A empresa estatal instituirá comitê de elegibilidade estatutário com as seguintes competências:
Iopinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e de Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e
IIverificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos Conselheiros Fiscais.
§ 1ºO comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata.
§ 2ºA ata deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3ºO comitê de elegibilidade estatutário poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou por conselheiros de administração, observado o disposto nos arts. 156 e 165 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem remuneração adicional.
Art. 5.
Ressalvado o disposto no §7° deste artigo, as indicações de administradores e de conselheiros fiscais serão inicialmente submetidas à Secretaria da Casa Civil, para fins de aprovação prévia.
§ 1ºOcorrendo a aprovação prévia pela Secretaria da Casa Civil, o nome e os dados da indicação serão encaminhados à Secretaria de Estado incumbida da supervisão da estatal, para a abertura de processo administrativo e a respectiva instrução, com o formulário padronizado devidamente preenchido pelo candidato selecionado e os documentos comprobatórios pertinentes.
§ 2ºInstruído o processo nos termos do §1° deste artigo, o titular da Secretaria de Estado supervisora, mediante despacho, remeterá o processo à empresa estatal, para que a indicação seja submetida ao comitê de elegibilidade estatutário, que deverá opinar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do processo, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 3ºApós a manifestação do comitê de elegibilidade estatutário, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para decisão final acerca do preenchimento dos requisitos e da ausência de vedações.
§ 4ºAprovada a indicação nos aspectos analisados pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo retornará à empresa estatal, para que se proceda à eleição perante o órgão competente.

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§ 5ºReprovada a indicação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria da Casa Civil, para que seja avaliada a substituição da indicação.
§ 6ºO formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Casa Civil.
§ 7ºAs indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pela Secretaria da Casa Civil, com análise pelo comitê de elegibilidade estatutário e subsequente decisão da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos §§ 2° e 3º deste artigo, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, a cientificação da Secretaria da Casa Civil quanto ao resultado.
Art. 6.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei Federal nº 6.404/1976, inclusive quanto às regras de eleição, de destituição e de remuneração.
§ 1ºA remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembleia geral.
§ 2ºO voto do Estado na assembleia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais estaduais observará a orientação da Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3ºToda empresa estatal disporá de assembleia geral, que será regida pelo disposto na Lei Federal nº 6.404/1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.
Art. 7.
Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
Iser cidadão de reputação ilibada;
IIter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IIIter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IVter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
a)dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
b)quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou de objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c)quatro anos em cargo em comissão ou em função de confiança equivalente ao nível de direção ou de assessoramento superior em pessoa jurídica de direito público interno;
d)quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou
e)quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.
§ 1ºA formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou de pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2ºAs experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do "caput" deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

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§ 3ºAs experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do "caput" deste artigo poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4ºSomente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.
§ 5ºOs Diretores deverão residir no País.
§ 6ºAplica-se o disposto neste artigo aos administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações do Estado ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Art. 8.
É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:
Ide representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
IIde Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Municipal;
IIIde titular de cargo em comissão na administração pública, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;
IVde dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
Vde parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV deste artigo;
VIde pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VIIde pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VIIIde pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IXde pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
Xde pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e
XIde pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1ºAplica-se a vedação do inciso III do "caput" deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública direta ou indireta.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Estado ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

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Art. 9.
Os requisitos e as vedações para os administradores e os conselheiros fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação deste Decreto, inclusive nos casos de recondução.
§ 1ºA partir de 30 de junho de 2018 não será admitida a permanência de administradores e de conselheiros fiscais que não atendam aos critérios constantes dos arts. 7º, 8º, 11 e 12 deste Decreto.
§ 2ºOs requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma explicitada no formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Casa Civil.
§ 3ºSerá rejeitado o formulário que não estiver acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 4ºO indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
§ 5ºAs exigências previstas nos §§ 2° e 4° deste artigo estendem-se ao atual ocupante de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, na hipótese de o termo final do respectivo mandato ultrapassar a data de 30.06.2018.
Art. 10.
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública estadual, direta ou indireta, em mais de dois órgãos colegiados de empresa estatal, incluídos os Conselhos de Administração e Fiscal e os Comitês de Auditoria.
§ 1ºIncluem-se na vedação do "caput" deste artigo os servidores ou os empregados públicos de quaisquer dos Poderes do Estado, concursados ou não, exceto se estiverem licenciados sem remuneração, e os Diretores das empresas estatais de qualquer ente federativo.
§ 2ºIncluem-se na vedação do "caput" deste artigo os inativos ocupantes de cargo em comissão na administração pública estadual direta ou indireta.
Art. 11.
Além das normas previstas neste Decreto, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa estatal o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976, inclusive quanto a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e a impedimentos para a investidura e a remuneração.
§ 1ºÉ vedado o pagamento de participação no lucro da empresa para os membros do Conselho Fiscal e o pagamento de remuneração a esses membros em montante superior ao pago para os Conselheiros de Administração.
§ 2ºO Estado indicará ao Conselho Fiscal no mínimo um membro que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública estadual.
Art. 12.
s Conselheiros Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes critérios:
Iser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
IIter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
IIIter experiência mínima de três anos em cargo de:
a)direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; ou

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b)Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
IVnão se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do "caput" do art. 8º deste Decreto;
Vnão se enquadrar nas vedações de que trata o art. 147 da Lei Federal nº 6.404/1976; e
VInão ser ou ter sido membro de órgão de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sua subsidiária, ou do mesmo grupo, ou ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1ºA formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2ºAs experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do "caput" deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3ºAs experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do "caput" deste artigo poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4ºO disposto no inciso VI do "caput" deste artigo não se aplica aos empregados da empresa estatal controladora, ainda que sejam integrantes de seus órgãos de administração, quando inexistir grupo de sociedades formalmente constituído.
§ 5ºAplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros fiscais das empresas estatais, inclusive aos representantes dos minoritários, e às indicações do Estado ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Art. 13.
A empresa estatal que tiver, em conjunto com suas subsidiárias, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral, deverá cumprir as regras de governança corporativa previstas no Decreto nº 53.364, de 23 de dezembro de 2016, sem prejuízo da observância das normas constantes dos arts. 5° e 9° deste Decreto.
Art. 14.
Código de Conduta da Alta Administração Estadual deverá ser alterado até 30 de junho de 2018, por meio de proposta da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, para:
Ivedar a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores; e
IIdispor sobre normas de conduta e integridade.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2018.

DECRETO Nº 54.110, DE 15 DE JUNHO DE 2018. (publicado no DOE n.º 114, de 18 de junho de 2018)

Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual, no que pertine às regras de

6 governança aplicáveis às indicações de administradores e conselheiros fiscais, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentada, no âmbito da administração pública estadual, no que pertine às regras de governança aplicáveis às indicações de administradores e conselheiros fiscais, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iempresa estatal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente ao Estado;
IIempresa pública: empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Estado e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
IIIsociedade de economia mista: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente ao Estado e cujo capital social admite a participação do setor privado;
IVsubsidiária: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
Vconglomerado estatal - conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
VIsociedade privada: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e
VIIadministradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.
Parágrafo únicoIncluem-se no inciso IV do "caput" deste artigo as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.
Art. 3.
Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição de subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.
Parágrafo únicoA subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.
Art. 4.
A empresa estatal instituirá comitê de elegibilidade estatutário com as seguintes competências:

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Iopinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e de Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e
IIverificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos Conselheiros Fiscais.
§ 1ºO comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata.
§ 2ºA ata deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3ºO comitê de elegibilidade estatutário poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou por conselheiros de administração, observado o disposto nos arts. 156 e 165 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem remuneração adicional.
Art. 5.
Ressalvado o disposto no §7° deste artigo, as indicações de administradores e de conselheiros fiscais serão inicialmente submetidas à Secretaria da Casa Civil, para fins de aprovação prévia.
§ 1ºOcorrendo a aprovação prévia pela Secretaria da Casa Civil, o nome e os dados da indicação serão encaminhados à Secretaria de Estado incumbida da supervisão da estatal, para a abertura de processo administrativo e a respectiva instrução, com o formulário padronizado devidamente preenchido pelo candidato selecionado e os documentos comprobatórios pertinentes.
§ 2ºInstruído o processo nos termos do §1° deste artigo, o titular da Secretaria de Estado supervisora, mediante despacho, remeterá o processo à empresa estatal, para que a indicação seja submetida ao comitê de elegibilidade estatutário, que deverá opinar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do processo, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 3ºApós a manifestação do comitê de elegibilidade estatutário, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para decisão final acerca do preenchimento dos requisitos e da ausência de vedações.
§ 4ºAprovada a indicação nos aspectos analisados pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo retornará à empresa estatal, para que se proceda à eleição perante o órgão competente.
§ 5ºReprovada a indicação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria da Casa Civil, para que seja avaliada a substituição da indicação.
§ 6ºO formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Casa Civil.
§ 7ºAs indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pela Secretaria da Casa Civil, com análise pelo comitê de elegibilidade estatutário e subsequente decisão da Procuradoria-Geral do

8 Estado, nos termos dos §§ 2° e 3º deste artigo, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, a cientificação da Secretaria da Casa Civil quanto ao resultado.

Art. 6.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei Federal nº 6.404/1976, inclusive quanto às regras de eleição, de destituição e de remuneração.
§ 1ºA remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembleia geral.
§ 2ºO voto do Estado na assembleia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais estaduais observará a orientação da Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3ºToda empresa estatal disporá de assembleia geral, que será regida pelo disposto na Lei Federal nº 6.404/1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.
Art. 7.
Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
Iser cidadão de reputação ilibada;
IIter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IIIter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IVter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:
a)dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados, em função de direção superior;
b)quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou de objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c)quatro anos em cargo em comissão ou em função de confiança equivalente ao nível de direção ou de assessoramento superior em pessoa jurídica de direito público interno;
d)quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou
e)quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.
§ 1ºA formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou de pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2ºAs experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do "caput" deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3ºAs experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do "caput" deste artigo poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4ºSomente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.
§ 5ºOs Diretores deverão residir no País.

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§ 6ºAplica-se o disposto neste artigo aos administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações do Estado ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Art. 8.
É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:
Ide representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
IIde Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Municipal;
IIIde titular de cargo em comissão na administração pública, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;
IVde dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
Vde parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV deste artigo;
VIde pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VIIde pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VIIIde pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IXde pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
Xde pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e
XIde pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1ºAplica-se a vedação do inciso III do "caput" deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública direta ou indireta.
§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Estado ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Art. 9.
Os requisitos e as vedações para os administradores e os conselheiros fiscais são de aplicação imediata e devem ser observados nas nomeações e nas eleições realizadas a partir da data de publicação deste Decreto, inclusive nos casos de recondução.
§ 1ºA partir de 30 de junho de 2018 não será admitida a permanência de administradores e de conselheiros fiscais que não atendam aos critérios constantes dos arts. 7º, 8º, 11 e 12 deste Decreto.
§ 2ºOs requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma explicitada no formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Casa Civil.

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§ 3ºSerá rejeitado o formulário que não estiver acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 4ºO indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação, nos termos do formulário padronizado.
§ 5ºAs exigências previstas nos §§ 2° e 4° deste artigo estendem-se ao atual ocupante de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, na hipótese de o termo final do respectivo mandato ultrapassar a data de 30.06.2018.
Art. 10.
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública estadual, direta ou indireta, em mais de dois órgãos colegiados de empresa estatal, incluídos os Conselhos de Administração e Fiscal e os Comitês de Auditoria.
§ 1ºIncluem-se na vedação do "caput" deste artigo os servidores ou os empregados públicos de quaisquer dos Poderes do Estado, concursados ou não, exceto se estiverem licenciados sem remuneração, e os Diretores das empresas estatais de qualquer ente federativo.
§ 2ºIncluem-se na vedação do "caput" deste artigo os inativos ocupantes de cargo em comissão na administração pública estadual direta ou indireta.
Art. 11.
Além das normas previstas neste Decreto, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa estatal o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976, inclusive quanto a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e a impedimentos para a investidura e a remuneração.
§ 1ºÉ vedado o pagamento de participação no lucro da empresa para os membros do Conselho Fiscal e o pagamento de remuneração a esses membros em montante superior ao pago para os Conselheiros de Administração.
§ 2ºO Estado indicará ao Conselho Fiscal no mínimo um membro que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública estadual.
Art. 12.
s Conselheiros Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes critérios:
Iser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
IIter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
IIIter experiência mínima de três anos em cargo de:
a)direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; ou
b)Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
IVnão se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do "caput" do art. 8º deste Decreto;
Vnão se enquadrar nas vedações de que trata o art. 147 da Lei Federal nº 6.404/1976; e
VInão ser ou ter sido membro de órgão de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sua subsidiária, ou do mesmo grupo, ou ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1ºA formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

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§ 2ºAs experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do "caput" deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3ºAs experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do "caput" deste artigo poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4ºO disposto no inciso VI do "caput" deste artigo não se aplica aos empregados da empresa estatal controladora, ainda que sejam integrantes de seus órgãos de administração, quando inexistir grupo de sociedades formalmente constituído.
§ 5ºAplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros fiscais das empresas estatais, inclusive aos representantes dos minoritários, e às indicações do Estado ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
Art. 13.
A empresa estatal que tiver, em conjunto com suas subsidiárias, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral, deverá cumprir as regras de governança corporativa previstas no Decreto nº 53.364, de 23 de dezembro de 2016, sem prejuízo da observância das normas constantes dos arts. 5° e 9° deste Decreto.
Art. 14.
Código de Conduta da Alta Administração Estadual deverá ser alterado até 30 de junho de 2018, por meio de proposta da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, para:
Ivedar a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores; e
IIdispor sobre normas de conduta e integridade.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2018.

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