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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57749, de 19 de agosto de 2024

Nº 57.749/2024

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Governança Corporativa das Estatais - CGCE, órgão que tem a finalidade de assegurar boas práticas de gestão, transparência, equidade de tratamento e prestação de contas das empresas estatais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Comitê de Governança Corporativa das Estatais - CGCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CGCE:
Iaprovar a criação de empresa estatal ou a assunção, pelo Estado ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
IIaprovar a constituição de subsidiária, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
IIIaprovar a celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
IVaprovar a emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações;
Vaprovar operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação, desde que não configurem a perda do controle acionário pelo Estado;
VIaprovar alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Estado;
VIIacompanhar a destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Estado;
VIIIaprovar o estabelecimento de ação especial ("golden share"), bem como das matérias sujeitas ao voto afirmativo do Estado enquanto detentor da respectiva ação;
IXfixar orientações e diretrizes de governança aos administradores das empresas estatais;
Xverificar a adequação das estatais à Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ao Decreto nº 54.110, de 15 de junho de 2018, ao Decreto nº 53.364, de 26 de dezembro de 2016, e ao Decreto nº 53.433, de 16 de fevereiro de 2017;
XIorientar o voto do Estado sobre alterações no estatuto social das empresas estatais sempre que a proposta necessitar de aprovação em assembleia de acionistas;
XIIopinar sobre o plano de negócios das empresas estatais sempre que solicitado pelo Conselho de Administração;
XIIIopinar sobre o planejamento estratégico das empresas estatais sempre que houver proposta de alteração;
XIVrealizar o acompanhamento econômico-financeiro das empresas estatais, exceto em relação ao estabelecido pelo Decreto nº 34.448, de 27 de agosto de 1992.
XVdefinir critérios e procedimentos para acompanhar a atuação dos dirigentes e representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal, de forma a:
a)fixar, anualmente, proposta de avaliação de desempenho dos dirigentes e representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal, segundo critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.303/2016, e pelo Decreto nº 54.110/2018; e
b)supervisionar o processo de avaliação anual de desempenho dos dirigentes e representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal.
XVIacompanhar o processo de indicação de dirigentes e representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
XVIIatuar em conjunto com o Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - CODPRE, na preparação das empresas estatais em processo de desestatização ou abertura de capital, no que diz respeito a medidas que envolvam alterações na governança das empresas;

XVIII - aprovar a indicação de liquidante em processos de dissolução e liquidação de empresa estatal;

XIXcooperar com os órgãos de regulação com vista ao aprimoramento da governança das estatais; e
XXaprovar o seu regimento interno mediante resolução.
Art. 3.
A deliberação sobre a remuneração e os benefícios a empregados, dirigentes e membros de órgãos estatutários das empresas estatais compete ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2017.
Art. 4.
O CGCE será composto pelos seguintes membros titulares:
ISecretário de Estado da Reconstrução Gaúcha, que o coordenará;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; e
VSecretário de Estado da Fazenda.
§ 1ºA suplência dos membros titulares será exercida pelos seus substitutos legais.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CGCE os Secretários de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com assuntos em pauta, os respectivos dirigentes e membros dos conselhos de administração e fiscal, servidores do Estado com atuação técnica que possam contribuir para o debate dos temas incluídos em pauta e técnicos de consultorias que tenham sido contratadas pelo Estado para tratar de temas correlatos às matérias que serão apreciadas pelo colegiado.
§ 3ºO CGCE se reunirá bimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu coordenador.
Art. 5.
A Secretaria da Reconstrução Gaúcha atuará como unidade executiva de apoio técnico ao CGCE.

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Art. 6.
As empresas estatais e os órgãos da administração pública estadual fornecerão, sempre que requisitados, informações ou estudos ao CGCE.
Art. 7.
Compete aos dirigentes de órgãos da administração pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, respeitadas as suas atribuições legais e estatutárias, assegurar a adoção das medidas necessárias à observância das diretrizes do CGCE.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.587, de 25 de abril de 2019, o Decreto nº 55.793, de 13 de março de 2021 e o art. 3º do Decreto nº 56.614, de 8 de agosto de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

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