Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, de empresa pública ou sociedade de economia mista de que trata este Decreto serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III deste artigo:Iter experiência profissional de, no mínimo:
a)5 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b)4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estadual, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo de direção em órgão ou entidade do setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa;
c)4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa;
IIter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
§ 1ºÉ vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
Ide representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
IIde pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
IIIde pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IVde pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; e
Vde pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria empresa.
§ 2ºA vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau das pessoas nele mencionadas.
§ 3ºOs membros do Conselho de Administração e diretores eleitos devem comprovar, como condição para a posse, capacitação em legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, Lei Anticorrupção, e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
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§ 4ºOs requisitos previstos no inciso I do "caput" deste artigo poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa para cargo de administrador, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
Io empregado tenha ingressado na empresa por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; e
IIo empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa.