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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596, de 1 de setembro de 2014

Nº 14.596/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.596, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 168, de 02 de setembro de 2014)

Institui o Estatuto da Fundação Piratini.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE

Art. 1.
A Fundação Piratini, criada pela Lei n.º 7.476, de 31 de dezembro de 1980, alterada pela Lei n.º 7.617, de 31 de janeiro de 1982 e pela Lei n.º 7.984, de 8 de março de 1985, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Comunicação - SECOM -, regida pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
§ 1ºº A administração da Fundação está subordinada aos princípios da Administração Pública, em especial às disposições do art. 37 da Constituição Federal e dos arts. 19, 70 e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2ºº A emissora de televisão identificar-se-á com o nome fantasia de TVE/RS, e a emissora de rádio como Rádio FM Cultura/RS.
Art. 2.
Em caso de extinção da Fundação Piratini todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
A Fundação Piratini tem sede na cidade de Porto Alegre, podendo instalar escritórios, unidades de produção e radiodifusão em outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II

FINALIDADE

Art. 4.
A Fundação Piratini tem como finalidade:
Ipromover atividades informativas, culturais, educativas, jornalísticas e de comunicação;
IIvalorizar os bens constitutivos da nacionalidade brasileira, no contexto da compreensão dos valores universais;
IIIvalorizar as peculiaridades regionais do Estado do Rio Grande do Sul;
IVcriar, produzir, distribuir e difundir produtos informativos, culturais e educativos;
Vpromover a conscientização pública para a cultura de paz, proteção do meio ambiente e a valorização dos preceitos étnicos, de classe, de religião, filosóficos, de gênero e de orientação sexual;
VIpromover a consciência crítica e a participação social reforçando o sentido de cidadania;
VIIobservar os preceitos éticos no exercício das atividades de comunicação;
VIIIimplantar e operar emissoras explorando os serviços de radiodifusão pública e serviços conexos;
IXestabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem os serviços de comunicação, radiodifusão e conexos, mediante convênios ou outros ajustes, objetivando a formação de rede estadual de comunicação pública;
Xestimular o treinamento de pessoal necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
XIprestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado;
XIIdistribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração estadual, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais do Estado;
XIIIestimular a produção e promover a veiculação de conteúdos independentes em sua programação;
XIVpermitir aos estabelecimentos de ensino superior, a qualquer tempo, a participação na programação, mediante convênios ou outras formas de parcerias; e
XVexercer outras atividades afins que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação - SECOM.
Art. 5.
A programação da Fundação observará, conforme suas peculiaridades, os princípios dispostos nos arts. 221 e 223 da Constituição Federal e em especial os de estímulo à produção independente, que tenham como objetivo a promoção da cultura regional e o respeito aos valores éticos e sociais.
§ 1ºº A programação da Fundação garantirá sua independência perante a Administração Estadual e demais Poderes Públicos, assegurando a livre expressão de ideias.
§ 2ºº Na produção e veiculação dos conteúdos, as emissoras da Fundação observarão a pluralidade de versões em matéria controversa, ouvindo as partes envolvidas em polêmicas sobre fatos da atualidade e de interesse público.
Art. 6.
Para o desenvolvimento de programação específica ou de caráter excepcional, a Fundação poderá contratar profissionais e serviços para a execução de projetos, mediante remuneração, dentro da previsão orçamentária, na forma da lei.
Art. 7.
A Fundação Piratini não poderá ser utilizada para:
Ifins político-partidários; e
IIdifusão de ideias ou fatos que incentivem a violência e os preconceitos étnicos, de classe, de religião, filosóficos, de gênero ou de orientação sexual.

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 8.
Constituem patrimônio da Fundação Piratini:
Ibens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e outros materiais pertencentes à Administração Estadual e à disposição da Fundação;
IIbens móveis, imóveis e direitos transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IVbens e direitos que resultarem de suas rendas, subvenções ou outros recursos; e
Vbens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoOs bens e direitos serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de suas finalidades.
Art. 9.
Constituem receitas da Fundação Piratini:
Idotações orçamentárias do Estado destinadas à Fundação;
IIcontribuições, subvenções, auxílios e doações da União, do Estado, dos Municípios ou das respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas, e fundações;
IIIrendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;
IVexploração dos serviços de radiodifusão pública e serviços conexos;
Vprestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
VIapoio cultural de entidades de direito público ou de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
VIIpublicidade institucional de entidades de direito público ou de direito privado;
VIIIrecursos obtidos nos Sistemas instituídos pelas Leis n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, n.º 8.685, de 20 de julho de 1993, e n.º 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
IXrecursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
Xrendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da Fundação; e
XIquaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 10.
s saldos obtidos pela Fundação serão reinvestidos na ampliação de suas atividades, sempre visando ao interesse público.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 11.
A administração da Fundação Piratini será exercida pelos seguintes órgãos:
Iórgãos de direção superior:
a)Presidência; e
b)Diretoria Executiva.
IIórgãos colegiados:
a)Conselho Deliberativo; e

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b)Conselho Curador.

SEÇÃO I

Órgãos de Direção Superior

Art. 12.
A Fundação Piratini será administrada pelo(a) Presidente e pela Diretoria Executiva.
Parágrafo únicoA Diretoria Executiva será indicada pelo(a) Presidente e aprovada pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, constituída por:
IDiretoria Geral;
IIDiretoria de Administração e Finanças;
IIIDiretoria de Comunicação e Relações Institucionais;
IVDiretoria de Tecnologia e Engenharia;
VDiretoria de Programação, Produção e Operações;
VIDiretoria de Jornalismo; e
VIIDiretoria de Rádio.
Art. 13.
A Chefia do Poder Executivo submeterá a escolha do(a) Presidente da Fundação Piratini ao Conselho Deliberativo.
Art. 14.
(a) Presidente deverá ter reputação ilibada, e serviços prestados à radiodifusão, comunicação, cultura ou gestão pública.
Art. 15.
As pessoas que exercem a Diretoria Executiva devem ter reputação ilibada e currículos compatíveis com as funções a serem exercidas.

SEÇÃO II

Conselho Deliberativo

Art. 16.
Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
IMesa Diretora, composta por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a); e
II26 (vinte e seis) membros, sendo:
a)20 (vinte) membros natos e seus respectivos suplentes; e
b)6 (seis) membros eleitos e seus respectivos suplentes.
Parágrafo únicoO mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Art. 17.
São membros natos do Conselho Deliberativo os representantes e suplentes das entidades abaixo relacionadas:
ISecretaria de Comunicação;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Cultura;
IVComissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa;
Vempregado(a) da Fundação Piratini - TVE

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VIempregado(a) da Fundação Piratini - FM Cultura;
VIIFórum Estadual de Reitores;
VIIIAssociação Riograndense de Imprensa;
IXSindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul;
XSindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul;
XIAssociação Profissional dos Técnicos Cinematográficos do Rio Grande do Sul;
XIISindicato dos Músicos do Rio Grande do Sul;
XIIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul;
XIVSindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Rio Grande do Sul;
XVSindicato dos Professores das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul;
XVISindicato do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul;
XVIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;

XVIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul;

XIXSindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos de Diversões do Rio Grande do Sul; e
XXSindicato da Indústria do Audiovisual;
Art. 18.
s membros eleitos e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, serão escolhidos por seleção pública, dentre pessoas de ilibada reputação e notória dedicação à comunicação, à educação, à cultura ou a outras áreas de interesse público, permitida uma recondução, mediante nova seleção pública.
Art. 19.
s(As) representantes dos(as) empregados(as) serão eleitos(as) pelos(as) funcionários(as) da Fundação Piratini.

SEÇÃO III

Conselho Curador

Art. 20.
Conselho Curador, órgão superior de fiscalização da administração financeira da Fundação Piratini, será constituído por 3 (três) membros efetivos(as) titulares e suplentes, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo.
§ 1ºº Caberá ao Conselho Curador eleger, dentre os(as) Conselheiros(as), o(a) seu(sua) Presidente.
§ 2ºº O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sem prejuízo da faculdade da Chefia do Poder Executivo de exonerá-los a qualquer momento.

CAPÍTULO V

REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 21.
regime financeiro da Fundação Piratini obedecerá às normas previstas para as Fundações mantidas pelo Estado.
Art. 22.
exercício financeiro da Fundação Piratini coincidirá com o ano civil.

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Art. 23.
A fiscalização da administração financeira da Fundação será exercida pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VI

QUADRO DE PESSOAL

Art. 24.
A Fundação Piratini terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação vigente.
§ 1ºº Para execução das suas finalidades, a Fundação Piratini poderá contar com a colaboração de servidores(as) da administração pública direta e indireta, colocados(as) à sua disposição por ato da Chefia do Poder Executivo, mediante solicitação do(a) titular da Secretaria sob cuja supervisão estiver a Fundação.
§ 2ºº O(a) empregado(a) efetivo(a) quando nomeado(a) Presidente ou Diretor(a) da Fundação, terá assegurada a opção pela percepção, a título de vencimentos, da remuneração a que faria jus como empregado(a), mantidas todas as vantagens durante o desempenho do respectivo cargo, acrescida da gratificação de representação, ou exclusivamente pelo recebimento integral dos vencimentos estabelecidos pelo Estado.
§ 3ºº O disposto no
§ 2ºº deste artigo aplicar-se-á, integralmente, ao servidor(a) da Administração Pública, quando cedido(a) à Fundação para exercer a função de Presidente ou Diretor(a).
Art. 25.
A remuneração do(a) Presidente e dos(as) Diretores(as) será fixada pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 26.
Fica assegurado ao(à) Presidente e aos(às) Diretores(as):
Io recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, nos termos da Lei Federal n.º 7.794, de 10 de julho de 1989;
IIa percepção da gratificação natalina;
IIIo descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 (doze) meses no exercício do cargo, com remuneração idêntica àquela percebida regularmente, acrescida de 1/3 (um terço).
IVo auxílio-alimentação e/ou refeição na proporção dos dias trabalhados, salvo quando encontrar-se em gozo de férias; e
Vo complemento da remuneração enquanto estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio-maternidade pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
As contribuições, subvenções, auxílios e doações poderão ser noticiados, preservando-se nesse ato seu caráter estritamente informativo.
Parágrafo únicoFica assegurada a referência institucional às organizações privadas ou públicas que promoverem programas e produtos de caráter educativo e/ou cultural.

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Art. 28.
Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante iniciativa do(a) Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo, devendo ser a proposta encaminhada pela Chefia do Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.
Art. 29.
A Fundação Piratini poderá ser extinta por lei, por iniciativa da Chefia do Poder Executivo, consultando o Conselho Deliberativo.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 30.
As dúvidas e casos omissos neste Estatuto serão resolvidos nos termos da legislação vigente.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Ficam revogadas a Lei n.º 10.535, de 8 de agosto de 1995, a Lei n.º 10.536, de 8 de agosto de 1995 e a Lei n.º 13.832, de 18 de novembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1.º de setembro de 2014.

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