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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55649, de 14 de dezembro de 2020

Nº 55.649/2020

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Art. 1.
Fica instituído e regulamentado o funcionamento do Conselho Consultivo de Programação das Emissoras Públicas Educativas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão consultivo de atuação permanente, que tem a finalidade de propor políticas e projetos para a programação das emissoras educativas dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM Cultura) e de radiodifusão de sons e imagens (TVE), observadas as normas previstas nas outorgas federais, conforme disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoO Conselho Consultivo está vinculado à Secretaria de Comunicação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Conselho Consultivo de Programação das Emissoras Públicas Educativas do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Consultivo de Programação das Emissoras Públicas Educativas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão consultivo de atuação permanente, tem a finalidade de propor políticas e projetos para a programação das emissoras educativas dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM Cultura) e de radiodifusão de sons e imagens (TVE), observadas as normas previstas nas outorgas federais.
Art. 3.
A programação das emissoras públicas educativas do Estado terá como diretrizes:
Ia transmissão de programas que detenham exclusivamente finalidades educativas, artísticas, culturais, esportivas, informativas e recreativas, nos termos da legislação federal de regência;
IIa cooperação com os processos educacionais de qualquer nível ou modalidade de ensino, bem como com os processos de formação para o trabalho do cidadão, em especial mediante a transmissão de aulas, de conferências, de palestras e de debates;
IIIa promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção independente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação;
IVa preferência à produção local e regional;
Vo respeito aos direitos humanos;
VIa não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual; e
VIIa observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão.
Parágrafo únicoAs emissoras educativas do Estado não terão finalidades lucrativas.
Art. 4.
O Conselho Consultivo zelará para que a programação das emissoras públicas educativas não seja utilizada para:
Ifins político-partidários;
IIpublicidade comercial, vedada nos termos da legislação federal; e
IIIdifusão de ideias ou de fatos que incentivem a violência, as discriminações e os preconceitos de qualquer natureza.
Parágrafo únicoAo verificar a ocorrência dos desvios de finalidade de que trata este artigo, o Conselho Consultivo emitirá alertas ao Secretário de Estado de Comunicação, com cópia ao Governador do Estado.
Art. 5.
O Conselho Consultivo será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Idois da Secretaria de Comunicação, sendo um deles o Titular da Pasta, que presidirá o Conselho Consultivo;
IIum da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIum da Secretaria da Educação;
IVum da Secretaria do Esporte e Lazer;
Vum da Secretaria da Cultura; e
VItrês da sociedade civil.
§ 1ºOs representantes, titulares e suplentes, referidos nos incisos I a V serão indicados pela autoridade máxima do órgão estadual e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºOs membros do Conselho Consultivo, titulares e suplentes, pertencentes às entidades da sociedade civil serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Comunicação.
§ 3ºO mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4ºA função de conselheiro consultivo é de caráter pessoal e indelegável, salvo sua substituição pelo suplente de forma eventual.
§ 5ºNo caso de ausência injustificada a três reuniões consecutivas pelo conselheiro titular, será este destituído e substituído por seu suplente, até que o Governador do Estado designe outro titular indicado pelo órgão ou pela entidade civil para completar o mandato.
§ 6ºO Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar outras entidades que atuam na área de radiodifusão para participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto.
§ 7ºA participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
Compete ao Conselho Consultivo:
Ipropor políticas e projetos para a programação das emissoras educativas dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM Cultura) e de radiodifusão de sons e imagens (TVE); e
IIzelar para que a programação das emissoras públicas educativas do Estado observe a legislação federal de regência e os regulamentos estabelecidos pelos órgãos de fiscalização do serviço de radiodifusão, emitindo alertas ao Secretário de Estado de Comunicação, com cópia ao Governador do Estado, sempre que constatar algum desvio de finalidade.

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Art. 7.
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos seus membros, sendo a data comunicada a todos os membros com antecedência mínima de sete dias.
Art. 8.
As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 9.
Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho Consultivo será presidido interinamente pelo outro representante da Secretaria de Comunicação.
Art. 10.
Todas as reuniões e as deliberações, em sessões presenciais ou virtuais, serão registradas em atas, que serão assinadas por todos os presentes.
Art. 11.
A Secretaria de Comunicação dará todo o apoio administrativo necessário para as atividades e reuniões do Conselho Consultivo.
Art. 12.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 11 do Decreto nº 54.089, de 29 de maio de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2020.

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