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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53506, de 6 de abril de 2017

Nº 53.506/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Segurança Integrada com Municípios do Estado do Rio Grande Do Sul - SIM/RS, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de integrar as políticas e as ações dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Segurança Pública - SSP/RS;
IIBrigada Militar;
IIIPolícia Civil;
IVSuperintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;
VInstituto-Geral de Perícias - IGP; e
VICorpo de Bombeiros Militar - CBM/RS.
Parágrafo únicoOutros órgãos municipais, estaduais e federais poderão integrar o SIM/RS, mediante termo de cooperação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema de Segurança Integrada com Municípios do Estado do Rio Grande Do Sul - SIM/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e

considerando o dever do Estado no que tange à segurança pública, direito e responsabilidade de todos, e a demanda por um sistema permanente e integrado, que resultará na capacidade de oferecer ao cidadão uma resposta eficiente, eficaz e efetiva na prevenção à violência e no enfrentamento ao crime,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do SIM/RS:
Ifomentar a política de gestão em segurança pública integrada e complementar;
IIelaborar diretrizes de cooperação entre os responsáveis pela segurança pública municipal, estadual e federal;
IIIpromover o intercâmbio educacional entre as esferas de governo, com o intuito de alinhar a formação dos agentes de segurança;
IVintegrar sistemas tecnológicos e troca de informações com Municípios, outros Estados e a União;
Vaprimorar a capacidade de resposta ao cidadão nas situações de emergência;
VIreinserir os apenados na sociedade, por meio de projetos sociais realizados pelos integrantes do SIM/RS; e
VIIestimular e integrar as políticas de prevenção à violência, à drogadição, aos pequenos delitos, para promover a cultura da paz.
Art. 3.
Os órgãos que aderirem ao SIM/RS serão interligados ao Centro Regional de Comando e Controle e aos Centros Operacionais de Segurança Pública existentes nas regiões ou Municípios, agregando as tecnologias já existentes para o acompanhamento, em tempo real, de ações, de eventos e de incidentes relacionados à segurança pública.
Art. 4.
A formação e a capacitação dos agentes de segurança pertencentes aos Municípios que aderirem ao SIM/RS será padronizada pela Secretaria da Segurança Pública, conforme Matriz Curricular Nacional.
Art. 5.
A gestão do SIM/RS será realizada por um Comitê Especial, presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e composto pelos representantes de órgãos que o compõem.
§ 1ºCaberá ao Comitê Especial do SIM/RS a definição e a coordenação das estratégias de políticas de gestão, com vista ao constante aperfeiçoamento do sistema em prol da máxima efetividade do serviço de segurança pública.
§ 2ºO Comitê Especial do SIM/RS poderá instituir Conselhos Técnicos sempre que a situação extrapole a capacidade ordinária de gestão, para responder a demandas que exijam, por sua natureza ou complexidade, o emprego de equipes específicas.
Art. 6.
O Regimento Interno do SIM/RS, aprovado por Portaria da SSP/RS, regulamentará as regras de integração, de competências e de rotinas de funcionamento.
Art. 7.
A função de membro do Comitê Especial do SIM/RS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2017.

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