Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54107, de 14 de junho de 2018
Nº 54.107/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 53.506, de 6 de abril de 2017, que institui o Sistema de Segurança Integrada com Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - SIM/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
Fica acrescentado o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º no art. 1º do Decreto nº 53.506, de 6 de abril de 2017, que institui o Sistema de Segurança Integrada com Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - SIM/RS, conforme segue: .. .........
§ 2ºFica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública para a prática dos seguintes atos:
Icelebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres, para os subprodutos do SIM/RS que objetivam:
a)acesso ao Sistema de Consultas Integradas, de acordo com os regramentos próprios, observando a política de segurança na informação e de controle de acesso de operadores;
b)disponibilização ao Município de informações e de estatísticas afetas à criminalidade na sua área de atuação;
c)funcionamento operacional das atividades dos Centros Integrados de Operações - CIOp, inclusive quanto ao despacho de ocorrências, videomonitoramento, sem repasse de recursos, e cercamento eletrônico;
d)capacitação dos agentes de segurança municipais, com a finalidade de nivelar, de disciplinar e de fundamentar o conhecimento e as práticas operacionais;
e)regulamentar a operação, a captação, a visualização, o armazenamento e o uso das imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento, agregando os sistemas de fiscalização e de controle de veículos já existentes e a serem criados, além de estabelecer formas de compartilhamento dessas tecnologias, bem como estabelecer parâmetros tecnológicos necessários para a integração dos sistemas;
f)disponibilização, por meio de doação e instrumento próprio, dos excedentes de armamento da Brigada Militar e da Polícia Civil;
g)disponibilizar mão de obra prisional para a realização de projetos relacionados à prevenção primária; e
h)capacitação, treinamento e fiscalização dos serviços civis auxiliares de bombeiros.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2018.
2