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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53164, de 10 de agosto de 2016

Nº 53.164/2016

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A classificação de informações quanto ao sigilo no âmbito da Administração Pública Estadual observará os critérios estabelecidos nas disposições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, em especial as dos arts. 23 a 30 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 11 a 15 do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, bem como os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.
As informações, quando consideradas sigilosas e não se enquadrem como hipóteses de sigilo legal ou de informação pessoal, classificam-se nos graus de ultrassecreto, secreto e reservado, consoante arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011 e 11 do Decreto nº 49.111/2012.
§ 1ºSão informações pessoais as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como aquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais.
§ 2ºAs informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 16 do Decreto nº 49.111/2012.
§ 3ºSão hipóteses de sigilo legal, dentre outras previstas em legislação específica, os sigilos fiscal, bancário, comercial, profissional, o relacionado a operações e serviços no mercado de capitais, o segredo de justiça e o segredo industrial.
§ 4ºAs informações resguardadas por sigilo legal terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo estabelecido na legislação específica, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
Art. 3.
Os órgãos e entes da Administração Pública Estadual classificarão as informações por eles produzidas ou encaminharão proposta de classificação à autoridade competente, observadas as competências e requisitos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 49.111/2012.
Parágrafo únicoA classificação das informações observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, nos termos do § 4º do art. 11 do Decreto nº 49.111/2012.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, os procedimentos para a classificação de informações, prevista na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO

SEÇÃO I

Da Competência

Art. 4.
Compete à autoridade que exerça funções de direção de departamento ou de hierarquia equivalente, nos termos do inciso III do art. 13 do Decreto nº 49.111/2012, dar início ao procedimento e classificar a informação no grau reservado ou propor a classificação nos graus ultrassecreto ou secreto.
Art. 5.
Nas hipóteses do art. 4º deste Decreto, quando as informações forem passíveis de enquadramento nos graus ultrassecreto ou secreto, a proposição de classificação será encaminhada à autoridade competente, conforme o caso, consoante art. 13, incisos I e II, do Decreto nº 49.111/2012.
Parágrafo únicoHavendo delegação de competência no que se refere à classificação nos graus ultrassecreto ou secreto, nos termos do art. 13, § 1º, do Decreto nº 49.111/2012, caberá à autoridade referida no art. 4º deste Decreto exarar a decisão atinente à classificação da informação nesses graus.
Art. 6.
O procedimento previsto nos arts. 4º e 5º deste Decreto não afasta a atuação de ofício das autoridades de que tratam os incisos I e II do art. 13 do Decreto nº 49.111/2012.
Art. 7.
Os órgãos e os entes poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, presidida pelo respectivo Gestor Local de que trata o art. 25 do Decreto nº 49.111/2012, com as seguintes atribuições:
Iopinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
IIassessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IIIpropor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para a guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e no Decreto nº 52.808, de 18 de dezembro de 2015; e
IVsubsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na "internet".

SEÇÃO II

Dos Procedimentos para a Classificação

Art. 8.
A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo Único deste Decreto, e conterá o seguinte:
Igrau de sigilo;
IItipo de documento;
IIIdata da produção do documento;
IVcategoria na qual se enquadra a informação;
Vindicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VIrazões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 49.111/2012;
VIIindicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 11 do Decreto nº 49.111/2012;
VIIIdata da classificação; e
IXidentificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1ºO TCI seguirá anexo à informação.
§ 2ºAs informações previstas no inciso VI deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 9.
A autoridade ou outro agente público que classificar informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar cópia do TCI à CMRI/RS, no prazo de trinta dias, para os fins do disposto no art. 1º, inciso II, do Regimento Interno da CMRI/RS, aprovado pelo Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014.
Art. 10.
Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, de extrato ou de cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

SEÇÃO III

Dos Procedimentos para a Desclassificação e a Reavaliação

Art. 11.
A classificação das informações poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para a desclassificação ou a redução do prazo de sigilo, observados os mesmos limites e critérios estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 49.111/2012.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser observado, ainda, o prazo máximo de quatro anos para a revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto, secreto ou reservado, previsto no inciso II e §§ 1º e 2º do art. 22 do Decreto nº 49.111/2012.
Art. 12.
pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br, aos órgãos e às entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação, e será dirigido à autoridade classificadora, que decidirá no prazo máximo de vinte dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 dez dias, mediante justificativa expressa, cientificado o requerente.

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Art. 13.
Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, e observado o que dispõe o art. 18 do Decreto nº 49.111/2012, o requerente poderá apresentar o reexame de que trata o art. 19 do mesmo Decreto, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que esteja vinculada a autoridade classificadora, que decidirá no prazo de dez dias.
Parágrafo únicoNas hipóteses em que a autoridade classificadora não esteja vinculada ao órgão ou à entidade, o pedido e o reexame serão diretamente a ela dirigidos.
Art. 14.
Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o requerente apresentar recurso à CMRI/RS, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 21 do Decreto nº 49.111/2012.
Art. 15.
disposto nesta seção não afasta a competência da CMRI/RS, prevista nos Decretos nºs 49.111/2012 e 51.111/2014.
Art. 16.
A decisão de desclassificação, de reclassificação ou de redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar de campo apropriado no TCI.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
As informações classificadas nos graus ultrassecreto, secreto e reservado serão definitivamente preservadas ou eliminadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159/91 e do Decreto nº 52.808/2015, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 18.
As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão gerenciadas de acordo com as normas do Decreto nº 52.808/2015, para fins de organização, de preservação e de acesso.
Art. 19.
As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 20.
Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo únicoO requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 21.
acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 22.
As autoridades do Poder Executivo adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para o tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

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Parágrafo únicoA pessoa natural ou a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a Administração Pública Estadual, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 23.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade providenciará as publicações de que trata o art. 15 do Decreto nº 49.111/2012, bem como estas também deverão ser disponibilizadas no sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br.
Art. 24.
s integrantes das CPADSs de que trata o art. 7º deste Decreto serão designados pelos titulares dos entes e dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 25.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.
Parágrafo únicoSó se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dias úteis.
Art. 26.
Para a consecução dos fins a que se destina este Decreto poderão ser expedidas normas complementares no âmbito dos entes e dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, aprovadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 27.
§ 2ºdo art. 13 do Decreto nº 49.111/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
. ...
§ 2ºA autoridade ou outro agente público que classificar informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 14 deste Decreto, à CMRI/RS, no prazo de trinta dias.
Art. 28.
Ficam revogados os incisos e alterada a redação do "caput" do art. 14 do Decreto nº 49.111/2012, como segue:
Art. 14.
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada nos termos do Decreto nº 53.164, de 10 de agosto de 2016.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor em sessenta dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

5 ANEXO ÚNICO

GRAU DE SIGILO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA A CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome: Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável) Nome: Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável) Nome: Cargo:

6 REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) Nome: Cargo:

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____

(quando aplicável) Nome: Cargo: _____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA ________________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

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Citada por 5 normas

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