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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51111, de 9 de janeiro de 2014

Nº 51.111/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 24 do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2014.

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 1.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, é o órgão colegiado que tem por finalidade exercer as competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, quanto ao tratamento e à classificação de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública Estadual, com competência para:
Irequisitar da autoridade que classificar como ultrassecreta, secreta e reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação;
IIrever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação, ou sua reavaliação, de ofício, esta última no máximo a cada quatro anos;
IIIdecidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade que tenha negado acesso à informação, na forma do art. 21, § 1º, do Decreto nº 49.111/2012;
IVprorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, uma única vez e desde que comprovada a necessidade de permanência do sigilo;
Vsubsidiar as decisões dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual relativas ao atendimento das demandas oriundas da aplicação do disposto no Decreto nº 49.111/2012; e
VIdeliberar acerca de casos omissos, inclusive estabelecendo orientações normativas de caráter geral, a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação do Decreto nº 49.111/2012, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo únicoA não deliberação acerca da classificação de ofício, referida na parte final do inciso II deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
A CMRI/RS, fica vinculada à Casa Civil para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual e será composta por oito membros, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil, pela sua Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IVSecretaria de Comunicação e Inclusão Digital;
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria da Fazenda;
VIISecretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e
VIIISecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoOs integrantes da CMRI/RS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e designados mediante ato do Governador do Estado, observado o mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 3.
Entre os membros integrantes da CMRI/RS serão definidos o Presidente e seu Adjunto, o qual exercerá, em substituição, as atribuições do titular nos seus impedimentos, afastamentos e ausências, legais e eventuais.
§ 1ºO mandato do Presidente e de seu Adjunto será de dois anos permitida uma recondução.
§ 2ºO Presidente e seu Adjunto serão eleitos por maioria absoluta na segunda reunião ordinária anual da Comissão.
Art. 4.
São atribuições do Presidente da CMRI/RS:
Idirigir os trabalhos da Comissão;
IIadotar as providências administrativas necessárias ao seu regular funcionamento;
IIIrepresentar a Comissão perante outros órgãos e entidades;
IVconvocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
Vvotar, na condição de membro, e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade;
VIrequisitar, ad referendum da Comissão, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, de informação classificada, nos termos do inciso II do art. 1º deste Decreto; e

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VIIdesempenhar outras atribuições estabelecidas neste Regimento.
Art. 5.
A Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CMRI/RS.
Art. 6.
Compete à Secretaria Executiva:
Isecretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão;
IIreceber os recursos e demais expedientes, e deles dar ciência aos integrantes da Comissão;
IIIreceber as informações classificadas, delas dar ciência aos integrantes da Comissão, para revisão de ofício ou reavaliação, e propor sua inclusão na pauta, em atenção aos prazos previstos na legislação;
IVorganizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, e expedir as convocações e notificações necessárias;
Velaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela Comissão, dar-lhes publicidade;
VIadotar as medidas e os procedimentos necessários de segurança e de proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VIIcomunicar aos requerentes e ao órgão ou entidade interessado as decisões da Comissão, por meio eletrônico, no prazo de quinze dias, contado da data da reunião em que foi tomada a decisão;
VIIIassessorar tecnicamente a Comissão, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos de que trata o art. 11 deste Decreto;
IXmonitorar o cumprimento dos prazos previstos nos incisos II e IV do art. 1º deste Decreto;
Xelaborar relatório anual com informações sobre os trabalhos da Comissão, para subsidiar a preparação do relatório previsto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 49.111/2012; e
XIexercer outras competências conferidas pela Comissão ou por sua Presidência.

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 7.
A Comissão deliberará em reuniões presenciais ou por meio do uso de tecnologia de informação e comunicação apropriada.
§ 1ºA Secretaria Executiva enviará, com antecedência mínima de quinze dias, a pauta da reunião e os documentos necessários para deliberação.
§ 2ºSerá designado, observada a ordem de composição do art. 2º deste Regimento, o relator para os Expedientes que forem distribuídos à Comissão.
§ 3ºNos casos de impedimento e impossibilidade do relator, o Presidente nomeará o próximo da lista como relator.
Art. 8.
A Comissão deliberará:
Ipor maioria absoluta, quando a matéria envolver as competências previstas nos incisos II e IV do art. 1º deste Decreto; e
IIpor maioria simples, nos demais casos.

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Art. 9.
A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões serão realizadas com a participação de, no mínimo, cinco integrantes.
§ 2ºQuando não houver quórum mínimo para as atividades da Comissão, a reunião será considerada como não realizada, e não contará para efeitos dos prazos previstos neste Regimento.
§ 3ºA ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas acarretará notificação ao titular da pasta para ciência e, no caso de três faltas consecutivas acarretará a substituição dos integrantes do Órgão.
§ 4ºQualquer integrante da Comissão poderá sugerir a convocação de uma reunião extraordinária para tratar de assuntos urgentes e relevantes, com antecedência mínima de quinze dias, nos termos deste Regimento.
Art. 10.
Em caso de pedido de vista, o qual somente poderá ocorrer na reunião em que apresentada a matéria, o membro que o formular deverá apresentar seu voto até a reunião ordinária subsequente.
§ 1ºApresentado ou não o voto-vista na sessão subsequente, seguir-se-á a votação da matéria.
§ 2ºQuando o Relator for vencido, será designado para Redator da decisão o membro que proferiu o primeiro voto vencedor.
Art. 11.
As deliberações do plenário da Comissão terão a forma de:
Idecisão, quando se tratar de matérias previstas nos incisos I a IV do art. 1º deste Decreto;
IIinformação ou parecer, quando se tratar de matéria prevista no inciso V do art. 1º deste Decreto;
IIIresolução, quando se tratar de orientação normativa de caráter geral, de que trata o inciso VI do art. 1º deste Decreto, ou aprovação e alteração do Regimento Interno; e
IVsúmula, constituída de enunciado que sintetize entendimento resultante de reiteradas decisões, para consolidar interpretação adotada pela Comissão, ou encerrar divergência administrativa.
Parágrafo únicoSerá dada publicidade à todas as deliberações da Comissão por meio do sítio www.acessoinformacao.rs.gov.br , sendo que as resoluções e as súmulas também deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
A edição ou revisão de enunciado de súmula ou de orientação normativa ocorrerá mediante proposta apresentada por qualquer dos membros da Comissão.
§ 1ºA Comissão deliberará sobre a admissibilidade da proposta por maioria simples dos votos.

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§ 2ºO presidente designará relator para apresentação da proposta admitida e sua deliberação ocorrerá em sessão subsequente.
Art. 13.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão apreciados pelos membros da Comissão, servindo as deliberações tomadas como normas para os casos análogos e organizadas sob a forma de precedentes procedimentais.

CAPÍTULO IV

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 14.
É impedido de atuar na análise do requerimento dirigido à Comissão o membro que:
Itenha interesse direto ou indireto na matéria; e
IIquando o autor do requerimento for seu cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
Parágrafo únicoNão constitui impedimento o fato de pertencer o membro ao órgão ou entidade cuja matéria tratada seja de sua atribuição, ocasião em que, todavia, estará impedido de atuar como relator.
Art. 15.
Poderá ser arguida a suspeição do membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado.
§ 1ºO membro que incorrer em impedimento ou suspeição deverá comunicar à CMRI/RS, sendo imediatamente substituído por seu suplente.
§ 2ºA suspeição ou impedimento de membro da Comissão poderá ser arguida por qualquer cidadão, junto à CMRI/RS.
§ 3ºOs demais membros que compõem a Comissão analisarão no prazo de dois dias o pedido de suspeição ou impedimento.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS À CMRI/RS

Art. 16.
Em caso de negativa de acesso à informação, nos termos do art. 10 do Decreto nº 49.111/2012, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, recurso à Comissão.
§ 1ºOs recursos interpostos serão protocolizados nos termos do art. 7º do Decreto nº 49.111/2012, devendo ser instruídos no mínimo com:
Ipedido de acesso a que se refere o recurso;
IImanifestações proferidas na instância anterior, tais como a resposta ao pedido, pedidos de reexame e as respostas aos reexames; e
IIImanifestação quanto ao conhecimento do recurso interposto à Comissão.

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§ 2ºCaso a matéria versada no recurso tenha a ver com a desclassificação ou a reavaliação de informação classificada, a Secretaria Executiva da Comissão deverá solicitar à autoridade recorrida que o recurso seja instruído, ainda, com os seguintes documentos:
Irazões para a manutenção da classificação; e
IIeventual esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.
Art. 17.
recurso não será conhecido quando interposto:
Ifora do prazo;
IIfora das competências da Comissão;
IIIpor quem não seja legitimado; e
IVem situações não previstas no Decreto nº 49.111/2012.
Art. 18.
recurso previsto no art. 16 deste Decreto deve ser apreciado, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de seu recebimento e autuação pela Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 19.
Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão determinará ao órgão ou entidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 49.111/2012.

CAPÍTULO VI

DA REAVALIAÇÃO, PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DESCLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 20.
A Secretaria Executiva dará ciência à Comissão do recebimento de informações classificadas conforme o art. 11 do Decreto nº 49.111/2012.
Parágrafo únicoQualquer dos membros da Comissão poderá propor a revisão da classificação realizada pelo órgão ou entidade nos casos previstos no caput deste artigo, devendo apresentar as razões aos demais integrantes do colegiado, no mínimo, dez dias antes da reunião da Comissão.
Art. 21.
A revisão de ofício da informação classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 22.
A Secretaria Executiva poderá solicitar ao órgão ou entidade informações adicionais sobre a necessidade de manutenção do sigilo, antes da revisão de ofício de que trata o inciso II do art. 22 do Decreto nº 49.111/2012.
Parágrafo únicoAs informações solicitadas nos termos do caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da Comissão no prazo por ela estabelecido, e conterão:
Irazões para a manutenção da classificação;
IIhistórico das prorrogações relativas à informação classificada; e
IIIeventual esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto.

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Art. 23.
s requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto a que se refere o inciso IV do art. 1º deste Decreto deverão ser encaminhados à Comissão em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo únicoO requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de seu recebimento pela Secretaria Executiva, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 24.
requerimento de que trata o art. 23 deste Decreto deverá indicar as razões que justificam a manutenção da classificação e será encaminhado à Secretaria Executiva da Comissão.
Parágrafo únicoA autoridade classificadora instruirá o pedido de prorrogação com os seguintes documentos:
Irazões para a manutenção da classificação;
IIeventual esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação requisitada ao órgão ou entidade, nos termos do inciso I do art. 1º deste Decreto; e
IIImanifestação quanto à observância do prazo previsto no art. 23 deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
s pedidos de acesso à informação em poder da CMRI/RS serão feitos na forma do art. 7º do Decreto nº 49.111/2012.
§ 1ºQuando houver negativa de acesso a informação em poder da Comissão, ou não fornecimento das razões da negativa do acesso, o reexame de que trata o art. 20 do Decreto nº 49.111/2012, será dirigido ao Presidente da Comissão.
§ 2ºPara o recurso previsto no art. 21 do Decreto n º 49.111/, considera-se autoridade máxima o pleno da Comissão.
§ 3ºNão cabe recurso da decisão de desprovimento proferida pelo pleno da Comissão.
Art. 26.
Compete ao Gestor Local, designado nos termos do art. 25 do Decreto nº 49.111/2012, acompanhar a implementação das decisões proferidas no âmbito da CMRI/RS, nos termos do § 2º do art. 21 do referido Decreto.
§ 1ºO Gestor Local dará ciência do cumprimento das decisões proferidas pela CMRI/RS ao Gestor Central, na Casa Civil, a cada trimestre e, eventualmente, em prazo específico determinado na própria decisão.
§ 2ºComprovado perante a CMRI o descumprimento de decisão de que trata o caput deste artigo, caberá à Casa Civil a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, arts. 177 e seguintes da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e arts. 35 e seguintes da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Art. 27.
A Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento da CMRI/RS.
Art. 28.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.
Parágrafo únicoSó se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dias úteis.
Art. 29.
As normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos Expedientes em curso na CMRI/RS e não atingem os atos processuais já praticados em período anterior à sua vigência.
Art. 30.
primeiro mandato dos integrantes da CMRI, a que se refere o art. 2º,
Parágrafo únicodeste Regimento, se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 31.
Por proposta de qualquer membro, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá ser modificado o presente Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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