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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53927, de 21 de fevereiro de 2018

Nº 53.927/2018

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado que forem responsáveis pela gestão de bases de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional interessados o acesso aos dados sob a sua gestão, nos termos deste Decreto.
§ 1ºFicam excluídos do disposto no "caput" deste artigo os dados protegidos por sigilo fiscal e informações classificadas em grau de sigilo conforme previsto em legislação.
§ 2ºPermanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de bases de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e as entidades referenciados no "caput" deste artigo.
§ 3ºFica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento das bases de dados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre o compartilhamento de dados na administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O acesso a dados de que trata o art. 1º deste Decreto tem como finalidades:
Ia simplificação da oferta de serviços públicos;
IIa formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
IIIa análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas; e
IVa melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados constantes das bases dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Os dados cadastrais sob a gestão dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto serão compartilhados entre as bases de dados, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e de informações e possibilitar a atualização permanente e simultânea dos dados.
Art. 4.
Os órgãos ou as entidades que tiverem acesso a dados e a informações compartilhados deverão observar, em relação a esses dados e informações, as normas e os procedimentos específicos que garantam a sua segurança, proteção e confidencialidade.
Parágrafo únicoA classificação de informações quanto ao sigilo obedecerá o previsto no Decreto nº 53.164, de 10 de agosto de 2016.
Art. 5.
O registro de acesso a bases de dados será encaminhado por intermédio de processo administrativo eletrônico, pelo Titular do órgão ou da entidade, com as seguintes informações:
Idescrição clara dos dados objeto do acesso, incluindo periodicidade; e
IIdescrição das finalidades de uso dos dados.
§ 1ºO responsável pela base de dados deverá manifestar-se quanto ao acesso em até dez dias úteis, em caso de negativa de acesso parcial ou total.
§ 2ºAs informações recebidas não poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente no processo administrativo eletrônico concedida pelo responsável pela base de dados.
§ 3ºO órgão ou a entidade que solicitar acesso a bases de dados deverá encaminhar à prestadora de serviços de Tecnologia da Informação o processo administrativo eletrônico com o respectivo procedimento de registro de acesso
Art. 6.
O órgão ou a entidade interessado deverá arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração de informações da base de dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7.
A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio do Comitê de Gorvenança de Tecnologia da Informação e Comunicação CGTIC, poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
§ 1ºOs órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto informarão ao CGTIC as bases de dados sob a sua gestão, bem como os compartilhamentos vigentes.
§ 2ºAs prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação, sempre que solicitadas, deverão informar ao CGTIC sobre as bases de dados que hospeda e estão sob a gestão dos órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto, bem como os compartilhamentos vigentes.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 53.927, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 35, de 22 de fevereiro de 2018)

Dispõe sobre o compartilhamento de dados na administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

2 DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado que forem responsáveis pela gestão de bases de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional interessados o acesso aos dados sob a sua gestão, nos termos deste Decreto.
§ 1ºFicam excluídos do disposto no "caput" deste artigo os dados protegidos por sigilo fiscal e informações classificadas em grau de sigilo conforme previsto em legislação.
§ 2ºPermanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de bases de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e as entidades referenciados no "caput" deste artigo.
§ 3ºFica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento das bases de dados.
Art. 2.
O acesso a dados de que trata o art. 1º deste Decreto tem como finalidades:
Ia simplificação da oferta de serviços públicos;
IIa formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
IIIa análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas; e
IVa melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados constantes das de dados dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Os dados cadastrais sob a gestão dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto serão compartilhados entre as bases de dados, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e de informações e possibilitar a atualização permanente e simultânea dos dados.
Art. 4.
Os órgãos ou as entidades que tiverem acesso a dados e a informações compartilhados deverão observar, em relação a esses dados e informações, as normas e os procedimentos específicos que garantam a sua segurança, proteção e confidencialidade.
Parágrafo únicoA classificação de informações quanto ao sigilo obedecerá o previsto no Decreto nº 53.164, de 10 de agosto de 2016.
Art. 5.
O registro de acesso a bases de dados será encaminhado por intermédio de processo administrativo eletrônico, pelo Titular do órgão ou da entidade, com as seguintes informações:
Idescrição clara dos dados objeto do acesso, incluindo periodicidade; e
IIdescrição das finalidades de uso dos dados.
§ 1ºO responsável pela base de dados deverá manifestar-se quanto ao acesso em até dez dias úteis, em caso de negativa de acesso parcial ou total.

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§ 2ºAs informações recebidas não poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente no processo administrativo eletrônico concedida pelo responsável pela base de dados.
§ 3ºO órgão ou a entidade que solicitar acesso a bases de dados deverá encaminhar à prestadora de serviços de Tecnologia da Informação o processo administrativo eletrônico com o respectivo procedimento de registro de acesso
Art. 6.
O órgão ou a entidade interessado deverá arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração de informações da base de dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7.
A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio do Comitê de Gorvenança de Tecnologia da Informação e Comunicação CGTIC, poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
§ 1ºOs órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto informarão ao CGTIC as bases de dados sob a sua gestão, bem como os compartilhamentos vigentes.
§ 2ºAs prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação, sempre que solicitadas, deverão informar ao CGTIC sobre as bases de dados que hospeda e estão sob a gestão dos órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto, bem como os compartilhamentos vigentes.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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