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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53523, de 3 de maio de 2017

Nº 53.523/2017

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituída Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual, com os seguintes objetivos:
Ipromover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
IIaprimorar a cultura de transparência pública;
IIIfranquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Estadual, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IVfacilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública estadual e demais esferas de governo;
Vfomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VIfomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIIpromover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIIIpromover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IXpromover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
Idado: sequência de símbolos ou de valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
IIdado acessível ao público: qualquer dado gerado ou armazenado pela Administração Pública Estadual que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012.
IIIdados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na "internet" e

disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; e

IVformato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.
Art. 3.
A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
Iobservância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
IIgarantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
IIIdescrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IVpermissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto, com a devida citação de sua fonte;
Vcompletude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VIatualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; e
VIIdesignação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere art.82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 4.
Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela administração pública estadual e pela sociedade.
Parágrafo únicoNa divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo Estadual obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 5.
A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será coordenada pela Secretaria da Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.
Parágrafo únicoPara a consecução dos fins a que se destina este Decreto, poderão ser expedidas normas complementares no âmbito dos entes e dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, aprovadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, prevista no Decreto nº 49.111/2012, e no Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014.

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Art. 6.
Os servidores públicos designados como Gestores Locais do Sistema de Lei de Acesso à Informação - LAI, exercerão as seguintes atribuições:
Iorientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
IIassegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.527/11, e nos arts. 10 a 17 do Decreto nº 49.111/12; e
IIIresponder a pedidos de abertura de base de dados, encaminhados nos termos do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo únicoAplicam-se à Gestão Local responsável pelas questões afetas à base de dados as disposições previstas no Decreto nº 49.111/12.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 7.
Os dados abertos dos órgãos pertencentes ao Poder Executivo Estadual serão disponibilizados, de forma centralizada, no sítio eletrônico dados.rs.gov.br, facilitando a sua localização, acesso e reutilização.

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 8.
Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11, e do Decreto nº 49.111/12.
Art. 9.
Na hipótese de alguma base de dados não estar disponível, no formato aberto, no sítio eletrônico dados.rs.gov.br, o pedido de sua abertura deverá ser encaminhado por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, disponível no sítio eletrônico www.centraldeinformacao.rs.gov.br, o qual será respondido pela Gestão Local do Sistema de Lei de Acesso à Informação - LAI, no prazo máximo de vinte dias, podendo ser prorrogável por dez dias, mediante justificativa expressa, cientificado o requerente.
Art. 10.
Negado o pedido de abertura de base de dados e observado o que dispõe o art. 18 do Decreto nº 49.111/12, o requerente poderá apresentar o reexame de que trata o art. 19 do referido Decreto, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou da entidade que decidirá no prazo de dez dias.
Art. 11.
Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o requerente apresentar recurso à CMRI/RS, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 21 do Decreto nº 49.111/12.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados da administração pública estadual que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7,

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§ 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei Federal nº 12.527/11; art. 10, incisos I a IV, do Decreto nº 49.111/12; e Decreto nº 53.164, de 10 de agosto de 2016.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no "caput" deste artigo a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.
Art. 13.
Compete ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - CGTIC, vinculado à Secretaria de Palnejamento, Governança e Gestão, monitorar a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 14.
Fica estabelecido este Decreto como o padrão de governança referente a dados abertos, nos termos da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC-RS, instituída pelo Decreto nº 52.616, de 19 de outubro de 2015, sendo que padrões técnicos complementares a respeito da temática poderão ser regulamentados pelo CGTIC.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor em quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

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