Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52397, de 12 de junho de 2015
Nº 52.397/2015
de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, no âmbito do Poder Executivo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando a existência de milhares de ações judiciais e de pedidos administrativos em que servidores(as) públicos(as) aposentados(as) e exonerados(as) postulam a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas nem convertidas em tempo de serviço enquanto estavam em atividade;
considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização referente à licença-prêmio não gozada nem convertida em tempo de serviço quando estava o(a) servidor(a) em atividade;
considerando os Pareceres nº 15.519/11, nº 16.233/14 e nº 16.478/15 da ProcuradoriaGeral do Estado;
considerando a observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, economicidade e da eficiência;
considerando a necessidade de organização dos afastamentos por licença-prêmio;
considerando que a composição administrativa é a forma mais efetiva de solução dos conflitos; e considerando a necessidade de programação das despesas do Estado,
D E C R E T A:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2015.
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Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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