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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58673, de 16 de março de 2026

Nº 58.673/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.144, de 26 de julho de 2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o "caput" do § 7º do art. 3º do Decreto nº 53.144, de 26 de julho de 2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
§ 7ºA indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos dias de férias vencidas e proporcionais não usufruídas e será calculada com base na última remuneração integral do servidor em atividade, incluídas as parcelas de natureza remuneratória e excluídas as de caráter indenizatório, acrescidas do terço constitucional, sendo o montante atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir do rompimento do vínculo funcional ou do afastamento sem remuneração até o pagamento, que ocorrerá em: ...
Art. 2.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será aplicado, exclusivamente, para a atualização das indenizações devidas por rompimentos de vínculos funcionais ocorridos a partir da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

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