As férias deverão ser usufruídas anualmente, exigindo-se 12 (doze) meses de exercício para o primeiro período aquisitivo.§ 1ºÉ facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias.
§ 2ºPor absoluta necessidade de serviço previamente justificada pelo gestor ou nas situações do § 8º deste artigo e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais.
§ 3ºApós o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias vencidas, exceto nas hipóteses do § 8º deste artigo, a Administração Pública Estadual notificará o servidor para agendar a fruição no prazo de 10 (dez) dias úteis e encerrado o prazo sem manifestação do servidor, a chefia imediata estabelecerá o período de gozo das férias vencidas.
§ 4ºAs férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.
§ 5ºSomente em casos de interesse da segurança pública, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os servidores militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
§ 6ºAs férias dos membros do Magistério Público Estadual em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 7ºPara o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
§ 8ºQuando a licença à gestante, ao adotante ou a licença paternidade coincidir com as férias escolares, o pessoal docente e especialista de educação não perderá o direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual.
§ 9ºNos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, bem como, em se tratando de servidor militar, por motivo de "agregação", não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho.
§ 10ºNo afastamento em razão de licença para qualificação profissional por período superior a 12 (doze) meses, as férias deverão ser gozadas durante a licença, quando compatível com as atividades acadêmicas, e, em não sendo compatível, deverá o servidor informar à Administração Pública Estadual a impossibilidade de sua fruição, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 11ºNas hipóteses de denegação do registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, ou de indeferimento do pedido de inativação precedido de afastamento em licença especial, após o retorno ao trabalho, deverá o servidor ter exercício por doze meses para adquirir novamente o direito às férias.
§ 12ºO servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
§ 13ºFazem jus às férias anuais os Secretários de Estado, dirigentes de fundações de direito público e de autarquias regidos pela Lei Complementar nº 10.098/94. § 14ºFazem jus às férias anuais os servidores contratados emergencialmente por períodos superiores a 12 (doze) meses.
§ 15ºPerderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
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§ 16ºNo afastamento em razão de licença para exercício de mandato classista por período superior a 12 (doze) meses, as férias deverão ser gozadas durante a licença, aplicando-se, quando cabível, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 17ºO laudo de aposentadoria por invalidez emitido pelo órgão oficial de perícia interrompe o período aquisitivo de férias.
§ 18ºConsiderar-se-á prescrito o direito à fruição após cinco anos do início do ano civil subsequente ao ano a que se referem as férias.