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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52858, de 7 de janeiro de 2016

Nº 52.858/2016

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Anexo Único do Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, conforme segue:
Io "caput" do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A CMRI/RS, fica vinculada à Secretaria da Casa Civil para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual e será composta por nove membros, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Casa Civil, pela sua Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, pelo Arquivo Público do Estado;
VIISecretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
VIIISecretaria da Educação; e
IXSecretaria da Saúde. ...
IIo parágrafo único do art. 11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
...
Parágrafo únicoSerá dada publicidade à todas as deliberações da Comissão por meio do sítio www.centraldeinformacao.rs.gov.br, sendo que as resoluções e as súmulas também deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
IIIos §§ 1º e 2º do art. 26 passam a ter a seguinte redação:
Art. 26.
.
§ 1ºO Gestor Local dará ciência do cumprimento das decisões proferidas pela CMRI/RS ao Gestor Central, na Secretaria da Casa Civil, a cada trimestre e, eventualmente, em prazo específico determinado na própria decisão.
§ 2ºComprovado perante a CMRI o descumprimento de decisão de que trata o caput deste artigo, caberá à Secretaria da Casa Civil a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. 177 e seguintes da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e arts. 35 e seguintes da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
IVo art. 27 passa a ter a seguinte redação:
Art. 27.
A Secretaria da Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento da CMRI/RS.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2016.

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