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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56205, de 19 de novembro de 2021

Nº 56.205/2021

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Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014, que prova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, como segue:
Ifica alterado o art. 2º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado;

DECRETA:

Art. 2.
A CMRI/RS fica vinculada à Secretaria da Casa Civil para o efeito de integração à estrutura organizacional básica da administração pública estadual e será composta por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Casa Civil, pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria da Segurança Pública;
VIISecretaria da Fazenda, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
VIIISecretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; e
IXSecretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.
IIficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 3º, com a seguinte redação:
Art. 3.
..
§ 1ºO mandato do Presidente e de seu Adjunto será de um ano, permitida a recondução.
§ 2ºO Presidente e seu Adjunto serão eleitos, por maioria absoluta, até a segunda reunião ordinária anual da Comissão.
IIIfica alterado o inciso VII do art. 6º, com a seguinte redação:
Art. 6.
..

...

VIIcomunicar ao Gestor Central, na Secretaria da Casa Civil, as decisões proferidas pela Comissão para fins de acompanhamento e de encaminhamento, por meio eletrônico, ao recorrente e ao órgão/entidade recorrido;
IVficam alterados os §§ 1º e 2º e inseridos os §§ 3º e 4º no art. 26, com a seguinte redação:
Art. 26.
.
§ 1ºO Gestor Local dará ciência do cumprimento da decisão proferida pela CMRI/RS ao Gestor Central, na Secretaria da Casa Civil, no prazo especificado na mesma e, na ausência deste, no prazo arbitrado pela Gestão Central, que não deverá exceder a trinta dias.
§ 2ºO Gestor Local, caso verifique a impossibilidade de cumprimento de quaisquer dos prazos mencionados no § 1º deste artigo, deverá providenciar junto à autoridade máxima do órgão/entidade a que esteja vinculado, a apresentação de justificativa e a indicação de prazo adicional razoável para o cumprimento da decisão, pedido este que a Gestão Central deverá levar ao conhecimento do Presidente da CMRI/RS, por intermédio da Secretaria Executiva da Comissão, para fins de aprovação.
§ 3ºA aprovação do pedido de dilação de prazo mencionado no § 2º deste artigo importará na contagem do prazo adicional desde o primeiro dia útil seguinte ao término de quaisquer dos prazos mencionados no § 1º deste artigo, devendo ser comunicada ao Gestor Central que, por sua vez, informará, por meio eletrônico, ao Gestor Local e ao recorrente.
§ 4ºComprovado perante a CMRI o descumprimento de decisão de que trata o "caput" deste artigo, caberá à Secretaria da Casa Civil comunicar à autoridade competente para a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. 177 e seguintes da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e art. 35 e seguintes da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

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