.§ 1ºO Gestor Local dará ciência do cumprimento da decisão proferida pela CMRI/RS ao Gestor Central, na Secretaria da Casa Civil, no prazo especificado na mesma e, na ausência deste, no prazo arbitrado pela Gestão Central, que não deverá exceder a trinta dias.
§ 2ºO Gestor Local, caso verifique a impossibilidade de cumprimento de quaisquer dos prazos mencionados no § 1º deste artigo, deverá providenciar junto à autoridade máxima do órgão/entidade a que esteja vinculado, a apresentação de justificativa e a indicação de prazo adicional razoável para o cumprimento da decisão, pedido este que a Gestão Central deverá levar ao conhecimento do Presidente da CMRI/RS, por intermédio da Secretaria Executiva da Comissão, para fins de aprovação.
§ 3ºA aprovação do pedido de dilação de prazo mencionado no § 2º deste artigo importará na contagem do prazo adicional desde o primeiro dia útil seguinte ao término de quaisquer dos prazos mencionados no § 1º deste artigo, devendo ser comunicada ao Gestor Central que, por sua vez, informará, por meio eletrônico, ao Gestor Local e ao recorrente.
§ 4ºComprovado perante a CMRI o descumprimento de decisão de que trata o "caput" deste artigo, caberá à Secretaria da Casa Civil comunicar à autoridade competente para a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. 177 e seguintes da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e art. 35 e seguintes da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.