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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53455, de 9 de março de 2017

Nº 53.455/2017

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Art. 1.
Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012, conforme segue:
Io art. 2º passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo Único do Decreto nº 51.111, de 9 de janeiro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Rio Grande do Sul - CMRI/RS, de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada, no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A CMRI/RS, fica vinculada à Secretaria da Casa Civil para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual e será composta por nove membros, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Casa Civil, pela sua Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria da Fazenda; pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
VIISecretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, pelo arquivo Público do Estado;
VIIISecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; e
IXSecretaria da Saúde.
Parágrafo únicoOs integrantes da CMRI/RS serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência e designados mediante ato do Governador do Estado, observado o mandato de dois anos, permitida a recondução.
IIo § 1º do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.
..
§ 1ºO mandato do Presidente e de seu Adjunto será de dois anos permitida a recondução. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2017.

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