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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50274, de 24 de abril de 2013

Nº 50.274/2013

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Art. 1.
Ficam submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral do Estado todas as contratações da Administração Direta e Indireta do Estado, nas seguintes hipóteses:
Idispensa de licitação, de que trata o art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando o objeto a ser contratado seja de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIinexigibilidade de licitação, de que trata o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, quando o objeto a ser contratado seja de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIIcontratação de serviços técnicos especializados, definidos no art. 13, da Lei Federal nº 8.666/1993, relativamente à presença das condições para contratação direta, quando o objeto a ser contratado seja de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
IVlicitação na modalidade concorrência.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as modalidades de dispensa e de inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e o art. 115 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Estado será chamada a se manifestar sobre os aspectos legais de quaisquer outros procedimentos licitatórios, além dos referidos neste Decreto, por determinação do Governador do Estado.
Art. 3.
São excetuados do exame e da manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, os procedimento licitatórios em que:
Isejam adotados, em sua integralidade, os modelos de editais e de termos de contrato instituídos pelo Decreto nº 35.994, de 25 de maio de 1995; e
IIseu objeto relacione-se com o Registro de Preços Pesquisa de Mercado, previsto no Decreto nº 37.288, de 10 de março de 1997.
Parágrafo únicoDeverão ser submetidos ao exame e a manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado os procedimentos licitatórios em que houver necessidade de substituição ou alteração substancial de cláusula do edital ou termo de contrato de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 4.
Os procedimentos de aquisição de medicamentos, assemelhados, produtos hospitalares e similares realizados pela Secretaria da Saúde, não se submetem ao disposto no art. 1º deste Decreto, devendo ser realizados diretamente por esse Órgão, prioritariamente por meio da modalidade de pregão, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 5.
São excetuados do exame e da manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado, quando causados por situações de emergência, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, os seguintes procedimentos:
Ide dispensa de licitação necessários para a realização de contratações destinadas a atender obras nos estabelecimentos de ensino abrangidos pela Secretaria da Educação - SEDUC;
IIde dispensa de licitação promovidos pela Companhia Riograndense de SaneamentoCORSAN;
IIIde dispensa de licitação promovidos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e pela Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEEPar; e
IVde dispensa de licitação promovidos pela Companhia Riograndense de Mineração - CRM.
Parágrafo únicoO exame da regularidade do procedimento de dispensa de licitação, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizado pela Assessoria Jurídica do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
Os procedimentos de inexigibilidade de licitação promovidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, para a realização de contratações destinadas a atender ao "Programa Troca-Troca de Sementes", nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, não se submetem ao disposto no art. 1º, inciso II deste Decreto, devendo ser realizados diretamente por esse Órgão.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 42.566, de 29 de setembro de 2003, o Decreto nº 42.713, de 27 de novembro de 2003, o Decreto nº 42.769, de 19 de dezembro de 2003, o Decreto nº 43.776, de 04 de maio de 2005, o Decreto nº 45.989, de 07 de novembro de 2008, o Decreto nº 46.334, de 14 de maio de 2009, o Decreto nº 46.528, de 04 de agosto de 2009, o Decreto nº 46.864, de 29 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 47.366, de 15 de julho de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2013.

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