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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53355, de 21 de dezembro de 2016

Nº 53.355/2016

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Art. 1.
Fica instituída a Gestão Centralizada de Compras e Alienações do Estado, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações, com a finalidade de articular de forma integrada as ações referentes à gestão de compras compreendendo a aquisição de bens, contratação de obras e serviços.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Gestão Centralizada de Compras e de Alienações do Estado, e o Sistema Gestão de Compras do Estado - GCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VIII, da Constituição do Estado, de conformidade com o disposto no Decreto 49.291, 26 de junho de 2012, que instituiu a Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica instituído o Sistema de Gestão de Compras do Estado - GCE, sistema informatizado corporativo do Estado do Rio Grande do Sul para operacionalizar e gerenciar as compras da Administração Pública Estadual, dando suporte à Gestão Centralizada de Compras e de Alienações do Estado.
§ 1ºO GCE deverá ser utilizado inclusive pelos órgãos que excepcionalmente tenham a competência de licitar.
§ 2ºAs Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, bem como órgãos e entidades integrantes dos Poderes Judiciário e Legislativo Estadual, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual poderão utilizar o GCE regulamentado por este Decreto, na qualidade de participantes, mediante anuência do órgão gerenciador.
Art. 3.
O GCE será gerenciado pela Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, por intermédio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC.
Art. 4.
O GCE é composto pelos seguintes módulos:
ISegurança Interna;
IICatálogo de Itens;
IIIRequisições Eletrônicas;
IVPreparação de Compras;
VFornecedores;
VIPesquisa de Preços;
VIIAtas de Registro de Preços;
VIIIOcorrências e Penalidades; e
IXPlanejamento Estratégico de Compras.
§ 1ºNovos módulos poderão ser incluídos no GCE, a critério do órgão gerenciador.
§ 2ºÉ vedada a utilização de outro sistema eletrônico com as mesmas finalidades ou funcionalidades do GCE.
Art. 5.
É obrigatória a utilização do GCE para a aquisição de bens, a contratação de serviços e de obras, bem como alienações, concessões, permissões e a gestão do Sistema de Registro de Preços.
§ 1ºA obrigatoriedade abrange os procedimentos necessários à execução de todas as modalidades de licitação, de dispensa, de inexigibilidade e demais regimes de contratação.
§ 2ºOs procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação serão realizados pelos próprios órgãos da Administração Direta, das Fundações e das Autarquias, com observação ao disposto no Decreto nº 50.274, de 24 de abril de 2013.
Art. 6.
Na fase externa, para a execução dos procedimentos previstos no art. 5º, deverá ser utilizado o Sistema de Compras Eletrônicas do Estado - COE.
Parágrafo únicoCasos excepcionais, devidamente motivados pelo órgão usuário, com a concordância da CELIC poderão ser executados por outro Sistema de Compras Eletrônicas.
Art. 7.
O Sistema GCE deverá estar integrado com os seguintes sistemas corporativos do Estado:
ISistema Operacional Estendido - SOE/WEB;
IISistema de Finanças Públicas do Estado - FPE;
IIISistema de Gestão de Obras - SGO;
IVSistema de Compras Eletrônicas do Estado - COE;
VSistema de Processos Administrativos - PROA e
VISistema de Geração de Matérias - SGM.
§ 1ºO Sistema GCE deverá estar integrado a outros sistemas corporativos da Administração Pública afins.
§ 2ºA instituição de novos sistemas ou a evolução tecnológica dos já existentes deverão considerar a integração com o Sistema GCE.
§ 3ºQuando houver alteração no Sistema GCE que impacte nos sistemas referidos neste artigo, os gestores dos sistemas integrados deverão promover as adaptações necessárias nas aplicações e nos serviços de integração sob a sua responsabilidade.
Art. 8.
Será instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de dar suporte à implantação do Sistema GCE, a ser composto por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISubsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, que o coordenará;

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IISubsecretaria do Tesouro do Estado;
IIISecretaria de Obras Saneamento e Habitação - SOP;
IVContadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE; e
VCompanhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.
§ 1ºO Grupo de Trabalho poderá convocar, quando necessário, representantes dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para participarem das atividades relativas à implantação e o uso do Sistema GCE, inclusive treinamentos.
§ 2ºOs integrantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados mediante ato da Chefia do Poder Executivo.
Art. 9.
A Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH, por meio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 10.
A Gestão Centralizada de Compras e Alienações do Estado será implantada conforme cronograma a ser estabelecido e divulgado pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.682, de 14 de outubro de 2009, e nº 47.248, de 24 de maio de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2016.

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