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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50889, de 21 de novembro de 2013

Nº 50.889/2013

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Art. 1. Art. 6-A. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.274, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre as modalidades de dispensa e de inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando as iniciativas da Administração Estadual para racionalização da despesa pública, bem como para garantir o atendimento aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência;

considerando que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, na qualidade de instituição financeira em regime de concorrência econômica, observa diferença na identificação e no atendimento das demandas por bens e serviços;

considerando que a promoção da eficiência econômica do Banrisul reverte, necessariamente, em benefícios para o Estado; e

considerando que a estrutura interna do Banrisul goza de condições para a realização do necessário controle da legalidade e da regularidade das contratações de bens e serviços pela instituição,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica incluído o art. 6º-A no Decreto nº 50.274, de 24 de abril de 2013, com a seguinte redação:
Art. 6-A.
Não se aplica o disposto neste Decreto aos procedimentos licitatórios promovidos para realização de contratações pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 42.995, de 2 de abril de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.

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