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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45989, de 7 de novembro de 2008

Nº 45.989/2008

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3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Excepciona a aplicação do Decreto nº 42.566, de 29 de setembro de 2003, aos procedimentos que refere, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V da Constituição do Estado,

considerando os compromissos assumidos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e pela Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par -, empresas formadoras do Grupo CEEE, em seu contrato de gestão celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a necessidade de agilização dos procedimentos licitatórios e demais contratações no âmbito das empresas do Grupo CEEE,

considerando que a CEEE-D, a CEEE-GT e a CEEE-Par, na qualidade de concessionária de serviço público federal de energia elétrica, subordina-se à legislação específica do setor elétrico;

considerando que a estrutura interna das empresas do Grupo CEEE gozam de condições para a realização do necessário controle da legalidade e regularidade das contratações de bens e serviços;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Não se aplica o disposto no inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 42.566, de 29 de setembro de 2003, aos procedimentos dispensa de licitação promovidos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e pela Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par -, para realização de contratações destinadas a atender situação de emergência, de que trata o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
- O exame da regularidade do procedimento de dispensa de licitação, na hipótese de que trata o artigo 1º, deverá ser realizado pela Diretoria Jurídica da CEEE.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.287, de 7 de fevereiro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de novembro de 2008.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 192, de 11 de outubro de 2010)

No artigo 2° do Decreto n° 45.989, de 7 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de novembro de 2008, como segue:

no qual se lê: "...realizado pela Diretoria Jurídica da CEEE.." leia-se: "... realizado pelo órgão Jurídico competente do Grupo CEEE."

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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