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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48708, de 16 de dezembro de 2011

Nº 48.708/2011

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5 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado um novo inciso IX ao caput do art. 3º do Decreto nº 47.937, de 5 de abril de 2011, resultando na seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Cria o Departamento de Gestão do Conhecimento para a Prevenção e a Repressão à Corrupção - DEGECOR -, alterando o Decreto nº 47.934, de 5 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 33, inciso III, da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 3.
- ... ...
IXDepartamento de Gestão do Conhecimento para a Prevenção e a Repressão à Corrupção; e
XDepartamento Administrativo. ...
Art. 2.
Ficam incluídos parágrafos e um novo inciso VII ao caput do art. 7º do Decreto nº 47.937, de 5 de abril de 2011, resultando na seguinte redação:
Art. 7.
- ... ...
VIIDepartamento de Gestão do Conhecimento para a Prevenção e à Repressão à Corrupção - DEGECOR:
a)desenvolver ações para prevenção e repressão dos atos de corrupção no âmbito da Administração Pública Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, articuladas em conjunto com a Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Casa Civil do Estado;
b)organizar e providenciar mecanismos de inteligência e de tecnologia para proporcionar o desenvolvimento de seus trabalhos;
c)elaborar método de mapeamento e avaliação das áreas com risco de corrupção no Poder Executivo Estadual;
d)encaminhar à autoridade competente os casos que possam configurar improbidade administrativa;
e)coletar informações para subsidiar a atuação da autoridade competente;
f)solicitar procedimentos e processos administrativos já arquivados no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como informações e documentos;
g)proporcionar a integração, utilizar e disponibilizar as informações existentes nos bancos de dados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
h)solicitar informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades junto aos órgãos estaduais;e
i)demais atribuições que lhe forem delegadas para cumprimento de sua finalidade.
VIIIDepartamento Administrativo: orientar, dirigir, e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares, bem como executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
§ 1ºPara os efeitos de aplicação do inciso VII deste artigo fica entendida como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e produção de conhecimentos sobre a prevenção e repressão à corrupção.
§ 2ºAs atividades de inteligência, mencionadas no inciso VII deste artigo, serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2011.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 246, de 23 de dezembro de 2011)

Nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 48.708, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Departamento de Gestão do Conhecimento para a Prevenção e a Repressão à Corrupção - DEGECOR -, alterando o Decreto nº 47.934, de 5 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado, de 19 de dezembro de 2011,

onde se qual se lê: "Decreto nº 47.937, de 5 de abril de 2011"

leia-se: "Decreto nº 47.934, de 5 de abril de 2011"

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