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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52981, de 11 de abril de 2016

Nº 52.981/2016

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os arts. 4º, 29, 30, 34, 46, 47, 49 e 52, e incluídos os arts. 33-A e 51-A, ao Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER, conforme segue:
Ificam incluídos o item "iv" à alínea "a" do inciso III e o item "v" à alínea "b" do inciso IV ao art. 4º, o inciso IV ao art. 30 e o inciso V ao art. 47, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos do Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
..
III... a)...

iv. Superintendência de Tecnologias da Informação

IV... b)...

v. Superintendência de Transporte de Cargas.

Art. 30.
. ...
IVSuperintendência de Tecnologia da Informação.
Art. 47.
. ...
VSuperintendência de Transporte de Cargas.
IIficam alterados os artigos 29, 34, 46, o inciso I do art. 49, e o art. 52, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
À Diretoria de Administração e Finanças compete a direção das atividades de planejamento, de organização, de normatização, de orientação, de execução e de controle das atividades relativas à administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, à administração dos recursos humanos, da tecnologia da informação e à administração geral, compreendendo a comunicação, o transporte oficial, o protocolo, a documentação, a administração de materiais, as licitações e a conservação das instalações do edifício sede. ...
Art. 34.
À Diretoria de Gestão e Projetos compete a supervisão das atividades relativas ao planejamento, à execução orçamentária, aos estudos e projetos, ao meio ambiente, à

pesquisa e normatização técnica rodoviária, à análise e controle das informações relativas a obras e a serviços, à coordenação, à orientação, ao acompanhamento e à monitoria, com vista à uniformidade de gestão no DAER.

...

Art. 46.
À Diretoria de Operação Rodoviária compete a direção das atividades relativas à operação da malha rodoviária estadual, em especial aquelas relacionadas ao trânsito e à segurança rodoviária, ao transporte de cargas e ao controle de pesagem nas rodovias, à administração das faixas de domínio público, os pedágios sob Administração Direta e às concessões de rodovias estaduais e federais delegadas. ...
Art. 49.
.
Igerenciar a execução das atividades da esfera de competência do DAER relativas ao trânsito e à segurança rodoviária, em especial as de controle eletrônico de velocidade e do fluxo rodoviário, à estatística de acidentes de trânsito, à avaliação de pontos críticos, à promoção de medidas de segurança de trânsito rodoviário e aos estudos e projetos de engenharia para implantação de controle eletrônico de velocidade em pontos críticos; ...
Art. 52.
À Diretoria de Transportes Rodoviários compete a direção das atividades relativas aos transportes rodoviários, em especial aquelas relacionadas ao transporte coletivo de passageiros, ao transporte de fretamento e turismo e aos terminais rodoviários.
IIIficam incluídos os artigos 33-A e 51-A, com a seguinte redação:
Art. 33-A.
À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
Isuperintender, normatizar, orientar, controlar e executar atividades relativas à sistemas de informações automáticas;
IIsuperintender e gerenciar o ambiente de tecnologias da informação, compreendendo "software", "hardware", rede de computadores e equipamentos afins, telemática e segurança de dados;
IIIpesquisar, estudar, padronizar e orientar normas, métodos e procedimentos relativos a informática, com vista à otimização de investimento e de redução de custos operacionais, à racionalização e à eficiência dos sistemas e à melhoria da qualidade dos serviços;
IVsuperintender e executar as atividades de suporte e de assistência às unidades orgânicas do DAER, no trato das questões de informática, em especial à utilização, à detecção e à resolução de problemas técnicos, conserto de equipamentos, configurações, instalações e remanejamentos de recursos tecnológicos; etc; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 51-A.
À Superintendência de Transporte de Cargas compete:
Isuperintender as atividades relativas ao controle do transporte de carga nas rodovias estaduais e federais delegadas;
IIsuperintender as atividades que envolvem a concessão de autorizações especiais de trânsito de veículos e cargas especiais ou indivisíveis, de circulação em rodovias sob controle e para realização de eventos na rodovia ou na sua faixa de domínio;
IIIestudar e manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes ao transporte de cargas perigosas e/ou periculosas, contribuindo com as atividades efetuadas pelos demais órgãos do Estado e do País, competentes para tal fim;
IVsuperintender as atividades do Programa Estadual de Controle de Peso e manifestar-se sobre assuntos de controle de peso no âmbito do DAER;

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Vsuperintender o cumprimento pelas concessionárias de rodovias da disposição contratual de efetuarem o controle de peso nas rodovias estaduais e federais delegadas;
VIsuperintender e promover estudos com os demais órgãos de trânsito do Estado e do País, com vista a operações conjuntas para fiscalização do excesso de peso nas rodovias;
VIIsuperintender, estudar, programar, orientar e autorizar, o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, mediante a emissão de autorizações especiais de circulação; e
VIIIexecutar outras tarefas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 2.
Fica alterado o Organograma Funcional Anexo ao Decreto nº 47.199/2010, que passa a vigorar conforme disposto no Anexo Único deste Dcreto.
Art. 3.
Ficam revogados o item "iii" da alínea "b" do inciso III e o item "iv" da alínea "c" do inciso IV do art. 4º, o inciso III do art. 35, o art. 38, o inciso IV do art. 53 e o art. 57 do Decreto nº 47.199/2010.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2016.

3 ANEXO ÚNICO

ORGANOGRAMA FUNCIONAL

Órgãos Deliberativos Colegiados

CONSELHO CONSELHO DE CONSELHO DE RODOVIÁRIO ADMINISTRAÇÃO TRÁFEGO

Órgão de Administração Superior

DIRETORIA-GERAL

Órgãos de Apoio, Assessoramento e Controle da Diretoria-Geral

Assessoria Técnica

Assessoria Administrativa Gabinete da Assessoria de Diretoria-Geral Comunicação Social

Superintendência de Assessoria de Assuntos Jurídicos Cadastro e Licitações

Assessoria de Julgamento Superintendência de de Infrações de Trânsito Programas Especiais Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência Assessoria de Controles Internos e Corregedoria

Ouvidoria

Órgãos de Execução - Atividades Meio Órgãos de Execução - Atividades Fim

DIRETORIA DE DIRETORIA DE DIRETORIA DE DIRETORIA DE DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO E INFRAESTRUTURA OPERAÇÃO TRANSPORTES FINANÇAS PROJETOS RODOVIÁRIA RODOVIÁRIA RODOVIÁRIOS

Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência de Contabilidade de Estudos de Manutenção de Concessões de Transporte e Finanças e Projetos Rodoviária de Rodovias de Passageiros

Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência de Recursos de Programação de Construção de Monitoramento de Fretamento Humanos Rodoviária Rodoviária de Trânsito e Turismo

Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência Superintendência de Apoio de Pesquisas de Obras de Arte de Pedágios sob de Terminais Administrativo Rodoviárias Especiais Administração Rodoviários e Operacional Direta

Superintendência Superintendência de Análise e Superintendência de Tecnologia Consolidação de Faixa de da Informação de Informações Domínio

Superintendência de Transporte de Cargas

Órgãos de Atuação Regional

17ª Superintendências Regionais

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