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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45125, de 3 de julho de 2007

Nº 45.125/2007

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Art. 1.
- Fica constituído o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF, com o objetivo de estabelecer diretrizes e acompanhamento da despesa pública voltado para adoção de medidas necessárias à racionalização e otimização dos gastos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e de dar suporte técnico e assessoramento direto à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, instituídos pela Lei nº 12.697, de 4 maio de 2007.
Parágrafo único- O CPROF de que trata o caput deste artigo ficará vinculado administrativamente a Secretaria da Fazenda, sob supervisão do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Constitui o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF, previsto pelo § 1º do art. 19 da Lei nº 12.697, de 4 de maio de 2007, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- O CPROF será composto pelos seguintes membros:
Iquatro representantes da Secretaria da Fazenda;
IIum representante da Casa Civil;
IIIdois representantes da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 1º- Poderão participar como integrantes do CPROF um membro indicado pela Procuradoria-Geral do Estado e outro indicado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2º- O Coordenador do CPROF será indicado pelo Secretário da Fazenda, sendo designado por ato da Governadora do Estado.
§ 3º- Os membros do CPROF serão indicados pelo órgão que representam, e serão designados pela Governadora do Estado para exercerem essas funções com dedicação exclusiva.
§ 4º- Aos membros designados, enquanto em exercício no CPROF, poderá ser atribuído um comissionamento pelo desempenho de suas funções.
§ 5º- O apoio administrativo necessário aos trabalhos do CPROF será prestado pelo Departamento da Despesa Pública Estadual.

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Art. 3.
- O CPROF terá como competência oferecer suporte técnico e assessorar a JUNCOF nas seguintes funções:
Iavaliar, prestar informações, emitir parecer e propor diretrizes para a execução orçamentária com vistas a compatibilizá-la com a capacidade financeira do Estado, em consonância com as cotas estabelecidas para cada órgão e as prioridades de governo;
IIsubmeter à JUNCOF propostas de regulamentação ou revisão de normas que visem a assegurar a racionalização dos gastos de custeio e investimentos, visando a adequar o orçamento à capacidade financeira do Estado;
IIIviabilizar diálogo direto com os órgãos, auxiliando-os na produção de soluções concretas para as suas principais contingências;
IVidentificar oportunidades para racionalização de despesas, melhorias de processos e otimização de estruturas; através da gestão matricial da despesa, revisão e modernização de processos finalísticos, reestruturação administrativa e mediante a constituição de projetos específicos;
Vacompanhar, analisar, orientar e monitorar as medidas adotadas;
VIauxiliar os órgãos para realização de convênios com o Governo Federal e outras entidades, que vise à realização de projetos de interesse do Estado, buscando minimizar o impacto nas finanças estaduais;
VIIavaliar e propor medidas que visem a reduzir a rigidez orçamentária do Estado;
VIIIrequisitar aos setores competentes os dados necessários à plena execução de suas tarefas;
IXexercer outras atribuições que forem delegadas pela JUNCOF.
§ 1º- O CPROF no exercício das suas atribuições atuará em conjunto com todos os setores da Secretaria da Fazenda e demais Secretarias envolvidas no processo de gestão do Estado, que tenham relacionamento direto com os órgãos que estejam sendo objeto de trabalho.
§ 2º- O CPROF deverá propiciar condições para harmonização das ações dos setores envolvidos com o processo de gestão do Estado.
Art. 4.
- Fica criado o Fórum dos Diretores Administrativos e Financeiros, com o objetivo de dar suporte técnico ao CPROF, para possibilitar o intercâmbio de informações e promover a operacionalização das decisões advindas da JUNCOF.
Parágrafo único- O Fórum a que se refere o caput deste artigo será composto de dois grupos distintos, um da Administração Direta e outro da Administração Indireta, tendo em vista as peculiaridades relativas a cada segmento.
Art. 5.
- A partir da publicação deste Decreto, qualquer contrato ou convênio a ser celebrado, prorrogado ou renovado, deverá estar enquadrado nos limites da respectiva cota orçamentária e, neste caso, estarão dispensados de parecer prévio do CPROF.
Parágrafo único- As despesas que excederem o limite estabelecido na respectiva cota orçamentária deverão ser submetidas à apreciação do CPROF.
Art. 6.
- O CPROF poderá solicitar aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta as informações necessárias para o cumprimento de suas competências.

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Art. 7.
- Ficam dispensados a emissão do parecer prévio e o ato de homologação previstos no art. 5° do Decreto n° 42.898, de 11 de fevereiro de 2004, desde a edição do Decreto n° 44.875, de 30 de janeiro de 2007, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 8.
- Ficam ratificados e convalidados os atos praticados pela Secretaria da Fazenda, relativos a despesas públicas, especialmente quanto ao enquadramento previsto no Decreto n° 45.012, de 19 de abril de 2007 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 44.875, de 30 de janeiro de 2007 e o Decreto n° 42.898, de 11 de fevereiro de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2007.

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