Rio de Janeiro
LEI Nº 9395 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
Nº 9395/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 5-B. Art. 5-C. Art. 5-D. Art. 5-F. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 8-A. Art. 9. Art. 9-A. Art. 10. Art. 10-A. Art. 10-B. Art. 10-C. Art. 10-D. Art. 11. Art. 11-A. Art. 12. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 12-C. Art. 12-D. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 15-A. Art. 15-B. Art. 16. Art. 17.LEI Nº 9395 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 5º-A. Fica criado o Formulário on-line para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no estado do Rio de Janeiro.
* (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)
* Art. 5º-B. O link para o preenchimento voluntário deverá ficar disponível no sítio eletrônico do órgão responsável pela política pública relacionada à pessoa com transtorno do espectro autista.(Artigo incluído pela Lei 10074/2023)
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
*Art. 5º-E. O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020. (Incluído pela Lei nº 10.720 de 02 de abril de 2025)
* (Incluído pela Lei nº 10.720 de 02 de abril de 2025)
* § 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:
* (Incluído pela Lei 10407/2024)
* § 2º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022.
* (Incluído pela Lei 10407/2024)
*
* Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde poderão utilizar o método ABA (Análise Aplicada do Comportamento) no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, como modalidade de tratamento, desde que prescrita por médico. (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
*
* (Artigo incluído pela Lei 10074/2023)
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica