Rio de Janeiro
LEI Nº 7674 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Nº 7674/2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.674, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 267-A, de 2015.
LEI Nº 7674 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE, O CENSO QUADRIENAL DAS PESSOAS COM AUTISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
I - informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo, no qual a pessoa com TEA foi acometida;
II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
III- informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Ficha Técnica