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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.019 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 11019/2025

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LEI Nº 11.019 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, QUE “ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”, PARA DISPOR SOBRE A NUTRIÇÃO ADEQUADA E A TERAPIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, que estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para dispor sobre a nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional.
Art. 2.
A Lei n.º 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa vigorar acrescida dos Arts. 10-C e D com as seguintes redações:

“

Art. 10-
C. A nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional, garantidas como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, devem ser realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas previstas na legislação em vigor, e compreendem todas as ações de promoção e de proteção sob o ponto de vista nutricional.

Art. 10-
D. Fica assegurado o acesso à terapia para tratamento da seletividade alimentar da pessoa com transtorno do espectro autista na Rede de Saúde do estado, pública e privada.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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