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Rio de Janeiro

LEI Nº 9889, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

Nº 9889/2022

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LEI Nº 9889, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO AO ADULTO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 9.395, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Deverá ser assegurado, sempre que possível, o tratamento de adultos com Transtorno de Espectro Autista (TEA) dentro da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.395, de 09 de setembro de 2021.
Art. 2.
Deverá ser observado, preferencialmente, atendimento multidisciplinar e integral por meio da criação de núcleo especializado em atendimento ao adulto com Transtorno de Espectro Autista, com equipes de neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, com especialização, voltadas para este aspecto da saúde mental.
Art. 3.
Deverão ser promovidas ações de combate ao suicídio de adultos com Transtorno de Espectro Autista.
Parágrafo únicoO Estado poderá promover grupos de apoio aos familiares e cuidadores, para qualificá-los a identificar situações em que haja maior gravidade.
Art. 4.
As instituições públicas de ensino superior do Estado do Rio de Janeiro seguirão, no que couber, o disposto na presente lei, podendo aplicar a avaliação necessária, por meio de profissionais da saúde mental especializados em Transtorno do Espectro Autista, na população adulta, para inseri-la na política de cotas e dar o suporte e acolhimento necessários.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

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